Direito Processual Penal

[Modelo] de Apelação por Absolvição em Furto Privilegiado | Insuficiência Probatória e Redução de Pena

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando a absolvição do réu condenado por furto privilegiado, alegando insuficiência probatória. A defesa argumenta que as provas não sustentam a condenação e que o réu é primário, com valor do bem furtado inferior a um salário mínimo, requerendo a aplicação do privilégio previsto no CP.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA  CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo-crime nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, no  prazo legal, o presente recurso de

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, esperando seja o presente recurso recebido, abrindo-se vistas dos autos para apresentação das respectivas razões.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

$[PROCESSO_COMARCA] VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA]

PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

APELANTES: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] E $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria,

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra mencionado, foi condenado, em primeira instância, a prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos e à prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano e 03 (três) meses; bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/03 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I e IV c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

 

Em que pese o inatacável conhecimento jurídico do MM. Juiz prolator da sentença, vê-se que não decidiu com o costumeiro acerto, fazendo-se necessária a reforma da r. decisão, consoante abaixo será demonstrado.

 

DO DIREITO

DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

 

Compulsando os autos, verifica-se que não há provas suficientes para que se mantenha o decreto condenatório em face do apelante.

 

Com efeito, o apelante, negou veementemente em Juízo os fatos a ele imputados, assim como os corréus.

 

Afirma que o réu estava em um churrasco com os amigos, e quando estavam indo embora pediu para os amigos pararem o carro para que ele pudesse urinar em uma árvore próximo a área onde teria ocorrido a tentativa de furto. Após irem seguirem viagem foram abordados pelos policiais.

 

Versão esta que foi confirmada pelos corréus e pela testemunha de defesa.

 

Em oposição à versão apresentada pelo apelante, há os depoimentos da vítima e dos policiais.

 

A vítima, em sua oitiva, narrou que, após estacionar seu veículo em frente à residência de sua mãe, visualizou, do interior um carro parado próximo ao dela.

 

Ocorre que a vítima afirmou não ter visto o rosto dos verdadeiros criminosos, reconhecendo os réus apenas porque as roupas eram parecidas. A vítima também narrou que não viu ninguém forçar seu porta-malas, diz que chegou a essa conclusão por haver marcar nos carro que indicassem a tentativa

 

Ao que pese o testemunho de Marcos e João Paulo, as declarações prestadas pelos policiais militares foram demasiadamente genéricas.

 

Uma vez que não presenciaram os fatos, tendo apenas recebido a comunicação da ocorrência de um crime de furto.

 

Não obstante, ainda que assim não fosse, observa-se que somente foi relevante a oitiva do policial, o qual, no entanto, é parcial, já que faz parte do aparato repressivo do Estado, tendo, portanto, todo o interesse de apresentar versões que atestem a eficiência doa trabalhos que desenvolveram por ocasião do flagrante.

 

Isso, por causa da própria natureza humana, que, em sua essência, direciona o homem a justificar suas próprias condutas e legalizar suas próprias diligências. Os oficiais, em especial, esperam um desfecho judicial que venha a complementar e confirmar seus atos e que, ao final, ateste que o acusado - que foi capturado por eles – é de fato o autor do crime. 

 

É o que ensina o eminente jurista Tales Castelo Branco:

 

“Por isso mesmo os depoimentos dos policiais que prendem os acusados, que os algemam, que os espancam muitas vezes, que os levam para a cadeia – e sem quaisquer outras testemunhas comprovando o delito – não podem ser tidos, a rigor, como insuspeitos e isentos. Devem, inquestionavelmente, ser encarados com imensas reservas. Tais policiais não são estranhos às partes e ao processo, não deixaram de ter participação no fato, nem podem mesmo deixar de estar, pelo menos moralmente, interessados no reconhecimento da procedência da ação a que deram causa”. (BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante. Editora Saraiva. 5a edição. 2001. p. 90.). 

 

Ressalte-se que não se pretende contestar aqui a idoneidade do policial no exercício de suas funções públicas, uma vez que este possui fé pública. Tampouco, pretende-se colocar em dúvida a honestidade e a dignidade desse agente.

 

É certo que o Promotor de Justiça não logrou comprovar a acusação, tendo construído sua argumentação com base no testemunho do policial militar que se mostrou duvidoso. Assim, ao contrário do que afirmou o ilustre magistrado sentenciante, a representação ministerial não restou demonstrada.  

 

Assim, pelo exposto, requer seja absolvido das acusações, com base no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.

 

DO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO

 

De acordo com a r. sentença, “Deix…

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