Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo crime nº $[processo_numero_cnj]
Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP
$[parte_autor_qualificacao_completa], devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes
Alegações Finais
aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA DENUNCIA – AUSENCIA DE DESCRIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO – OU QUALQUER CONDUTA QUE DESCRITA COM CRIME
1) Conforme apurado na denúncia o denunciado com intuito de praticar crime de ordem patrimonial, dirigiu se até o estabelecimento situado no local dos fatos na condução VW/FUSCA de PLACAS Nº $[geral_informacao_generica]. Ato continuo, engatou a marcha ré e acertou a porta do estabelecimento a fim de ter acesso as dependências do imóvel comercial com finalidade de subtrair objetos do referido estabelecimento da propriedade da vítima.
2) O art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
3) Por oportuno, insta salientar que a inépcia da denúncia ou queixa é hipótese de rejeição da peça exordial (art. 395, I, do CPP).
4) Como visto, a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Nesse prisma, exige-se a descrição individualizada da conduta e a especificação de todos os elementos do crime.
5) Assim, em uma denúncia na qual se imputa ao acusado a prática do crime de furto, é imprescindível, sob pena de inépcia, que a peça portal descreva em que consistir algum bem o qual: réu estava tentando subtrair, caso este que não ocorreu. Caso contrário, a defesa estaria inviabilizada, porque seria quase impossível contraditar parte da imputação.
6) Da mesma forma, na denúncia por crime de furto, é necessário que o Ministério Público arrole e descreva os objetos subtraídos, não podendo afirmar apenas QUE O RÉU TERIA INTENÇÃO DE ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO PARA COMETER CRIME DE FURTO. Afinal, como alguém pode defender-se de uma acusação sem saber o que foi subtraído? E se o bem for de valor insignificante? E se a coisa for de pequeno valor (art. 155, §2º, do Código Penal)?
7) De qualquer sorte, talvez o caso de inépcia da denúncia mais reconhecido pela jurisprudência seja nas peças que contenham pluralidade de acusados, como nos crimes societários ou em caso de concurso de agentes.
8) Infelizmente, os Tribunais não exigem a descrição minuciosa/pormenorizada da conduta, bastando que a denúncia estabeleça um liame entre a conduta do réu e o fato criminoso.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ.
I – Nos termos da jurisprudência deste STJ, “[…] Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC n. 41.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/11/2013). O v. acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.
I – A decisão que determinou o recebimento da denúncia teve por fundamento os elementos de prova existentes nos autos. A análise acerca da falta de justa causa para a ação penal bem como a ausência de indícios de autoria demanda o revolvimento de matéria atinente a fatos e provas, providência vedada na via eleita. Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1041602/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
10) Entretanto, esse entendimento não possibilita que o “Parquet” faça denúncias genéricas e sem a descrição da conduta de cada réu.
11) No recente julgamento do RHC 44582, por exemplo, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, trancou um processo criminal que tramitava contra um Advogado – atuante como assessor jurídico do município –, em que o profissional era acusado pela prática de fraude em licitação e lavagem de dinheiro. O Advogado havia emitido parecer com a opinião a favor da homologação do procedimento.
12) A denúncia não vinculava a conduta do réu ao crime, mencionando apenas que ele emitiu o parecer. Assim, como não havia individualização da sua conduta, o STJ considerou inepta a denúncia, trancando o processo em relação a esse réu.
13) Por derradeiro, insta salientar que o STJ tem entendimento de que é incabível a declaração da inépcia da denúncia caso já tenha sido prolatada sentença condenatória, porque, nesse caso, já teria havido pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução criminal (REsp 1370568). Esse entendimento criticável desconsidera que a manifestação judicial – mormente a condenatória – não é apta a sanar os prejuízos sofridos pela defesa diante de uma peça acusatória falha e que impossibilite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2º DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
14) Prefacialmente, consigne-se que a inexistência do auto de exame de furto qualificado - o qual serviria de esteio e suporte para atestar a suporta qualificadora de rompimento de obstáculo, irrogada pela denúncia contra o réu - impede seu reconhecimento, eis constituir-se da essência dos delitos que deixam vestígi…