Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELACAÇÃO
I — DOS FATOS
O recorrente foi condenado por furto simples tentado — art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal — com pena de $[geral_informacao_generica] meses e $[geral_informacao_generica] dias de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O objeto da tentativa foram esquadrias de madeira avaliadas em R$ $[geral_informacao_generica] — menos de 20% do salário mínimo vigente à época. O crime não se consumou. Os bens foram restituídos. A vítima é pessoa jurídica. O recorrente é primário.
Não há aqui lesão jurídica com relevância material. Este recurso pede a absolvição.
II — DA ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA
R$ $[geral_informacao_generica] — esse é o valor do que se tentou subtrair. Equivale a $[geral_informacao_generica]% do salário mínimo. O crime não se consumou. Os bens foram devolvidos. A vítima — pessoa jurídica — não sofreu nenhum prejuízo patrimonial.
Para esse fato, o direito penal é resposta desproporcional. O Supremo Tribunal Federal exige que a conduta cause lesão jurídica materialmente relevante. Aqui não houve lesão: nem patrimonial, porque os bens foram restituídos antes da consumação; nem social, porque a conduta não revelou periculosidade que justifique a intervenção penal.
Os quatro vetores que o STF consolidou para o reconhecimento da insignificância estão todos presentes neste caso: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A primariedade do recorrente reforça esse quadro — não há nos autos nenhum elemento que indique tratar-se de indivíduo voltado à prática criminosa, o que afasta qualquer óbice ao reconhecimento da insignificância.
A absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, é a única resposta compatível com o que os fatos revelam:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMEDE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade.2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de Justiça também condenou a recorrente pelo crime de …