Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
A recorrente foi condenada por dita situação incursa nas penas do artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
No entanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que a recorrente seja absolvida, conforme será demonstrado nas razões recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Da Necessidade de Absolvição da Recorrente
É imperiosa a absolvição da recorrente, eis que gritante a fragilidade de provas nos autos em relação a autoria do crimes pela mesma.
Aliás, do depoimento da vítima Informação Omitida na fase judicial (fl. 246 dos autos), resta claro que o mesmo não possui total certeza da autoria quanto a recorrente,até porque não a reconheceu com detalhes
Não existe nos autos nenhuma outra prova judicializada e robusta que corrobore a alegação de que a recorrente praticou o crime de roubo, deixando, portanto, dúvidas quanto a real veracidade dos fatos descritos pelo Ministério Público.
De mais a mais, a recorrente nega a pratica do crime.
De outra banda, ante a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela acusação e por se tratar de processo penal, em que eventual condenação, na maioria das vezes, culmina com a privação de liberdade do indivíduo, qualquer dúvida verificada deve militar em favor do acusado.
In casu, destarte, denota-se que é de suma importância que para a decretação da condenação penal as provas sejam unânimes em apontar a autoria. Há dúvidas porque a investigação não reuniu provas suficientes e robustas a apontar que a recorrente efetivamente praticou o fato narrado.
Nesse contexto, impossível a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria delitiva. Muito embora existam indícios da ocorrência criminosa, em juízo não foi reproduzida prova escorreita da autoria, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:
Roubo. Absolvição. Insuficiência probatória.
1. Fragilidade do conjunto probatório. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra duvidosa.
2. Validade dos depoimentos prestados pelas vítimas e por policiais, desde que confortados por outras provas. No caso dos autos, as declarações prestadas não foram corroboradas por quaisquer outras provas.
3. Absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso provido. (Relator(a): Kenarik Boujikian; Comarca: Itu; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 15/10/2015; Data de registro: 16/10/2015)
Apelação. Roubo. Sentença absolutória. Inconformismo ministerial. Provas insuficientes a sustentar um decreto condenatório. Recurso não provido, com manutenção da absolvição, nos termos proferidos pelo decisum. (Relator(a): Sérgio Coelho; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 13/04/2016)
Nada existe no seio dos autos, senão meras suspeitas – e suspeita não é prova –, a garantir que a recorrente efetivamente praticou o crime de roubo. A prática do crime por parte da recorrente não restou totalmente evidenciada na fase judicial.
Assim, devem ser rechaçadas as acusações conferidas a recorrente na exordial acusatória e, da mesma forma, sua condenação proferida na sentença recorrida.
O Ministério Público, assim, não trouxe provas seguras quanto a pratica do crime por parte da recorrente, o que torna inviável a manutenção do decreto condenatório …