Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo controle número 964/2015, que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
nos termos do artigo 403, §3° do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
$[parte_autor_nome_completo] foram denunciados por suposta prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que, no dia 11 de outubro de 2014, por volta da 1h53, na Rua $[geral_informacao_generica], neste Município e Comarca os réus teriam supostamente, mediante rompimento de obstáculo, subtraído para eles, duas bolsas de dentro do veículo pertencente a suposta vítima $[geral_informacao_generica].
Narra-se ainda que os acusados, suspostamente, quebraram o vidro traseiro do lado do passageiro a fim de subtrair as bolsas. Alguns instantes após a subtração a vítima $[geral_informacao_generica] retornou ao carro e percebeu que o vidro estava quebrado então abordou os acusados imobilizando-os juntamente com um amigo que o acompanhava chamaram a polícia e alegaram que quando imobilizaram os réus e olharam dentro da mochila deles encontraram as bolsas das duas outras vítimas.
II. DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Da análise detida dos autos, depreende-se que não existe prova segura para sustentar uma condenação.
Os réus usaram o direito constitucional de permanecer calados em delegacia e foram revéis em audiência. Ainda assim as provas juntadas aos autos não são suficientes para que se proceda uma condenação.
Em depoimento a vítima $[geral_informacao_generica], disse que ela, seu namorado, $[geral_informacao_generica], e sua amiga $[geral_informacao_generica], pararam o carro na Rua $[geral_informacao_generica] e que os acusados supostamente haviam quebrado o vidro traseiro do carro e furtado sua bolsa e de sua amiga, entretanto não presenciou os fatos vindo a saber do ocorrido após a abordagem.
A vítima $[geral_informacao_generica] não foi localizada para depor.
A terceira vítima $[geral_informacao_generica], namorado de $[geral_informacao_generica], disse ter visto os réus agindo de forma suspeita próximo ao carro e que ao se aproximar verificou que o carro estava com o vidro traseiro quebrado, momento em que decidiu abordar os réus e imobiliza-los, afirmou ainda ter encontrado as bolsas dentro da mochila dos réus.
Já em relação ao depoimento dos policiais nada pode se extrair para que se proceda com uma condenação, uma vez que não presenciaram os fatos, apenas efetuaram a prisão em flagrante.
Como se pode perceber não há provas o suficiente para que se possa ter uma certeza quanto a …