Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR Informação Omitida
APELAÇÃO CRIMINAL nº Número do Processo
APELANTES: Nome Completo E Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
Os recorrentes foram condenados por dita situação incursa nas penas do artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal, tendo sido aplicada a ambos pena privativa de liberdade no importe de 5 (cinco) anos,11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão,em regime fechado.
No entanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que os recorrentes sejam absolvidos,conforme será demonstrado nas razões recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Da Necessidade de Absolvição dos Recorrentes
É imperiosa a absolvição dos recorrentes, eis que gritante a fragilidade de provas nos autos em relação a autoria do crime pelos mesmos.
Dos depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial (fls. 08/13), como na judicial (fl. 156 e fls. 378/379), os recorrentes não foram reconhecidos judicialmente como os assaltantes
Não foi efetuado qualquer procedimento de reconhecimento, o que seria indispensável para comprovar a autoria.
Muito pelo contrário, pois a vítima, quando ouvida em juízo, apenas afirma que os assaltantes são as pessoas que foram presas, porém não lhe foi submetida qualquer imagem dos recorrentes.
Eis o fragilíssimo conjunto probatório recolhido nos autos.
Como se vê, ainda que a vítima tenha supostamente reconhecido os recorrentes no local do crime, não pôde ela posteriormente precisar se, de fato, foram efetivamente eles os responsáveis pelo delito.
Neste contexto, inexistindo elementos acerca do modus operandi em que o delito de roubo foi praticado,inviável condenar os acusados.
Ainda que não tenha restado esclarecido, satisfatoriamente, a origem da posse da res furtiva, referida circunstância, isolada, não é suficiente a fundamentar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo majorado. Portanto, a presunção de inocência, máxima reitora do processo penal, não foi derruída pelo Ministério Público.
Ora, "no processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade na consciência do julgador, sob pena de transformar-se o princípio do livre convencimento em arbítrio" (Apelação Criminal n. 29.991, da Capital, rel. Juiz Nilton Macedo Machado).
Aplicável, no caso, o princípio in dubio pro reo, assim explicitado pelo mestre Nelson Hungria:
[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1983, p. 46).
Nessa esteira, colacionam-se arestos deste Egrégio TJSC:
Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição.
O direito penal não anda de mãos dadas com a dúvida, muito pelo contrário. A dubiedade, que in casu impera neste processo, tamanha a sua importância, foi elevada à qualidade de princípio (in dubio pro reo), princípio este, que no dizer de Bettiol, citado por Fernando da Costa Tourinho Filho é a 'base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade' (in Processo Penal, V. 1, ed. Saraiva, p. 73)" (Apelação Criminal n. 2006.0439429, de Itapiranga, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 12/12/2006).
Havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, de Tubarão, rel. Des. Solon d'Eça Neves, J. 22/03/2005).
Dúvida equivale à falta de provas.
Destarte, em que pese haver indícios acerca do envolvimento dos recorrentes com a prática do roubo, não vindo à baila a certeza necessária, a absolvição, à luz do princípio in dubio pro reu, é a regra.
Ademais, até em respeito ao artigo 155 do Código de Processo Penal, não podem os recorrentes serem condenados pelo crime de roubo, eis que não foi produzida prova concreta da autoria em sede de contraditório, o que deveria ter sido feito pelo parquet.
Frise-se, claramente se vê que não existe nos autos qualquer prova apta a sustentar uma condenação, tendo em vista que nunca foi efetuado procedimento de reconhecimento judicial.
Ademais, dada como ultimada a instrução, a prova oral não desmentiu, e ainda por cima confirmou o alegado nesta oportunidade.
Em nenhum momento há qualquer indicação que desminta o que sustenta a defesa dos recorrentes ao longo de toda a tramitação do feito.
De fato, é cristalina a insuficiência de provas para a condenação dos recorrentes, razão pela qual devem os mesmos serem absolvidos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2.2 – Da Dosimetria da Pena
Na remota hipótese de Vossa Excelência não entender pela absolvição dos recorrentes, a pena aplicada deve ser minorada.
A pena, no Direito Criminal, tem finalidade não de punição, mas sim de reeducação do condenado. Analisando os autos, percebe-se que esta não é a realidade aplicada aos recorrentes, vez que os mesmos foram condenados ao cumprimento de uma pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
No caso em questão, verifica-se que as elementares do artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma negativa na primeira fase, majorando em excesso a pena-base aplicada aos réus.
Quanto as circunstâncias judiciais, o fato do crime ter sido praticado com uma faca não pode ser considerada como fator desabonador, eis que inerente ao tipo penal, bem como excluído por meio da alteração legislativa efetuada por meio da Lei n. 13.654/2018.
No que diz respeito a personalidade, o simples fato dos recorrentes possuírem antecedentes como menores não pode ser utilizado como valoração negativa, pois não foi efetuado exame técnico-psicológico para aferir a real personalidade dos acusados, não possuindo o operador do Direito conhecimento necessário para isso.
No que diz respeito a revisão da dosimetria da pena, segue colacionado precedente desta Corte de Justiça, in verbis:
ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03 E ART. 12 DA LEI N. 6.368/76, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. ERRO TÉCNICO PARCIALMENTE VERIFICADO.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03.
DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CARACTERIZAR NÃO SÓ OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MAS TAMBÉM PERSONALIDADE MARCADA PELA SUCESSIVA REITERAÇÃO CRIMINOSA E CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL PERANTE A SOCIEDADE. ELEMENTARES MANTIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE MANTINHA AS ARMAS DE FOGO ESCONDIDAS EM UMA PAREDE FALSA DA SUA RESIDÊNCIA. QUESTÃO INERENTE AO TIPO PENAL E, AINDA, QUE SE CONSUBSTANCIA EM PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TODAVIA, EXPRESSIVIDADE DO NÚMERO DE ARMAS DE FOGO E OUTROS ARTEFATOS APREENDIDOS QUE PERMITE NEGATIVAR A ELEMENTAR.
CULPABILIDADE ACENTUADA. VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INERENTES À CULPABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ELEMENTAR AFASTADA. PENA, TODAVIA, MANTIDA INCÓLUME, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
ART. 12 DA LEI N. 6.368/76.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. APENADO DETENTOR DE DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CARACTERIZAR NÃO SÓ OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MAS TAMBÉM PERSONALIDADE MARCADA PELA SUCESSIVA REITERAÇÃO CRIMINOSA E CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL PERANTE A SOCIEDADE. ELEMENTARES MANTIDAS.
CULPABILIDADE ACENTUADA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO MESMO VETOR PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA PELO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA REDUZIDA.
EXTENÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. EXEGESE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVISIONAL DEFERIDA EM PARTE. (Revisão Criminal 2015.032079-5, Seção Criminal, Relatora Desembargadora Marli Mosimann Vargas, 29-07-2015)
Desta feita, com base no acima exposto, entende-se que o caso demanda a revisão da dosimetria na primeira fase de aplicação da pena,com a consequente redução da reprimenda dos réus.
2.3 – Da Necessidade de Mudança do Regime Inicial de Cumprimento
Por …