Modelo de Apelação | Roubo | Revelia Indevida | Nulidade | 2026
Este modelo pode ser utilizado em recurso de apelação interposto pelo réu condenado por roubo — quando a revelia foi decretada sem que o oficial de justiça tivesse certificado que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, o interrogatório não foi realizado por falha na execução do ato intimatório, e os depoimentos dos policiais militares em juízo não reconstituíram os fatos com a certeza necessária para sustentar a condenação.
A revelia pode ser decretada quando o réu simplesmente não foi localizado no endereço cadastrado?
Não — ao menos não sem o esgotamento dos meios disponíveis para localizá-lo. A revelia no processo penal pressupõe que o réu tenha sido regularmente intimado e não tenha comparecido, ou que se encontre em local incerto e não sabido após o esgotamento das diligências. Quando o oficial de justiça não consegue intimar pessoalmente o réu, mas também não certifica que ele está em local incerto e não sabido — certificando apenas que um familiar disse não saber seu paradeiro —, as condições para a revelia não estão preenchidas. Falta a diligência que a lei exige antes de declarar o réu revel.
A decretação da revelia nesse cenário priva o réu do interrogatório — que é tanto meio de prova quanto direito de autodefesa — e configura cerceamento de defesa com prejuízo evidente, impondo a nulidade do processo a partir do ato viciado.
O interrogatório é apenas meio de prova ou também direito do réu?
É as duas coisas — e esse duplo caráter é o que torna sua supressão tão grave. Como meio de prova, o interrogatório permite que o juiz conheça a versão do réu sobre os fatos. Como meio de autodefesa, é a oportunidade que o réu tem de falar diretamente ao julgador, apresentar sua versão, apontar contradições na acusação e influenciar a formação do convencimento judicial. A Constituição Federal garante a ampla defesa — que inclui a autodefesa — como direito fundamental. Quando o interrogatório é suprimido por falha processual que não pode ser atribuída ao réu, essa garantia é violada e a nulidade é absoluta.
O depoimento de policial militar sem memória dos fatos tem valor probatório suficiente para sustentar uma condenação?
Não, por si só. O depoimento policial tem relevância probatória — mas precisa trazer elementos concretos sobre o que foi visto, ouvido e apurado no momento da ocorrência. Quando o policial afirma não se recordar do que o suspeito teria levado, se havia arma, se foi apreendido algo, a que horas ocorreu o crime — e apenas confirma que a vítima reconheceu o acusado —, esse depoimento não agrega informação autônoma à prova. Reproduz o reconhecimento da vítima sem corroborá-lo com elementos próprios de quem estava presente na cena.
Quando os únicos elementos de prova são o depoimento da vítima e o relato policial que não acrescenta nada além de confirmar que houve reconhecimento, a prova da autoria depende inteiramente da palavra da vítima — o que, isolada, pode não ser suficiente para a certeza que a condenação penal exige.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Verificar o teor exato da certidão do oficial de justiça: o argumento da nulidade depende do que o oficial certificou. Se ele apenas registrou a informação de um familiar sem certificar que o réu estava em local incerto e não sabido, a falha está documentada. Se certificou local incerto, o argumento muda — e a revelia pode ter sido regular.
- Mapear o ato a partir do qual a nulidade se propagou: identificar o despacho que decretou a revelia e o ato de interrogatório que foi suprimido. O pedido de anulação deve indicar a partir de qual ato processual os autos devem retornar — geralmente o momento anterior à decretação da revelia, para que nova intimação pessoal seja tentada.
- Transcrever os trechos do depoimento policial que revelam ausência de memória: os depoimentos dos policiais precisam ser citados na peça com os trechos específicos em que afirmam não se recordar dos detalhes — pois é exatamente essa ausência de memória que retira valor probatório autônomo do depoimento e concentra toda a prova na palavra da vítima.
- Distinguir a hipótese de testemunha que não lembra detalhes da que não acrescenta nada: não se argui nulidade pelo esquecimento de detalhes. O argumento é diferente: quando o policial não se recorda de nenhum elemento material do crime — o objeto subtraído, a existência de arma, o que foi apreendido — o depoimento deixa de ter valor probatório próprio e passa a ser mera repetição do que a vítima disse.
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