Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
Ação Penal – Rito Comum Ordinário
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assinada, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
em razão da r. sentença que demora às fls. 152/153 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de pena de quatro anos de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto, por incurso(a) na norma do art. 157, “caput”, do Código Penal, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de $[processo_estado].
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 - Síntese do Processado
"Consta do incluso inquérito policial que, no dia $[geral_data_generica], por volta das 19h40, na Rua $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], qualificado a fl. 12, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida em face de $[geral_informacao_generica], um aparelho celular Samsung, avaliado em R$ $[geral_informacao_generica].
Conforme apurado, a vítima caminhava pelo local dos fatos com seu aparelho celular nas mãos, quando o denunciado tentou pegá- lo. Visando evitar a subtração, a vítima segurou com firmeza o aparelho, ocasião em que $[geral_informacao_generica] lhe ameaçou, dizendo para largar o aparelho, senão iria apanhar.
Intimidada, a vítima soltou o celular e o denunciado fugiu correndo, em poder do bem subtraído, sendo que a vítima e populares tentavam contê-lo.
Uma viatura policial que passava pelo local observou a movimentação e abordou $[geral_informacao_generica], que, ainda em poder do celular, confessou sua subtração, afirmando que o utilizaria para obter drogas.
Recebida a peça acusatória por este d. Juízo em foram ouvidas as testemunhas de acusação assim como procedido o interrogatório do ora Apelante por meio de videoconferência.
Em Alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.
Em Alegações finais, a Defesa requereu a desclassificação do crime previsto no art. 157 para o crime disposto no art. 155 do Código Penal.
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
Desclassificação do crime de roubo para furto
Diz a denúncia mais que na data do episódio delituoso o primeiro Apelante (autor do delito) se aproximou da vítima
Transcreve-se o relato da ofendida em juízo, in verbis:
“ Em depoimento a vítima $[geral_informacao_generica] disse que estava com fone de ouvido ouvindo musica. Que o semáforo ficou vermelho, e ficou esperando ficar verde. Que o acusado passou de bicicleta. Que estava segurando o celular. Que o acusado tentou pegar. Que conseguiu segurar o aparelho. Que o acusado caiu da bicicleta. Que o acusado disse "você quer apanhar?". Que então soltou o aparelho. Que um homem tentou aplicar uma "voadora" no acusado, mas não conseguiu. Que quatro homens foram atrás do acusado, que saiu correndo. Que os homens recuperaram o celular. Que neste momento chegaram alguns policiais e perguntaram se ela queria fazer o boletim de ocorrência. Que quis fazer o boletim de ocorrência. Que foram todos para delegacia. Que o acusado foi de frente com ela para subtrair o celular. Que o acusado estava de bicicleta. Que não caiu ao chão. Que o acusado estava sozinho. Que a película do celular quebrou. Que o acusado correu com o celular. Que não foi atrás do acusado. Que correu junto com os homens para recuperar o aparelho.”
Destarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação do autor do crime foi dirigida à coisa CELULAR e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.
Ao revés disso, o magistrado sentenciante entendeu que o arrebatamento da coisa fora efetuada com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nesses casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal.
Por outro norte, a vítima, segundo consta dos autos, e PESSOA JOVEM, não restando demonstrado, mais, qualquer fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado no seu depoimento, essa restaria afastada pelos aspectos supra citados. Não existiu, outrossim, sequer uma única palavra intimidativa, como assim, ficou comprovada na sentença combatida.
É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, nesse azo, deve existir no comportamento doloso do agente.
Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:
O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.
( . . . )
A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.
( . . . )
Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.
( . . . )
Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).
Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.
( . . . )
A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55)
Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:
“6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 753)
A posição sedimentada nos Tribunais é justamente essa adotada pelos ilustres doutrinadores acima mencionados:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA.
Não configura roubo impróprio, mas furto simples tentado, com subtração por arrebatamento, se a prova colhida nos autos revela que o réu surrupiou o celular das mãos da vítima e, após ter sido perseguido, detido e revistado por populares, não estava mais na posse da Res furtiva, tendo dado encontrão em um dos indivíduos que o detinha, causando-lhe lesões corporais. Houve perseguição implacável ao réu e este foi cercado, não tendo as testemunhas conseguido demonstrar que o réu estava com o celular quando revistado pela polícia militar. A dúvida no ponto autoriza a incidência do princípio do in dubio pro reo. Dosimetria da pena. Pena carcerária reduzida. Substituição por prd admitida. Ausência de expressa menção à pena de multa na parte dispositiva da sentença, o que beneficia o réu pela impossibilidade de ocorrer reformatio in pejus.
Apelação defensiva parcialmente provida. Unânime. (TJRS; ACr 301375-02.2013.8.21.7000; Rio Grande; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 30/01/2014; DJERS 20/02/2014)
I) RÉU EVALDO PEREIRA ALVES. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRA PESSOA NO CONTEXTO FÁTICO E AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 155, CAPUT, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação da materialidade e autoria do crime de furto inviabiliza o acolhimento do pedido de absolvição. II) RÉU ELBERT Henrique DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓRPIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. A
simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui por si só, certeza. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJMG; APCR 1.0024.08.007240-8/001; Rel. Des. Doorgal Andrada; Julg. 03/09/2013; DJEMG 05/09/2013)
4.2. Minorante. Furto Privilegiado. CP, art. 155 § 2º
Entretanto, como se observa da sentença …