Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 05 anos e 03 meses de reclusão,no regime fechado.
No entanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que a ação penal seja anulada, conforme será demonstrado nas razões recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Da Configuração de Nulidade Absoluta na Presente Ação Penal
É imperiosa a anulação da presente ação penal, eis que a decretação de revelia do recorrente configurou nulidade absoluta, conforme será exposto a seguir.
O recorrente não foi intimado pessoalmente do seu interrogatório, pois sua mãe não sabia de seu paradeiro (certidão de fl. 128), de modo que não compareceu ao ato do dia 27/06/2014, ocasião que não foi decretada a sua revelia, pelo fato de que não havia endereço informado por ele nos autos, nem mesmo o compromisso de manter o endereço atualizado (fl. 132 dos autos). No entanto, no despacho de fl. 137, foi decretada a revelia do acusado, pelo fato do mesmo ter alterado seu endereço sem comunicar o juízo, sendo que o quadro anterior não havia se alterado. Tal ocorrência configura nulidade absoluta, pois é evidente o prejuízo sofrido pelo recorrente - que foi impossibilitado de exercer o seu direito de defesa por meio do interrogatório (autodefesa), sendo-lhe, ainda, decretada a revelia.
Note-se que o Oficial de Justiça não certificou que o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido, apenas consignando nos autos a informação prestada pela mãe do mesmo.
Nesse sentido, é o seguinte precedente desta Corte, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO (CP, ARTS. 129, CAPUT, E 163, I) - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - EQUÍVOCO NA EXECUÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO - PROVIDÊNCIA REALIZADA DE FORMA NÃO PESSOAL - CIÊNCIA DO MAGISTRADO ACERCA DO ENDEREÇO DA ACUSADA - VIOLAÇÃO, POR ANALOGIA, AO DISPOSTO NO ART. 185 DO CPP - PREJUÍZO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA REFERIDA SOLENIDADE - PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DO RECURSO. Em se considerando que o interrogatório é meio de prova e também de defesa do acusado, ocasião adequada para expor diretamente ao magistrado a sua versão dos fatos, a ausência injustificada desse ato, que pode ser praticado até o trânsito em julgado da decisão, causa relevante prejuízo ao réu, e, certamente, viola o seu direito à defesa ampla. In casu, tendo em vista que o art. 370 do CPP dispõe que nas intimações deverá ser observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo I, relacionado às regras inerentes às citações, aliado ao fato de que a acusada, à época da realização do mandado intimatório, tão-somente não se encontrava em sua residência, não restando demonstrado que estava em local incerto e não sabido, conclui-se que a revelia fora decretada por força de um equívoco na execução do ato de intimação, efetuado de forma não pessoal, o que redundou em manifesto cerceamento de defesa, segundo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Magna Carta), sobretudo porque não lhe fora garantido o direito de ser interrogada. De outro lado, ainda que a requerente não tenha se apresentado para o interrogatório, a ciência de sua localização, por parte do juízo, efetivada pela ligação telefônica realizada pelo cartório judicial e pela petição protocolizada por sua defensora constituída, imporia sua oitiva, a fim de possibilitar a autodefesa. Não o fazendo, vislumbra-se manifesto o seu prejuízo, e tal ocorrência configura a hipótese de cerceamento de defesa, tornando nulo o processo. (AC 2011.063992-2, Segunda Câmara Criminal, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 27-9-2011, v.u). (grifado)
Em caso análogo, assim também decidiu o STJ, in verbis:
CRIMINAL. HC. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. VENDA DE COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS, ADQUIRIDOS DE PROCEDÊNCIA DESCONHECIDA, COM SONEGAÇÃO DE ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL IRREGULAR. MEIOS POSSÍVEIS NÃO ESGOTADOS. IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA, AINDA QUE TENHA SIDO INFORMADO QUE O RÉU ENCONTRAVA-SE VIAJANDO. RETORNO DO PACIENTE, QUE DEVERIA SER AGUARDADO, ANTE A FALTA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS CITATÓRIOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO CASSADO. PRISÃO REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Mostra-se irregular a citação por edital, se os autos evidenciam não terem sido esgotados todos os meios à disposição do juízo para proceder à citação editalícia.
II. Hipótese em que a Magistrada, assim que tomou conhecimento de …