Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Ação Penal – Rito Comum Ordinário
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Acusados: $[parte_reu_nome_completo] e outro
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus
MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS
“DE DEBATES ORAIS”
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo] e outro, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia $[geral_data_generica], por volta das 15:30h, próximo a um ponto de ônibus na altura do nº. $[geral_informacao_generica], em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com intuito de lucro fácil, subtraíram bens móveis da vítima $[geral_informacao_generica].
A peça vestibular ainda destaca que o primeiro Acusado, $[geral_informacao_generica], puxou violentamente a bolsa da vítima, logo quando a mesma tenta adentrar em um ônibus. Todavia, ao roubar a bolsa desta, em seguida fora contido por populares que estavam também na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião o Acusado tentou obter fuga com parceiro, segundo Réu, de nome $[geral_informacao_generica], o qual aguardava aquele em uma mobilete próximo ao local onde fora perpetrado o crime em vertente.
Passados cerca de 30 minutos do episódio, chegou uma viatura da Polícia Militar, levando ambos os meliantes à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.
Os denunciados foram autuados em flagrante delito e os bens roubados devolvidos à vítima, consoante auto de restituição que repousa às fls 22 (uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ $[geral_informacao_generica] em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito). Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ $[geral_informacao_generica].
Assim procedendo, prossegue a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II), praticando o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes. É dizer, houvera subtração consumada de patrimônio alheio (coisa móvel) para si, de forma violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
Recebida a peça acusatória por este d. Juízo em $[geral_data_generica] (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Réu. (fls. 129/133)
Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.
2 – PRELIMINAR AO MÉRITO
2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.
CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV
É inescusável que houve um error in procedendo. Este magistrado condutor, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa.
Constam do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:
“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se o primeiro Réu e autor do crime mantivera, por ocasião do roubo, algum contato, seja verbal ou por sinais, um com o outro. Questionou, mais, se a mesma presenciou alguma participação do segundo Réu na perpetração do crime pelo primeiro Acusado. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”
Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso em vertente. O fato de o Acusado se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Acusado. Isso não ocorreu, obviamente.
As perguntas, pois, norteavam a defesa para demonstrar inexistir qualquer liame do Acusado com a perpetração do crime.
Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.
No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 212 - As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.
Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:
“ De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas.” (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 941)
Com a mesma sorte de entendimento, Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:
“ Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Pág. 427)
De bom alvitre que destaquemos julgados que importam o mesmo juízo:
RECLAMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA.
1. Julga-se procedente o pedido feito na Reclamação ajuizada pelo Ministério Público a fim de ser garantido a este, na audiência de instrução, o direito de fazer à testemunha a pergunta indeferida pelo MM. Juiz singular, se tal pergunta é pertinente para o esclarecimento da verdade real e não se amolda a qualquer das hipóteses de rejeição de pergunta previstas no art. 212 do CPP 2. Julgou-se procedente o pedido da Reclamação do MPDFT. (TJDF - Rec. 2008.00.2.013983-0; Ac. 359.279; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 03/09/2009; Pág. 142)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIA L E MORAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Houve cerceamento de defesa e consequente infração do art. 5. º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que existem questões de fato a serem comprovadas nos autos, não cabendo assim o indeferimento da pergunta formulada pelo patrono do autor, ocorrido na ausência de instrução e julgamento;
II. Sentença desconstituída, para que seja aberta a fase de instrução processual, realizando-se a pergunta indeferida quando da realização da oitiva do Sr. Arivaldo reis Sebastião;
III. Agravo retido conhecido e provido. (TJSE - AC 2009210792; Ac. 7173/2009; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 24/08/2009; Pág. 27)
2.2. Reconhecimento de pessoa. Cerceamento de defesa.
CPP, art. 266 e segs e CF, art. 5.º, inc. LV
As palavras da ofendida, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Acusado. Por esse angulou, entendeu a defesa que essa hesitação deveria ser afastada para não comprometer a ausência de culpa do Acusado.
Todavia, a defesa insistiu em juízo e ratificou-a na ata de audiência(fls. 147) que referida prova fosse realizada estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Penal.
