Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj].
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do Processo Criminal que lhe move a $[parte_autor_razao_social], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com devido acatamento e respeito, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, apresentar tempestivamente, seus
MEMORIAIS ESCRITOS
com fulcro no Art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que faz pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:
I- SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado foi notificado no presente processo Criminal para apresentar memoriais escrito por ter supostamente ter praticado crime de apropriação previdenciário conforme reza o art. 168-A, do código Penal Brasileiro.
II- DOS FATOS
A denuncia oferecida pelo ilustre representante do Ministério Público Estadual em desfavor do acusado, foi por supostamente, quando era Secretário de Saúde do $[geral_informacao_generica] no exercício de 2010, ter deixado repassar ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de $[geral_informacao_generica]-PREVIJUNO, valores referentes a contribuições previdenciária arrecadas, assim, praticando supostamente o crime descrito no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro.
O digno representante do Ministério Público, se apegou inicialmente somente ao Acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do $[geral_informacao_generica] – TCM nos autos do processo administrativo nº $[geral_informacao_generica]. Ressalta-se que a defesa técnica nesse processo administrativo foi ineficiente.
Embora, em sede de defesa administrativa junto ao próprio Ministério Público, em resposta do acusado, na juntada de novo documentos e no testemunho arrolado pela defesa, ou seja, em toda as fases do processo tanto administrativo como judicial, tenha ficado esclarecido e comprovado cabalmente que não houve omissão de repasse, ou seja, que o acusado não deixou de repassar as consignações do PREVIJUNO.
Fica claro e evidente que ação proposta pelo Parquet, data vênia, foi temerária e infundada. Visto que, o respeitável Ministério Público em parecer em fls. 268 a 272 no processo em epigrafe, reconheceu a não configuração do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, purgando, consequentemente, pela absolvição do acusado.
Portanto, EXA., resta comprovado ausência de materialidade do fato bem como dos requisitos para propositura da ação como a justa causa.
III- DO DIREITO
Para a caracterização de crime tributário é indispensável que tenha havido a constituição definitiva do crédito tributário. Inclusive, há uma conhecida súmula vinculante:
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Assim, não é permitido o ajuizamento de ação penal enquanto não houve constituição definitiva do crédito tributário. Isto ocorre porque não se sabe se esse crédito vai ser mantido ou não pela Fazenda, podendo entender que não há crédito tributário, por conta de recurso administrativo.
Portanto, seria temerário ajuizar ação penal por conta de um crédito que ainda não está definitivamente constituído na esfera administrativa.
A apropriação indébita previdenciária é um crime tributário, embora se encontre, topograficamente, no capítulo destinado aos crimes patrimoniais,
Isto se dá, porque ela protege o interesse estatal no recebimento das contribuições previdenciárias, visa a proteger a arrecadação de um tributo.
O STF e STJ entende que a apropriação indébita previdenciária é um crime material. Logo, aplica-se o entendimento da súmula vinculante 24-STF à apropriação indébita previdenciária.
No caso em tela, observa-se que não houve a constituição do crédito previdenciário, razão pela qual é impedido a configuração do delito, assim, fica demonstrado que é uma ação temerária e infundada, faltando condições da ação penal para o seu ajuizamento, ou seja, faltando a justa causa.
Como é sabido a justa causa exige a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a pressupor a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da …