Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] NO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo No $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL enunciada, que lhe move o $[parte_reu_razao_social], vem por sua advogada constituída neste momento, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória, interpor, no prazo legal, o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, resignado e inconformado o apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
COLÊNDA CÂMARA
RESUMO DO PROCESSO
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pela notável Julgadora monocrática da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], o qual em oferecendo respaldo de irresignação à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (07) anos de reclusão e (15) dias multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I d, do Código Penal.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três pontos. Num primeiro momento repisará a tese da confissão da autoria proclamada pelo réu desde a natividade de lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por derradeiro, sublevar-se-á quanto a fixação da pena-base, acima do mínimo legal.
DA REALIDADE DOS FATOS
Consta na exordial que o acusado teria JUNTO COM OS DEMAIS ASSANTADO DOIS JOVENS EM $[geral_informacao_generica] E LEVADO 02 APARELHO DE CELULAR E LEVADO MOCHILA APÓS OS MESMOS SAIREM DO CURSO, sutraído para si, mediante grave ameaça, dois aparelho de celular. houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de roubo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, posteriormente o acusado foi citado, e apresentou resposta à acusação.
No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária. Em juízo foram ouvidas as testemunhas de acusação, uma, o interrogatório do réu, e após a outra testemunha. Ato seguinte procedeu-se o interrogatório do acusado. As oitivas foram gravadas em áudio visual.
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais por Memoriais requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nos exatos termos da exordial acusatória, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais.
O acusado nunca esteve no Município de $[geral_informacao_generica], a realidade e de que estava num show do $[geral_informacao_generica] com amigos, e após a saída deste show estava as duas vitimas em brigas com travesti, e nessas brigas, o grupo que estava junto dele, roubara, os celulares desses dois, porem ao avistarem os guardas municipais, começaram a correr, momento em que um dos rapazes, me entregaram um dos celulares ne eu corri para o monumento histórico e fui pego pelo guarda que nem em audiência compareceu para confirmar, ao levar o acusado para delegacia, este guarda pegou o telefone que estava em suas mãos e ligou para uma pessoa, momento em que a esposa do mesmo atendeu, e o mesmo disse que não poderia ir ate a delegacia naquele momento, e neste momento o guarda pegou e tirou a foto do mesmo e enviou para a vitima, sendo assim seria impossível a vitima não reconhece-lo.
No entanto o mesmo estava com um dos aparelhos do telefone, o que não quer dizer que foi o mesmo que realizou o assalto.
Abaixo a vitima disse em audiência que o mesmo estava com o seu cordão, prata, abaixo junto uma foto tirada em 2017, que prova que o acusado já tinha o seu cordão, sendo assim, a vitima em audiência mentiu.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO
O Código Penal, em seu art. 157, caput, prevê que para haver a consumação do crime de roubo, o agente deve, mediante violência ou grave ameaça, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
É possível observar na audiência de instrução e julgamento, a fragilidade no conjunto probatório da acusação. Com efeito, há presença de grandes contradições entre o depoimento da vitima em delegacia diverge com o depoimento que o mesmo deu em audiência, pois na delegacia ele disse que não tinha arma, e em audiência o mesmo disse que teria se contradizendo, e nas fotos e vídeo mostra claramente que não tinha arma. O acusado deivid afirmou, resumidamente, que teria pedido o mesmo que tirasse as mercadorias do carro, e levasse para o outro carro, mas não assumiu o emprego de violência ou grave ameaça para obtenção do bem, e afirmou que fez o roubo sozinho sem ninguém,
A conduta do acusado, entretanto, não se encaixa ao tipo penal que lhe foi imputado.
Verifica-se, assim, que no crime de roubo a violência e grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo. Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do disposto no inciso IX do artigo 93, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Vale ressaltar que não houve prisão em flagrante.
Diante disso, não comprovado o emprego de violência ou grave ameaça, elemento essencial para a configuração do tipo, é imperiosa a desclassificação da conduta para o delito previsto no art , 155, caput, do Código Penal.
Acerca do assunto, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PENAL. ARTIGOS 157, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A INVERSÃO DA POSSE DA RES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, MEDIANTE ARREBATAMENTO - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR, NO CRIME DE FURTO - RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Se não restou demonstrado, por parte do acusado, o emprego de violência ou grave ameaça, na ocasião da subtração do celular da vítima, afasta-se a referida elementar e desclassifica-se a conduta inicialmente amoldada ao crime de roubo para o delito de furto simples, mediante arrebatamento, nos ditames da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Se a vítima do crime de furto noticia em juízo que o celular subtraído foi restituído, e denota-se que referida devolução ocorreu antes do recebimento da denúncia, imperioso o reconhecimento da causa de diminuição genérica do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. (Acórdão n.892444, 20130610106617APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado:ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 415) – grifos nossos.
