Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o membro do Ministério Público, representado por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, intimado para apresentar em forma de
MEMORIAS
as suas ALEGAÇÕES FINAIS, na inteligência do artigo 400 § 3º do Código de Processo Penal, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, e a consequente absolvição do réu, para o que aduz as seguintes razões:
DA SÍNTESE FÁTICA
Na peça acusatória, $[geral_informacao_generica], foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado, em concurso de duas pessoas e com o emprego de arma de fogo, ocorrido no dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], subtraindo para si dois tratores da marca $[geral_informacao_generica], pertencentes a $[geral_informacao_generica]e a quantia de $[geral_informacao_generica] pertencentes à vítima $[geral_informacao_generica], entre os municípios de $[geral_informacao_generica].
Conforme audiência de instrução, foram ouvidos o policial $[geral_informacao_generica], a vítima $[geral_informacao_generica]e o proprietário do sítio, $[geral_informacao_generica].
A vítima alegou que ficou deitado ao chão, no interior de sua residência, de bruços, com o rosto virado para baixo, e os assaltantes, a todo momento, estavam encapuzados, portanto, não haveria como reconhecer as feições dos assaltantes, apenas ouviu a voz de um dos assaltantes que o rendeu.
Na página $[geral_informacao_generica], a vítima alegou que no momento da ação do crime, não reconheceu de pronto os assaltantes, que teve certeza apenas $[geral_informacao_generica] dias após o ocorrido, em virtude de conversas na cidade de $[geral_informacao_generica], pois um conhecido seu, informou sobre outro roubo que ocorreu na cidade, e que disseram que foi $[geral_informacao_generica], e neste momento, afirmou ser $[geral_informacao_generica] quem assaltara a propriedade de $[geral_informacao_generica].
Todavia, disse reconhecer $[geral_informacao_generica]pela voz, que tem sotaque baiano, pois o conhecera $[geral_informacao_generica] meses antes do fatídico, que o réu foi pedir emprego para podar manga. Ou seja, a vítima conheceu, pessoalmente, o réu duas vezes na vida, onde conversou com ele por breve período, e nunca mais teve contato direto, apenas o via na cidade de $[geral_informacao_generica].
Em continuidade dos depoimentos em audiência, o investigador afirmou que tem certeza da autoria do suposto réu baseado em sua experiência profissional desrespeita o Princípio do Contraditório, na medida em que não apresenta qualquer elemento para que a defesa possa rebater.
O proprietário do sítio $[geral_informacao_generica]alegou nunca ter ouvido o nome de $[geral_informacao_generica], que $[geral_informacao_generica]nunca mencionou diretamente para ele sobre $[geral_informacao_generica]ter ido ao sítio procurar trabalho.
Em sede de alegações finais, a Promotoria requereu a integral procedência da denúncia, pleiteando a condenação do réu $[geral_informacao_generica], pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Em apertada síntese, é o relato.
DO LEGISLAÇÃO
IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
Extrai-se dos autos que em sede policial, conforme depoimento da vítima em instrução probatória, ele ficou a todo momento deitado no chão no interior da residência, não tendo contato visual direto com os assaltantes que estavam encapuzados.
A vítima reconheceu por fotografia apresentada pelo investigador e afirmou reconhecer o réu, pois havia conversado com ele duas vezes, há mais ou menos, $[geral_informacao_generica]antes do crime.
O único indício apresentado que levou ao réu foi o depoimento do caseiro $[geral_informacao_generica], que foi ouvido em fase de inquérito policial, o qual não descreveu os sinais característicos do acusado, apenas, citou reconhecer a voz de um dos assaltantes,$[geral_informacao_generica], informando o primeiro nome $[geral_informacao_generica].
O reconhecimento feito pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar falsas memórias, além da influência de outros fatores, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao criminoso, o trauma gerado pela gravidade do fato, o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento, as condições ambientais (como a visibilidade do local, tendo em vista ter sido no período noturno, cuja luminosidade é baixa), e quanto aos estereótipos culturais (como a cor e classe social).
E mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento do artigo 226 do CPP, não há como ignorar que o caráter estativo, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito, comprometem a idoneidade e a confiabilidade do ato.
Em sede de inquérito, a autoridade policial não realizou qualquer diligência no sentido de realizar o reconhecimento do acusado, conforme exigências do art. 226 do CPP.
Ora Excelência, o reconhecimento em análise é prova nula que, ao contrário do que se possa acreditar, está sendo utilizada pelo parquet para sustentar um decreto condenatório, devendo ser reconhecida a sua nulidade no termos do art. 564, IV, do CPP, sendo rechaçada do contexto probatório.
O Código de Processo Penal, em seu art. 226, define os requisitos para se proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, devendo ser observado tais determinações com vistas a produzir uma prova idónea, apta a sustentar amparar a exordial acusatória.
Em sede reconhecimento de pessoas, o dispositivo supracitado estabelece que para o reconhecimento de pessoas seja considerado válido e aceito pelo ordenamento jurídico pátrio, a produção da citada prova deve ser realizada da seguinte maneira:
A pessoa que fará o reconhecimento deverá fazer uma descrição de quem deve ser reconhecido;
A pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, juntamente ao lado de outras pessoas com quem ela tenha semelhança;
Lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, pela pessoa chamada a proceder o reconhecimento e por duas testemunhas.
Portanto, como pode verificar, o presente reconhecimento pessoal não obedeceu às formalidades previstas no Código de Processo Penal. Como também, sequer houve auto de reconhecimento acostado aos autos.
Ao julgar o Habeas Corpus 680.416, em setembro de 2021, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou o reconhecimento "questionável" e, na falta de outras provas que sustentassem a condenação, absolveu o réu – providência indicada pelo próprio Ministério Público Federal.
A decisão é uma das quase 90 já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde que a Sexta Turma, reformulando a jurisprudência até então predominante, assentou o entendimento de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) invalida o reconhecimento do acusado feito na polícia, não podendo servir de base para a sua condenação, nem mesmo se for confirmado na fase judicial. Isso ocorreu em 27 de outubro de 2020, no julgamento do HC 598.886.
Destarte trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que – em matéria processual penal – forma é garantia, não há, assim, espaço para informalidades judiciais.
Segundo o Ilustre Doutrinador Aury Lopes Jr.:
“É um absurdo quando um juiz questiona a testemunha ou vítima se ‘reconhece o réu ali presente como sendo o autor do fato’. Essa ‘simplificação’ arbitrária constitui um desprezo à formalidade do ato probatório, atropelando as regras do devido processo e, principalmente, violando o direito de …