Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo-crime nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, no prazo legal, o presente recurso de
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, esperando seja o presente recurso recebido, abrindo-se vistas dos autos para apresentação das respectivas razões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
$[processo_comarca] Vara Criminal do Foro Central da Comarca $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Apelantes: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra mencionado, foi condenado como incurso no artigo 157, caput, duas vezes, do Código Penal Brasileiro, em primeira instância, à pena privativa de liberdade, sendo a primeira pena de 4(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e a segunda de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multas, somadas as penas, ficando sua condenação em 8 (oito) anos, 08 (oito) meses de reclusão no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos,.
Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.
DO DIREITO
DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA APELANTE
Consta da denúncia que no dia 02 de novembro de 2016, por volta das 20h30min, na Rua $[geral_informacao_generica] nesta capital, teria o apelante supostamente, subtraído para si mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, um automóvel Renault/Logan, placas $[geral_informacao_generica], cor cinza, ano 2007, utilizando-se do aplicativo “Uber” para atrair a vítima até o endereço citado.
Consta ainda que no dia 10 de novembro do corrente ano, por volta das 20h30min, na Rua$[geral_informacao_generica] nesta capital, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, um automóvel Toyota/Corolla, placas $[geral_informacao_generica], cor preta, ano 2016.
O apelante em seu depoimento confessou ter roubado apenas o veículo Toyota Corolla, placas $[geral_informacao_generica], porém negou haver roubado o automóvel Renault Logan no dia 02 de novembro de 2016.
Ora Excelência, não há motivos para que o réu confesse apenas a autoria em relação a um crime e não ao outro. Afinal o fato de ter confessado demonstra arrependimento e vontade de pagar pelos seus erros.
Apesar da vítima Mironaldo, dono do veículo Renault Logan, ter reconhecido a vítima, é necessária muita cautela ao usar o reconhecimento para a formação do entendimento de Vossa Excelência. O passageiro que realmente praticou o referido crime sentou no banco de trás do carro, e o crime ocorreu em período noturno, não há como a vítima reconhecer o apelante com toda certeza como autor do crime.
O fato de passar por tal experiência é traumatizante para qualquer pessoa, o que na maioria das vezes acaba afetando tanto a memória da vítima, que se torna sugestiva ao ser colocado frente a frente com um possível autor do crime, como também afeta seu emocional fazendo com que a vítima se sinta insegura e “faminta” por justiça, o que novamente a faz realmente acreditar que esta encarando seu “agressor” ao ter uma pessoa colocada em sua presença, enquanto policiais perguntam se a vítima o reconhece.
Deve ser levado em consideração também o modo, local e horário em que o crime ocorreu. O crime ocorreu no período noturno, o que por si só já faz com que as feições do autor não fiquem 100% claras, o criminoso sentou no banco de trás do carro, o que garante que a vítima não chegou a olhar diretamente para o rosto do autor do crime, afinal a mesma também admitiu não ter visto nenhuma arma em posse do autor do crime, além de que a vítima também estava dirigindo, ou seja, sua atenção estava voltada no transito ao seu redor.
E por fim não podemos esquecer que a profissão da vítima faz com que ela lide com várias pessoas ao longo do dia, sendo certo que vários são os rostos que o motorista enxerga através de seu retrovisor, tornando muito fácil para que este se confunda na hora de fazer o reconhecimento, afinal o réu possui feições comuns, não havendo nada que chame a atenção para si.
Em relação a oitiva dos policiais, pouco se pode extrair para se firmar uma opinião em relação a autoria do crime praticado no dia 02 de novembro de 2017.
Em sua oitiva o policial $[geral_informacao_generica] apenas soube dizer que a chave do carro Renault Logan teria sido supostamente encontrada junto com o apelante, porém este não pode afirmar a autoria do crime, afinal como ele mesmo confirmou em juízo não teve contato com a vítima.
O policial $[geral_informacao_generica], em sua oitava não trouxe nenhuma informação nova que também pudesse ser substancial para a formação do entendimento do D. Magistrado em relação da autoria do roubo do veículo Renault Logan, dizendo apenas que teriam encontrado as chaves com ele.
Embora exista a possibilidade de policiais deporem em juízo, de forma a servir à formação do convencimento do Julgador, sendo prática comum a de se aceitar seus depoimentos e de neles se embasarem condenações, devem ser seus depoimentos tomados com cautela, uma vez que o testemunho realizado por eles foi embasado em uma declaração duvidosa por um sujeito que poderia muito bem ser o real proprietário das drogas. Não que se alegue má-fé dos agentes, mas sim que, envolvidos na ocorrência, tem uma visão parcial dos fatos, além de terem tendência, naturalmente, a oferecerem versão que corrobore suas ações.
Assim, pelo exposto, requer sejam os apelantes absolvidos das acusações, com base no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.
DAS TESES SUBSIDIÁRIAS
DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
Na primeira fase da dosimetria penal, faz-se necessário o redimensionamento da segunda pena-base do apelante, com sua fixação no mínimo legal.
O MM. Juiz a quo fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal em razão de supostamente ter praticado anteriormente o crime descrito na denuncia que ocorreu no dia 02 de novembro de 2017.
Entretanto, tal entendimento não pode prosperar, sendo de rigor sua reforma. Isso, pois, de acordo com o que se observa dos autos e de todo o amealhado ao Apenso de Folha de Antecedentes, o apelante apresente bons antecedentes, sendo este primário.
Não outro é o entendimento dos Tribunais Superiores que, inclusive, encontra-se sumulado (Súmula no 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
No mesmo sentido é a jurisprudência do mesmo tribunal:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO.REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
1. Consoante remansoso entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 444, inquéritos policiais e ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado "não podem ser utilizados como maus antecedentes, má …