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Modelo de Memoriais. Roubo. Prescrição. Absolvição | Adv.Douglas

DM

Douglas Maria

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],  já qualificado nos autos do processo controle número 633/2008, que lhe move a Justiça Pública, pelo Defensor Público que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

MEMORIAIS

 

nos termos do artigo 403, §3° do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I. DOS FATOS

 

$[parte_autor_nome_completo] foi denunciado por suposta prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

 

Consta na denúncia que, no dia 13 de maio de 2008m por volta das 21h00, na $[geral_informacao_generica], o acusado teria supostamente, agindo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído para si a quantia de R$ 700,00 em dinheiro, divididos em quantias de R$ 410,00. R$ 160,00 e R$ 130,00, do estabelecimento comercial Auto Posto de Gasolina.

 

Segundo o apurado, no dia, horário e local dos fatos o denunciado teria entrado no posto de gasolina dirigindo uma motocicleta, e rapidamente, após descer da moto, colocou a mãe dentro de sua jaqueta, anunciou o assaltou exigindo dos frentistas toda a quantia em dinheiro que eles dispusessem.

 

No dia seguinte após o assalto os frentistas avistaram o acusado e chamaram a polícia alegando terem o reconhecido como autor do crime ocorrido na noite anterior.

 

II.  PRELIMINARMENTE DA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO

 

Da análise detida dos autos depreende-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Os fatos imputados ao réu ocorreram em 13/05/2008, tendo a denúncia sido recebida pelo Juízo em 28/05/2008 (fl. 42). 

 

Importante ressaltar que à época dos fatos o réu tinha 19 (fls. 27) anos, sendo que, de acordo com o artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais, sendo o réu menor de 21 anos na época dos fatos, são reduzidos pela metade.

 

O delito imputado ao réu, de roubo, tem pena variável de quatro a dez anos. Apesar de o réu possuir tripla reincidência sua pena não seria superior a 8 anos, tendo em vista que as demais circunstancias processuais são favoráveis ao réu.

 

O artigo 109, III, prescreve que o prazo prescricional ocorre “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

 

Como dito, o réu era menor de vinte e um anos na época dos fatos, o que faz com que referido prazo seja reduzido para dois anos.

 

Verificando-se o tempo decorrido desde recebimento da denúncia até a presente data, já se passaram quase 10 anos, ou seja, tomando-se a perspectiva da pena concreta aplicável ao réu, a prescrição já ocorreu.

 

Neste sentido, a jurisprudência é clara:

 

“Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição. Levá-lo às últimas conseqüências apenas para cumprir um formalismo é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja a sua modalidade, é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola, “perde toda significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade. Daí constituir um princípio de economia do processo ou de que, extinta a punibilidade do réu, deve isso ser logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tenha o seu curso definitivamente paralisado”. Por que prolongar para o réu a agonia da espera e para a sociedade a decepção de uma condenação inútil e ineficaz?“ 

(TACRIM/SP – Ap. Criminal n. 824.727-4, voto vencido, Juiz Lopes da Silva).

 

"Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuj a punição abstratamente cominada seja branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão no processo nos termos do art. 366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Precedentes" (HC 34345/SP - Rei. Min. Gilson Dipp - DJ 16/11/2004).

 

Também o posicionamento da doutrina é favorável à chamada prescrição virtual:

 

“Com apoio na doutrina, sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência do interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ‘prescrição antecipada’ ou ‘prescrição virtual’, ou seja, quando se verifica que em face de pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ‘prescrição retroativa’ (CP, art. 110, §§1º e 2º). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, …

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absolvição
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