Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo controle número 1911/2012, que lhe move a Justiça Pública, pelo Defensor Público que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
nos termos do artigo 403, §3° do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
$[parte_autor_nome_completo] foi denunciado por suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, no dia 05 de outubro de 2012 por volta das 11h30, na Av. $[geral_informacao_generica], nesta Comarca, o denunciado, previamente ajustado e com unidades de propósitos, com outro autor de identidade por ora desconhecida, supostamente subtraiu para si um celular e a soma de R$ 1.100,00 em dinheiro, pertencentes a vítima $[geral_informacao_generica], exercendo contra a vítima grave ameaça, com o emprego de arma de fogo.
No dia 06 de novembro de 2012, a vítima avistou o ora denunciado em vias públicas, e chamou os policiais que estavam no local realizando ronda preventiva.
Diante do fato da vítima acreditar que o acusado era o autor do crime os policiais efetuaram a prisão.
II. DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Em seu depoimento no 70ª Distrito Policial o réu negou a autoria do crime.
O acusado informou morar e trabalhar na região, e que todos por ali o conhecem.
O réu foi declarado revel à fls. 150/151 por ter deixado de comparecer em audiência. Entretanto isso não afeta em nada a comprovação de sua inocência.
Até mesmo porque as únicas provas juntadas ao processo foram os depoimentos dos policiais militares, uma vez que a vítima não compareceu em juízo para prestar depoimento, que efetuaram a prisão no dia 06 de novembro, com base na declaração da suposta vítima.
O policial militar $[geral_informacao_generica] não foi capaz de trazer nenhuma informação relevante ao processo que pudesse causar a certeza em relação à autoria do crime, tendo em vista que ele efetuou a prisão do réu no dia 06 de novembro, mais de um mês depois, com base no que alegavam as vítimas.
O mesmo serve para o testemunho do policial militar $[geral_informacao_generica] que apenas efetuou a prisão do acusado com base na declaração da vítima um mês depois do suposto crime.
Como se pode perceber as provas juntadas ao processo não foram capazes de traz a luz dos autos a certeza quanto à autoria do crime, uma vez que a únicas provas existente são os depoimentos dos policiais militares que nada souberam dizer a respeito do crime.
Segundo o Innocence Project, grupo de estudos filiado à Escola de Direito Benjamin Cardozo, situada em Nova Iorque, Estados Unidos, e que foca na análise de casos de condenações de inocentes (mediante revisão dos casos pela análise de resíduos de material genético), salienta que, dentre os elementos de prova, o reconhecimento do acusado pela vítima é responsável pela maior parte dos “erros judiciários”, algo em torno de 72% das condenações errôneas (www.innocenceproject.org/causes-wrongful-conviction).
A situação, por sua vez, é igualmente vantajosa para a polícia, pois permite a solução de um …