Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo acima declinado, por seu procurador infra-assinado, ora nomeado pela DEFENSORIA PÚBLICA, conforme ofício, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
O Acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, “caput” do Código Penal.
O Ministério Público, através de denuncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática deste crime, sob o argumento de que no dia 09 de fevereiro de 2017, por volta das 16hrs00min, na Informação Omitida, munido de animus furandi, o denunciado subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente a sua avó, Sra. Informação Omitida.
Em síntese apertada, são os fatos.
DO MÉRITO
1. DA ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O nobre representante Ministerial pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, data vênia entendermos não ser a mais correta está visão ministerial. Preliminarmente, cumpre asseverar ser o fato atípico, conforme se depreende:
O crime, sob a égide do conceito analítico, constitui-se de três elementos fundamentais. A ausência de qualquer desses institutos desconfiguram o ato delituoso, afastando de imediato a aplicabilidade do jus puniendi estatal.
A definição de crime, nada mais é do que a verificação de que a conduta se trata de fato típico, antijurídico e culpável. Diante do fato ora em análise, atenta-se para a tipicidade e sua bipartição em tipicidade formal e a tipicidade material.
A tipicidade formal, na lição de Rogério Greco, “é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo), previsto na lei penal” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Impetus, 2004, Pág. 70), e esse elemento se faz presente ao caso em tela.
O mesmo não pode ser dito quanto à tipicidade material. Ao se falar em tal tipicidade, constata-se que a conduta do agente não possui relevância jurídica, o que afasta a ingerência da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima.
Importa asseverar que ao criar o tipo penal incriminador, o legislador exprimiu a vontade de proteger bens juridicamente relevantes para a sociedade, de maneira que fosse justificável a atividade persecutória estatal. Amparadas pelo princípio da intervenção mínima, poucas são as condutas criminalizadas, e não poderia ser de outra forma num Estado de Direito que se supõe sustentado pelos mais elevados princípios e garantias fundamentais.
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete:
“A intervenção do Direito Penal é requisitada por uma necessidade mais elevada de proteção à coletividade, o direito deve consubstanciar em um injusto mais grave e revelar uma culpabilidade mais elevada; deve ser uma infração que merece sanção penal. O desvalor do resultado, o desvalor da ação e a reprovabilidade da atitude interna do autor é que convertem o fato em um “exemplo insuportável”, que seria um mau precedente se o Estado não o reprimisse.” (Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal – 22ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2005.)
Ao selecionar os bens a serem protegidos pelo direito penal, seria impossível ao legislador antever todas as possíveis situações fáticas. Imperativo então a existência de um mecanismo próprio ao juízo para verificar a relevância social do fato concreto mesmo que formalmente criminoso.
Do acima exposto, conclui-se a importância fundamental da tipicidade material como um dos elementos formadores do tipo penal incriminador. A espécie em questão cumpre função complementar a do legislador, explicitando no caso concreto a vontade desde em limitar a atuação do Direito Penal. Portanto, constatada a ausência de tal elemento, não há que se falar em conduta criminosa.
Diante do exposto, verifica-se a ausência da tipicidade material no fato em análise. Tal princípio deve ser invocado sempre que o comportamento do autor for considerado irrelevante para o Direito Penal, não justificando o movimento da máquina estatal a fim de iniciar ou manter a persecução penal.
Dessa feita, utilizamos recente julgado do pretório excelso para facilitar a compreensão de que estamos diante de uma situação que exige aplicação do referido princípio:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA.
A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser …