Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
APELANTE: Nome Completo
APELADO: Ministério Público
PROCESSO DE ORIGEM: Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ILUSTRADA 5ª CÂMARA CRIMINAL
EMINENTES DESEMBARGADORES
RAZÕES DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS
O ora apelante, como se infere do r. Decreto Condenatório ora combatido, fora condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos II do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pagarem 14 (catorze) dias-multa, no patamar mínimo, tendo sido estabelecido o regime inicial fechado.
O presente processado dá conta de que o apelante teria abordado a vítima, encostando algo em suas costas parecendo-lhe arma de fogo, enquanto o co-réu Informação Omitida subtraiu os bens da vítima, e em seguida fugiram e adentraram num terreno nas proximidades, local este onde foram presos pelos policiais militares.
Nas declarações do apelante em Juízo, e de resto do teor dos depoimentos constantes do caderno processual, o acusado nega qualquer participação no roubo em apreço, e nos depoimentos das testemunhas de defesa, os mesmos alegam que o acusado é pessoa boa, trabalhador, honesto, nunca ficou sabendo de qualquer acontecimento que venha a comprometer a boa fama do acusado.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INFLIGIR-SE RESPONSABILIDADE PENAL AO APELANTE NO CASO EM TELA – DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
2.1 Da não participação do Apelante no evento supostamente criminoso.
Em que pese ter se calado em fase inquiritório, o apelante não lançou mão de nenhum ato que pudesse, ainda que indiretamente, auxiliar na conduta desenvolvida para o crime que lhe é imputado. Veja-se, por imperioso, que o apelante não realizou os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal que descreve o crime que lhe é imputado, bem como não auxiliou na eventual prática do mesmo, tampouco sabia do mesmo, já que tal fora praticado exclusivamente por um menor, conforme declarou o co-réu Informação Omitida.
Todos os depoimentos colacionados aos autos dão conta da não participação do apelante. Exemplo emblemático do que se está a alegar é a assertiva lançada pela vítima em Juízo, quando menciona que o réu Nome, encostou algo em sua costas, como se arma de fogo fosse, ou seja, se o mesmo encostou um instrumento como se fosse uma arma de fogo nas costas da vítima, enquanto o co-réu, subtraía os bens, logo, o mesmo estava atrás da vítima, o que impossibilitaria a vítima de ver o rosto do acusado, ora apelante.
O artigo 29, “caput”, do Código Penal Brasileiro é lapidar e nos fornece os contornos da responsabilização penal no Direito Pátrio:
“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” (grifamos)
Dessa forma, resta inconteste a inexistência de responsabilidade penal do apelante, porquanto não concorreu para a prática delitiva, mas apenas acompanhava o real executor do delito quando do início de sua execução.
A Jurisprudência em casos tais não vacila:
“O simples acompanhamento não é punível, inexistindo co-autoria por omissão sem que haja o dever jurídico de impedir o resultado.” (TACrSP, RT 620/317).
“A mera ciência, ou mesmo a concordância, difere da instigação punível.” (TJSP, RT 603/330)
O Supremo Tribunal Federal tem decidido:
“O mero conhecimento de que alguém está prestes a cometer um crime, ou a não-denúncia, às autoridades, de um delito que vai ser praticado, não configura co-participação, salvo se tinha o dever jurídico de impedir o crime.” (STF, RT 603/447).
No mesmo sentido, arremata o PROFESSOR PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR:
“A menos que constitua crime autônomo, a conivência não é punida pelo direito brasileiro. Em outras palavras, a simples adesão psíquica, a conivência não basta para configurar a cumplicidade moral.”
Nessa ordem de considerações, é de se decretar a absolvição do ora apelante nos termos do artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
2.2 Da participação de menor importância
Restando desabrigada a tese primeira (absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal Brasileiro), e em respeito ao princípio da eventualidade, é de se considerar que se participação do apelante houve no evento delitivo, esta foi insignificante ou, no mínimo, de pequena importância.
Conforme se viu dos depoimentos, o apelante apenas acompanhou estava no momento da prisão no terreno onde outros que tenha praticado o crime estavam, inexistindo qualquer prova de ameaça à vítima por parte do acusado, mantendo-se estático, não proferindo uma palavra sequer.
Não se pode, outrossim, fazer crer, como consignado na r. sentença vergastada, que a tão só confirmação de o apelante estar no cenário dos fatos gera a responsabilidade penal a título de co-autoria, pois o fato de a sua presença incutir temor à vítima, aliás, situação controversa, já que a mesma vítima deu conta, em seu depoimento, conforme visto supra, que o apelante nada alegara no momento da abordagem feito pelo condenado Emerson, o que faz supor que não tenha sua permanência no local importado em ameaça significativa à mesma.
Nesse norte, é imperioso concluir-se que a participação do apelante, se é que houve, foi de menor importância, porquanto não auxiliou na execução do delito de forma efetiva, tendo, somente, estado na companhia do co-réu após o curto espaço de tempo entre a suposta ação delitiva daquele e a prisão de ambos. A doutrina pátria traz-nos a lição do que seja o instituto da Participação de Menor Importância.
Nas palavras do PROF. JOSÉ FREDERICO MARQUES:
“Se “autor” é o que realiza, com a própria conduta, o modelo legal do crime, executor será todo aquele que possa ser apontado como autor, por praticar atos enquadráveis na descrição típica, ou tentando ou consumando um delito. O executor se distingue na co-delinqüência pela prática de atos típicos, enquanto o participante, embora tenha a que se estende a norma incriminadora, não pratica atos típicos. No núcleo do tipo, está o ponto onde se distingue o executor do participante – tal como sucede na tentativa, quando se caracteriza o “princípio de execução”.
Quem presta ajuda efetiva na preparação ou execução do delito é participante a título de auxílio, consistindo este, como definiu BENTO DE FARIA, nos “fatos tendentes a preparar ou a facilitar a execução do crime.
As distinções sobre as formas de participação não perderam, pois, sua razão de ser: uma coisa, lembra BETTIOL, é estatuir idêntico tratamento a todos os participantes no concernente à sanção, e outra renunciar a uma discriminação das várias figuras de participação de acordo com exigências lógicas e segundo realidade psicológica e social que seria improfícuo desconhecer.
Sobejam razões, por isso, a ESTEHER F. FERRAZ, quando afirma que o Código,
“cominando embora, in abstrato, as mesmas penas para quem de qualquer modo concorre para o crime, leva em conta, quando se trata da aplicação da medida punitiva, as diferenças subjetivas e objetivas das ações convergentes, para firmar um diagnóstico de maior ou menor periculosidade do agente”; e é certo, também, que a “própria terminologia empregada pelo Código” faz supor “um completo sistema de classificação dos modos de concorrer para o delito”.(....)
A vigilância exercida durante a execução de um crime, para que os autores deste não sejam surpreendidos; carregar uma arma e entregá-la ao executor; segurar a vítima para impedi-la de reagir e facilitar assim a tarefa criminosa do executor; conduzir ladrões, em qualquer veículo, ao local do crime – são alguns dos muitos exemplos que podem ser apontados em matéria de auxílio.
São auxiliares da preparação do delito os que proporcionam informações que facilitem a execução, ou os que fornecem armas ou outros objetos úteis ou necessários à realização do projeto criminoso; e da execução, aqueles que, sem realizar os respectivos atos materiais, nela tomam parte pela prestação de qualquer ajuda útil.
Embora o Código tenha abolido (e muito acertadamente), a antiga distinção entre autores e cúmplices – fala o art. 29, § 1.º, em participação de “menor importância” no crime, e isto porque “o processo de individualização da pena, inacessível ao casuísmo apriorístico e abstrato, exigia a consideração da maior ou menor importância da participação. Serve esse preceito para temperar as conseqüências práticas de uma rígida aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes. Se a eficiência causal de um dos participantes é mínima ou quase nula, é justo que se lhe trate mais benignamente do que aqueles que desenvolveram atividades mais intensas e eficazes.” (grifamos).
Ao cuidar do tema, propugna o MESTRE HUNGRIA:
“É bem de ver, outrossim, que a determinação, a instigação ou o auxílio devem ser causalmente eficazes. Se o indivíduo a quem é dirigida a determinação ou a instigação já está firmemente decidido à prática do crime (omnimodo facturus), não há participação, pois, em tal caso, aquelas não são mais que a “abertura de uma porta aberta”.
Como se infere, há de ser considerado autor, e, por conseguinte, co-autor aquele que realiza o núcleo do tipo (subtrair, no caso em tela) e os elementos descritos no tipo penal, sendo certo que aquele que não o faz, mas de alguma forma auxilia na perpetração do crime, é considerado participante e não co-autor do delito em exame. É o caso noticiado nos autos.
Ora Excelências, vejam que o apelante, como se verifica dos depoimentos colacionados aos autos, não praticou o núcleo do tipo penal do artigo em comento, haja vista não ter subtraído o “bem móvel” objeto do crime, nem tão pouco realizou os elementos da norma incriminadora, já que não se valeu de ameaça ou violência contra a vítima.
Em assim sendo, e ainda com espeque no que consta dos autos, deve-se considerar o apelante partícipe do delito levado a efeito pelo condenado Émerson; e tal participação como sendo de menor importância, com fulcro no artigo 29, § 1.º do Digesto Penal Brasileiro, aplicando-se-lhe a pena com a minorante.
3. DA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 146 DO CP.
É sabido que o Direito Penal hodierno exige, para a configuração íntegra da existência do crime em seu aspecto analítico, em sua concepção estratificada, a ocorrência da TIPICIDADE CONGLOBANTE. Esta exige a confluência da Tipicidade Formal (adequação do fato ao preceito primário da norma penal incriminadora) e a Tipicidade Material (ocorrência de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma penal).
No caso em tela não restou configurada a Tipicidade Material, vez que inexistente o dano ao patrimônio da suposta vítima; o que faz afastar a ingerência do Direito Penal como ramo do direito a tutelar o bem jurídico propriedade, porquanto não houve afetação direta a este.
De se ver que o crime previsto no artigo 157 do Código Penal é complexo, ou seja, há a proteção de dois bens jurídicos, a saber, o patrimônio e a integridade física. No caso sob apreço, houve apenas a perpetração, por parte do condenado Emerson, de constrangimento ilegal, porquanto o bem jurídico patrimônio não foi ofendido, já que a suposta vítima não experimentou nenhum prejuízo material. Em seu depoimento, asseverou a vítima:
“(....) que então este mesmo acusado mandou que entregasse todos os seus pertences; que assim então agiu o declarante, entregando-os; (....)” (grifamos).
Veja-se, por imperioso, que o Auto de Apreensão, colacionado às fls.dos autos, referido pelo Órgão do Ministério Público na denúncia de fls., não indica a arrecadação de nenhum bem pertencente à vítima, mas apenas aqueles de propriedade dos então acusados, dentre eles o apelante. Prova do alegado é que a vítima, teve seus pertences na ocasião roubados, todos devidamente devolvidos.