Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada e bastante procuradora ora constituída, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado foi denunciado pela suposta prática de furto tentado de acordo com o artigo 155 cc artigo 14, II, ambos do Código Penal e foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
De acordo com a denúncia, o réu tentou subtrair para si bens avaliados em aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica].
2. DOS FUNDAMENTOS
Comporta o crime em tela o princípio da insignificância, visto que para o Direito Contemporâneo observa se o fato de o bem ser efetivamente típico e ante normativo, o que neste caso é ínfimo diante da sua insignificância material. Não obstante, o suposto produto da res furtiva foi restituído à vítima que não teve nenhum prejuízo!
A configuração do delito consiste na tipicidade penal, a qual, conforme entendimento doutrinário define-se na harmonia entre a ação concreta e a configuração típica do injusto.
A atipicidade material guarda relação com o princípio da insignificância, que considera atípica uma conduta que não representa risco social, não houve lesão a direito ao ponto de exigir a intervenção do Direito Penal.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
(...), é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
(...)
Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Editora Saraiva: São Paulo, 2006. pp. 26-27).
Desta forma, o princípio da insignificância afasta a tipicidade da conduta e inviabiliza o início da persecução penal. Partindo da premissa que o legislador não tratou de definir o que são objetos de valor irrisório e objetos de valor patrimonial, sendo a bagatela um conceito subjetivo, há que se analisar caso a caso, e a jurisprudência vem se firmando no sentido de que se a ofensa ao bem tutelado for irrisória, não havendo relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONSISTENTE NA EXTRAÇÃO DE LACRE DAS ROUPAS SUBTRAÍDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA COISA QUASE SUBTRAÍDA, PRIMARIEDADE DO JOVEM ACUSADO E RUDIMENTAR MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA A DENOTAR A FALTA DE OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. Apelante processado e condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Furto de três camisas e um cinto do estabelecimento comercial Renner S/A. Mercadorias avaliadas em R$ 117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos). Hipótese que autoriza a incidência da aplicação do princípio da insignificância. Papel da …