Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR Informação Omitida
APELAÇÃO CRIMINAL nº Número do Processo
APELANTES: Nome Completo E Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
I — DOS FATOS
Os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, II, do Código Penal — roubo qualificado pelo concurso de agentes —, com pena de 5 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado para cada um.
A condenação se sustenta sobre um reconhecimento que nunca foi feito: a vítima, ouvida em juízo, apenas afirmou que os assaltantes eram as pessoas que foram presas — sem que qualquer procedimento formal de reconhecimento fotográfico ou pessoal lhe fosse submetido. Esse é o núcleo do problema probatório deste processo.
Os recorrentes negam a prática do crime. Este recurso pede a absolvição — e, subsidiariamente, a correção da dosimetria e do regime.
II — DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Não foi realizado qualquer procedimento de reconhecimento em juízo. A vítima afirmou que os assaltantes eram os presos — sem ver foto, sem passar pelo procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, sem identificar características que permitissem concluir com segurança que eram os recorrentes. Não é reconhecimento. É suposição.
Sem reconhecimento formal, sem testemunhas que tenham presenciado o crime e identificado os réus, sem qualquer prova técnica que os vincule ao delito — o que há nos autos são indícios. E indício não é prova. A condenação penal exige certeza, não probabilidade.
O Ministério Público tinha o ônus de provar a autoria. Não provou. O art. 155 do Código de Processo Penal exige que a condenação se funde em prova produzida sob o crivo do contraditório — prova que aqui simplesmente não existe no que diz respeito à vinculação dos recorrentes ao fato.
A posse da res furtiva, isolada, não basta. A presença no local, isolada, não basta. O que basta para a absolvição é a dúvida — e aqui ela impera. O art. 386, VII, do Código de Processo Penal impõe a absolvição quando não há prova suficiente para a condenação:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à prática do crime de roubo, nos termos narrados na denúncia, subsistindo contra o apelante apenas indícios, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo".
TJMG, 1.0000.25.124751-6/001, Apelação Criminal, Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, GLAUCO FERNANDES, Julgado em 10/09/2025, Publicado em 10/09/2025
III — SUBSIDIARIAMENTE: A DOSIMETRIA DEVE SER CORRIGIDA
Caso a condenação seja mantida — o que se admite apenas para argumentar —, a pena precisa ser reduzida.
O primeiro problema está na pena-base. A sentença a fixou acima do mínimo negativando circunstância…