Desta forma, a defesa técnica requer a desclassificação da conduta do acusado de roubo (art. 157, caput, do CP) para futo (art. 155, caput, do CP), diante da ausência de violência e ameaça à pessoa.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO DELITO
O acusado não nega a prática do crime de furto, pelo contrário, nos autos de fl. 113, confessa o ocorrido e os motivos que o levou a praticá-lo, mas nega a utilização de violência e ameaça para obtenção do bem.
Deste modo, por ter confessado espontaneamente em presença de autoridade policial (momento da abordagem) e em audiência a autoria do crime, faz jus ao benefício da atenuação da pena.
É o que diz o art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Do artigo supracitado é possível extrair, então, que são dois os requisitos (simultâneos) para o reconhecimento da atenuante: a) existir confissão espontânea de autoria de crime; e b) seja feito perante autoridade.
Assim, o acusado preenche os dois requisitos para a atenuante da pena, vez que se trata de direito público subjetivo.
Vejamos a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS. SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM IMPROCEDENTE. CONFISSÃO PARCIAL E PRIMARIEDADE DO PACIENTE.LEI Nº 9.455/97. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. [...] A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do artigo 65, III, d, do Código Penal, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou. Nesta parte, merece reforma a decisão condenatória. Precedentes. [...]Precedente. Pedido parcialmente deferido, a fim de que seja reconhecida, pelo juízo condenatório, a atenuante referente à confissão espontânea.9.45565IIIdCódigo Penal9.4558.072 (82337 RJ , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 24/02/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 04-04-2003 PP-00051 EMENT VOL-02105-02 PP-00390) (Grifei).
Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA
As circunstâncias judiciais contempladas na inteligência do art. 59, CP devem ser sopesadas favoravelmente ao denunciado pelos motivos abaixo aduzidos.
Ao exame da culpabilidade verifica-se que a conduta não merece alto grau de reprovação, na medida em que não ultrapassou os atos próprios necessários do tipo. Quanto à conduta social e à personalidade do réu, nada foi apurado.
As conseqüências do crime não passam das que lhe são próprias, naturais da conduta. Ainda, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Réu confessou como verdadeiros os fatos a ele imputados, ou seja, subtraiu a mercadoria, mas negou o uso de violência e ameaça as vítimas. Sendo assim, faz jus a causa atenuante da pena expressa no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP.
Quanto às circunstâncias atenuantes presentes no caso. Na audiência de Instrução e Julgamento, o réu de forma livre e espontânea confessou a prática.
No mais, ainda que se considere a agravante de arma, o réu possui uma agravante em seu desfavor e uma atenuante em seu favor, assim sendo possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da arma, que tampouco, houve apreensão, e comprovação nas fotos de que o mesmo estaria armado, na segunda fase da fixação da pena, uma vez que a primeira representa traço da personalidade do agente e, dessa forma, estaria qualitativamente equiparada à agravante.
Não há óbice, portanto, de fixação da pena no mínimo legal, a qual poderá ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP, permitindo, assim, que o acusado recorra em liberdade, pois incompatível o atual regime em que se encontra com aquele que eventualmente seja condenado ao cumprimento da reprimenda final. e ver nas fotos, existe apenas um acusado, e o mesmo não esta portando nenhum tipo de arma, seja, ela de fogo ou branca, as imagens estão localizadas nas folhas 26 a 37 dos autos do processo em epigrafe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o acusado DEIVID OLIVEIRA DOS SANTOS, nas penas do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código 110 JULIANA Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Itaboraí Cartório da 2ª Vara Criminal Av. Vereador Hermínio Moreira,, 380 5º andar sl 544 - Centro - Itaboraí - RJ Tel.: 3508-7113/7115 e-mail: itb02vcri@tjrj.jus.br Penal. Passo a dosar a pena, consoante às diretrizes da Lei Penal. Na primeira etapa, doso a pena base no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista não se configurar nenhuma circunstância judicial em desfavor do acusado, nos moldes do art.59 do CP.
Aqui concordo com Vossa Excelência, cometeu o crime, tem que pagar pela circunstancia do mesmo.
Na segunda etapa da aplicação da pena, verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, eis que o réu confessou em juízo a prática do crime. No entanto, deixo de aplica-la em razão da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Aqui Vossa Excelência, informa a atenuante, mas não aplica, mas nos itens seguintes lança as agravantes, neste item discordo, para que seja considerada a atenuante.
Na terceira etapa, verifica-se a presença de duas causas especiais de aumento de pena. A primeira, prevista no inciso II, parágrafo 2°, do artigo 157 do CP, tendo em vista o concurso de agentes.
Aqui vossa Excelência diz que houve concurso de agentes, e como demonstra-se as fotos acima, já expostas, se confirma que o acusado praticou o roubo sozinho, sem armas, e não estava com ninguém, tanto que o processo foi desmembrado.
Assim, deve-se elevar a pena intermediária em 1/3, tendo-se a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Presente ainda a causa de aumento prevista no inciso I, parágrafo 2°-A, do artigo 157, em razão do uso de arma de fogo, deve-se elevar a pena em 2/3, alcançando a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) …