Petição
JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos do processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL enunciada, que lhe move o $[parte_reu_razao_social], vem por sua advogada constituída neste momento, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória, interpor, no prazo legal, o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, resignado e inconformado o apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLÊNDA CÂMARA
RESUMO DO PROCESSO
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável Julgador monocrático da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], o qual em oferecendo respaldo de irresignação à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (08) anos anos e (09) meses de reclusão, acrescida de (22) treze dias multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três pontos. Num primeiro momento repisará a tese da confissão da autoria proclamada pelo réu desde a natividade de lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por derradeiro, sublevar-se-á quanto a fixação da pena-base, acima do mínimo legal.
DA REALIDADE DOS FATOS
Quanto ao Roubo do Carro não foi o mesmo roubado por $[geral_informacao_generica] ele pegou o carro emprestado no dia $[geral_data_generica], porque precisava dar sustentou ao seu filho e acabou fazendo o roubo de dois celulares.
O acusado $[geral_informacao_generica], em seu depoimento informou que por ter o seu filho de menor que estava precisando de alimentos, pegou o carro de um amigo, mas que não sabia que o carro era roubado, e que fez o roubo de dois celulares, mas que não ameaçou ninguém apontando arma e que roubou o celular da policial sem saber que a mesma era policial e que roubou o celular da carona do outro carro, que vinha a ser a esposa do motorista, tanto que o motorista do carro disse a ele para não pegar o celular dele que era de trabalho e ele deixou.
Que apesar de terem duas pessoas no carro com ele após a batida do carro que foi o momento em que o mesmo foi apreendido que ambos não participaram do Roubo que $[geral_informacao_generica] só foi pego por ele para ir ate a casa de umas meninas, e o outro rapaz que estava com o pé com ferro, nem poderia sair do carro para fazer roubo nenhum.
Os celulares roubados foram recuperados.
DEPOIMENTO DA VITIMA $[geral_informacao_generica]
O depoimento desta vitima ele não disse que quem o abordou saiu de dentro do Ford Ka, e que ele viu Samantha sendo assaltada por um carro esse foi o depoimento , e que não reconheceu os rapazes que ali estava porque quem o abordou foi outro e que sabe dizer inclusive que tal rapaz já faleceu e que não era os meninos que ali estavam.
DEPOIMENTO DA VITIMA $[geral_informacao_generica]
A vitima disse que o rapaz que a assaltou foi o Jonathan que o mesmo nem se quer saiu do carro para assalta la e que como e policial sabe dizer que o mesmo estava sob efeito de drogas, e que não chegou a ve arma e que o mesmo não mostrou arma, mas que apresentava esta armado, e que foi roubada a sua mochila, mas que recuperada.
Jonathan assumiu a procedência de tal roubo.
DEPOIMENTO DA VITIMA $[geral_informacao_generica]
Jonathan também assumiu este roubo, so não assumiu ter desferido um golpe e também o bem foi recuperado.
Do direito
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA a autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de uma ação penal.
Os dois roubos feitos pelo réu dos celulares, ele confirmou em audiência, então que seja isso uma atenuante.
Do entendimento Doutrinário
No caso em tela, há de se explicitar o entendimento do mestre Julio Fabbrini Mirabete:
"Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ele o autor. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.
Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.( MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed., revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2004. p. 274-275.)
Ainda, importante o explícito pelo magistério do Des. ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, "a sentença condenatória somente pode vir fundada em provas que conduzem a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade" (Da prova no Processo Penal, 1994, pág. 64).
Do entendimento Jurisprudencial
Em linha, citamos alguns, de vários julgados:
"PROVA - Existência de indícios de autoria - Condenação - Impossibilidade: - Indícios de autoria são insuficientes a embasar édito de condenação, mister que se produza prova inconcussa, não bastando sequer alta probabilidade, sendo certo que estando o ânimo do Julgador visitado por dúvida razoável, outra decisão, que não a absolutória, não há que ser emanada, posto que o Processo Penal lida com um dos bens maiores do indivíduo: a liberdade. " (Apelação n° (.275.247/2 – São Paulo - 5a Câmara - Rei. Desembargador MAPJANO SIQUEIRA - 12/12/2001 - M. V. TACrim - Ementário n° 30, JUNHO/2002, pág. 24).
"Prova-Insuficiência-Meros indícios que não bastam para a condenação criminal - Autoria que deve ser concludente e estreme de dúvida-Ab…