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O réu apela contra sentença que o condenou por roubo, argumentando legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal. Alega que não houve subtração do bem e que agiu em reação a ameaças da vítima, requerendo a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena.
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Entrar em contatoUm recurso de apelação é uma ferramenta jurídica que permite à parte condenada contestar uma decisão judicial de primeira instância, buscando uma revisão por um tribunal superior. O objetivo é modificar a sentença em aspectos como a condenação ou a determinação da pena.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, ora nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, conforme ofício, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar, data vênia, com a r. sentença prolatada, apresentar, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal,
com suas razões, em anexo, requerendo assim a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, para os fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Justiça Pública
Processo nº Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara criminal da Comarca de CIDADE
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores,
Egrégia Turma!
O apelante foi acusado pela prática do crime incurso no art. 157, § 2º, inciso I, por supostamente ter cometido o delito contra a vítima Informação Omitida, na data de 01 de outubro de 2015, por volta das 11:30 horas, na Informação Omitida, localizada nesta Comarca, quando teria realizado abordagem de forma violenta contra a vítima, utilizando-se de uma garrafa quebrada para desferir golpes e praticar logo em seguida o roubo conforme narra a denúncia.
Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da peça inaugural acusatória, à pena de 05 anos e 05 meses e 10 dias e 12 dias multa no mínimo legal, ou seja, em unidade igual 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
Não obstante a sentença condenatória monocrática ter sido exarada por Magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada.
Para a consumação do crime de roubo é imprescindível que o bem, injustamente apropriado pelo agente, saia da esfera de vigilância da vítima, e, ao mesmo tempo, que aquele tenha a sua posse tranquila.
Pois bem, consoante as declarações da vítima, num lapso temporal de, no máximo, 5 (cinco) minutos, o acusado foi abordado por populares, no momento em que tentava correr para se esconder, recuperando imediatamente o suposto objeto do roubo.
Todavia, se o agente foi imediatamente perseguido, sendo reconhecido através de fotos pela vítima, retomado o bem, não se efetivou a subtração da coisa à esfera de vigilância do dono, tratando-se, pois, de crime tentado.
Não se consuma o crime de roubo se o agente é perseguido e preso imediatamente após o evento, com o produto da consumação.
As provas trazidas aos autos, não demostram efetivamente o ocorrido, visto que o que há é a versão dos amigos da vítima contra a palavra do apelante, não deixando chances para sua defesa em fase de investigação.
O apelante na data dos fatos, não tinha a intenção de investir contra a vítima e muito menos causar os ferimentos. Ao encontrar a vítima pelo local, o apelante pediu algum valor em dinheiro, para que pudesse comprar drogas para sustentar seu vício naquele momento, ocorre que a vítima passou a descrimina-lo com palavras de ofensas e também a ameaça-lo de agressão, não só por este, mas também pelos amigos que estavam presentes.
Foi nesse momento que o apelante em meio ao desespero, pegou uma garrafa e totalmente transtornado pelo momento, desferiu golpes contra a vítima no intuito de se defender, logo depois saiu correndo para não correr algum risco maior, sendo que em nenhum momento praticou o crime de roubo, muito menos pegou algum pertence da vítima.
C…
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A legítima defesa é um argumento utilizado para afastar a ilicitude de uma conduta quando a pessoa age para se proteger de uma agressão iminente e injusta. No contexto de roubo, o réu pode alegar legítima defesa se conseguir demonstrar que suas ações foram uma resposta necessária para repelir uma ameaça à sua integridade física.
A desclassificação é a mudança da tipificação penal de uma ação. No caso de roubo, se não houver a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima ou se houver perseguição imediata, pode-se desclassificar o crime para lesão corporal, que tem uma pena menor, caso a agressão tenha ocorrido sem intenção de roubo.
A legítima defesa, conforme o Código Penal, exige que a ação seja uma resposta imediata a uma agressão injusta e atual, com força suficiente para repelir a ameaça. Deve-se agir de forma moderada, e a agressão deve ser iminente, ou seja, prestes a ocorrer.
Sim, a suspensão condicional da pena pode ser solicitada se o réu for primário, a pena aplicada não exceder dois anos e estiverem presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Este benefício permite que o réu não cumpra a pena em regime fechado, desde que atenda a certas condições impostas pelo juiz.
O princípio do favor rei é um princípio jurídico que favorece o réu em casos de dúvida sobre os fatos ou provas do processo. Quando as provas são insuficientes ou inconclusivas, o benefício da dúvida deve ser dado ao acusado, protegendo-o de uma condenação sem evidências claras.
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