Ao revés, o rito desse ato processual fora defeituoso e prejudicou o Acusado, uma vez que o reconhecimento fora feito simplesmente com uma curta indagação à vítima se reconhecia o Réu. A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo, insistimos, à defesa.
A este respeito leciona Guilherme de Souza Nucci que:
“O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial.
Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal. “ ( NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 183)
Nesse ínterim, o Acusado pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora Defendente, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.
3 - NO MÉRITO
3.1. Ausência de prova na participação no crime.
CPP, art. 386, inc. V
Colhe-se dos autos que o primeiro Acusado, $[geral_informacao_generica], fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Defendente, $[geral_informacao_generica], a acusação lhe imputa participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, esse procurou dá fuga ao primeiro Réu.
Por esse norte, segundo ainda o quanto disposto na peça inicial acusatória, o Acusado também responde pelos mesmos atos praticados pelo primeiro Réu, em face da comunicabilidade dos dados do tipo penal em liça. (CP, art. 30)
Entretanto, há uma manifesta imprecisão na denúncia quanto à participação do Acusado, resvalando na agravante do concurso de pessoas.
De outro turno, a palavra da vítima, colhida de seu depoimento (fl. 147), identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A propósito essa sequer avistou, de fato, o Acusado. Ao revés, tão somente disse que “visualizou uma mobilete no chão” após a prisão do primeiro Acusado.
Certo é que os indícios de outra participação do episódio se resumem à presunção obtida do testemunho do policial militar $[geral_informacao_generica] (fl. 151), o qual, frise-se, não estava presente no momento do episódio. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha que acusou o Réu e os demais elementos probatórios colhidos.
Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado (fl. 163), esse apenas estava parado próximo ao local, atendendo uma ligação em seu celular, onde, infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Não há qualquer ligação entre o Defendente e o primeiro acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.
Destarte, inexistiu o concurso de agentes, como almejado pelo Parquet, maiormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Defendente. (fl. 160)
Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absovição.
Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, não se pode condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão leciona Aury Lopes Jr.:
“ A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.
Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518).
No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:
“ Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).
Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:
“ Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 26)
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O uso de documento falso é delito formal que, para a consumação, prescinde do efetivo proveito da conduta, pois a simples apresentação já resulta violação à fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal. 2. A ciência do agente acerca da falsidade do documento é elemento indispensável para aperfeiçoamento do tipo de uso de documento falso. 3. A dúvida razoável em relação à responsabilidade delitiva do agente é circunstância que deve privilegiá-lo com a absolvição. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0076978-50.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DJF1 19/09/2014; Pág. 449)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. ORIGEM DA DROGA. BOLÍVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOCIETAS SCELERIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE ALEXSANDRO E FABIANE DESPROVIDOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. MONITORAMENTO TELEFÔNICO. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE EDSON PROVIDO.
1. Operação bolívia. Operação quijarro. Investigação a partir de fornecedor na bolívia. Identificação dos adquirentes. Origem internacional da droga. Destino: distribuição em território nacional. Transnacionalidade dos delitos demonstrada. Competência da justiça federal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Materialidade e autoria da associação para o tráfico internacional demonstradas. Interceptações telefônicas. Prisões em flagrante a partir dos dados do monitoramento. Confirmação de dados obtidos no monitoramento: identificação das pessoas envolvidas, de veículos, de deslocamentos. 3. Prova testemunhal. Corroboração da prova produzida na fase inquisitorial. 4. Atuação de alexsandro e fabiane em unidade de desígnios com Fernando meira, tio de fabiane. Relação além do parentesco demonstrada. Hierarquia e divisão de tarefas. Elementos desnecessários para configuração do crime. Esforço conjunto e necessário para garantir o fornecimento de drogas, a qualidade do entorpecente e a não interrupção da distribuição. 5. Acordo prévio, a estabilidade e o objetivo comum de garantir a manutenção do cometimento do tráfico por todos os três envolvidos: fabiane, alexsandro e Fernando meira. Societas sceleris. Crime de associação para o tráfico comprovado. 6. …