Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
em forma de ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento legal no artigo 403, § 3º c/c artigo 404 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito, a seguir elencadas.
I – DA NARRATIVA FÁTICA
Narram os fatos que o Acusado Nome Completo, foi preso em flagrante por Policiais militares, juntamente com o menor Informação Omitida, próximo ao condomínio Informação Omitida, nesta cidade, em decorrência de suposto crime de roubo, art. 157, 2, INC II C/C, na condução do veículo Honda Biz, placa Informação Omitida.
Em sede Policial, o acusado João Batista, ora acusado, prestou declarações. Realizada a instrução processual, restou comprovado a participação do acusado no fato ocorrido no dia 16/05/2019, o qual foi confirmado espontaneamente pelo acusado que somente pilotou a moto utilizada no crime, mas que não sabia que o menor iria praticar o delito, e que fora o menor quem retirou a bolsa da vitima.
Em relação às de corrupção de menor, a acusação não trouxe aos autos comprovação da materialidade e participação do réu, em ter chamado o menor para a prática do delito imputado pelo Ministério Público.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS – PRELIMINARES
DA PROVA ILICITA
As provas acostadas aos autos e também o testemunho policial em juízo deixam claro que a investigação se desenrolou de forma coercitiva e como tal deve ser afastada pelo que passamos a demonstrar.
Em sede policial, o menor envolvido no delito, negou ter praticado o delito, haja vista ameaça da autoridade policial de que o mesmo seria encaminhado para a unidade do Centro de Juventude Informação Omitida caso assumisse a pratica do delito.
Ocorre que, o depoimento colhido do menor Informação Omitida, pela autoridade policial, deve ser desentranhado dos autos, haja vista que fora obtida de forma ilícita, uma vez que causou medo de internação do menor, caso não colaborasse com a investigação, sendo assim, trata-se de prova ilícita, senão veja:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Excelência, aceitar o depoimento do menor que fora obtida de forma ilícita, sob ameaça da autoridade policial, de que o depoente seria internado na unidade do Centro de Juventude Canaã caso não colaborasse, que por decorrência disso influenciou na verdade dos fatos no que diz respeito ao depoimento do mesmo, é senão uma afronta ao principio do devido processo legal.
III - DO MÉRITO
A) DA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO
Conforme consta nos autos, no depoimento da vítima, bem como do acusado e das testemunhas, que não houve grave ameaça ou utilização de arma de qualquer espécie pelo acusado e pelo menor.
Cabe a acusação à apresentação das provas para que a justiça exerça sua função primordial. Não há nos autos do processo a apreensão e apresentação de nenhuma “arma ou prova de que houve violência ou grave ameaça empregada pelo acusado, senão veja:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
A interpretação da jurisprudência acostada nos leva a convicção de que a ausência de grave ameaça ou violência, previsto no Art. 157, do CP só é aplicável com a certeza da violência pelo uso da arma, ou ameaça, caso contrário temos apenas a situação de furto, quiçá a não apresentação e apreensão da arma objeto da violência ou ameaça, senão veja:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, na medida em que os elementos probatórios carreados aos autos revelam-se aptos para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao Apelante. 2. O depoimento …