Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação penal condenatória em epigrafe, vem por intermédio se sua advogada, abaixo assinada vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória interpor, no prazo legal, o presente
Recurso de Apelação
por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado o apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
EGREGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
MAGNÂNIMOS DESEMBARGADORES
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Da tempestividade
Inicialmente o acusado tinha desistido da sua patrona, e pediu que eu não fizesse o recurso, no entanto, no sentido de esta vendo o mesmo abandonado na presente ação, peco a aceitação do recurso, por esta desejando ajudar o acusado.
I. Relatório
Na espécie, trata-se de ação penal onde o réu $[parte_autor_nome_completo], QUE FOI DENUNCIADO pela pratica prevista no art. incurso no art. 157 Paragrafo 2 – Incisos I e II, duas vezes n/f, concurso formal.
Sentença Condenatória proferida pela Douta Magistrada “a quo”.
Inconformado com a r. Sentença abaixo colada, punga o apelante pela sua reforma, conforme razões a seguir:
S E N T E N Ç A I) Relatório Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de $[geral_informacao_generica], devidamente qualificados nos autos (fls. 02), imputando ao mesmo a prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2 º, incisos I e II, duas vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, ambos do Código Penal, bem como a condenação à indenização na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Auto de prisão em flagrante às fls. 02B. Registro de ocorrência às fls. 03/04. Autos de apreensão e de entrega do veículo CITROEN C3, cor preta, ano 2013/2014, placa $[geral_informacao_generica] às fls. 09/10. Decisão proferida pelo juízo de plantão às fls. 28/29 convertendo o flagrante em prisão preventiva. FAC anexada às fls. 33/38. Decisão recebendo a denúncia e mantendo a custódia cautelar à fl. 49. Citado à fl. 61 o acusado apresentou defesa prévia às fls. 63/68. Decisão de fl. 71 mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ. Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 104, momento em que foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público às fls. 118/126 pugnando pela condenação do acusado com base no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II, duas vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, ambos do Código Penal, bem como sua absolvição em relação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima. Laudo de avaliação do veículo às fls. 132/133. Manifestação da defesa em alegações finais às fls. 141/147, pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação do delito para roubo simples, com aplicação de pena restritiva de direitos, considerando que o acusado possui bons antecedentes e residência fixa. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II) Fundamentação Não havendo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui ao réu a prática da conduta típica descrita nos artigos 157, parágrafo segundo, incisos I e II, duas vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, ambos do Código Penal. Com efeito, a materialidade do delito ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02B, registro de ocorrência (fls. 03/04), autos de apreensão e entrega (fls. 09/10) além do termo de reconhecimento de pessoa (fls. 107) e pela prova oral carreada aos autos. A autoria também restou confirmada ao final da instrução criminal, principalmente pela dinâmica da ação delituosa narrada pelas vítimas e pela testemunha de acusação. A vítima $[geral_informacao_generica], sob o crivo do contraditório, reconheceu o acusado como o agente da empreitada delituosa descrita na denúncia, merecendo destaque sua narrativa: ¿Que estava chegando em casa com a sua esposa, por volta de sete e meia; que estava descarregando o carro com a mala aberta; que chegou um Meriva prata em alta velocidade; que soltaram vários elementos com máscaras e portando armas; que um elemento foi direto na sua direção portando uma arma que parecia uma pistola; que a sua esposa estava ao lado do carro; que levaram o seu veículo e o dinheiro que estava nos seus bolsos, em torno de R$ 600,00; que levaram todos os bens que estavam na bolsa da sua esposa; que sua esposa estava com uma pessoa que morava próxima da sua residência, que saiu correndo; que o elemento que levou o seu carro não usava máscara no momento da fuga; que reconheceu o acusado no momento do roubo; que seguiu no carro do seu filho em perseguição ao seu veículo e ao Meriva; que avisaram uma patrulha policial acerca do ocorrido; que os policiais seguiram em perseguição aos veículos dos assaltantes; que seguiram atrás dos policiais e ao chegarem ao local o acusado já estava deitado no chão e rendido pelo policial, com o carro do depoente; que reconheceu o acusado no momento da prisão; que os elementos que estavam no Meriva fugiram no momento em que o depoente gritava chamando a polícia; que eram no mínimo quatro elementos armados; que foi abordado por um elemento de frente que usava máscara; que os outros elementos fizeram um arrastão na rua de cima; que três elementos saíram no Meriva e o acusado levou o seu carro; que quando o acusado entrou no seu carro não estava mascarado; que o seu veículo foi recuperado, mas os outros bens não foram recuperados porque estavam dentro do outro carro; que o policial pegou celular e dinheiro com o acusado no momento da abordagem; que não sabe dizer se o acusado lhe apontou arma no momento do roubo, mas não pode dizer se o mesmo estava armado; que não foi o acusado que lhe abordou de frente; que segundo os policiais o acusado não portava arma no momento da prisão; que o acusado foi encontrado ao lado do seu veículo.¿ Já a vítima Jaqueline dos Santos, relatou em seu depoimento: ¿Que foi vítima de um roubo em 20/04/2017, junto com o seu marido, Jorge Ribeiro Couto; que eram quatro elementos armados; que o elemento que pegou o carro da depoente estava sem máscara; que tinha acabado de chegar na sua casa; que o seu veículo estava estacionado na porta da sua casa; que chegou um Meriva prata e fechou a garagem; que estava com a nora no portão; que perguntaram se havia alguém em casa; que levaram a sua bolsa, celular, crachá do trabalho, cartão de crédito; que levaram R$ 450,00 do seu marido; que levaram o seu carro; que o seu marido saiu em perseguição aos assaltantes, acompanhado do seu filho, no carro desse; que permaneceu no meio da rua e que os vizinhos relataram que os elementos haviam feito um arrastão nas redondezas; que sua nora informou que manteve contato com o seu filho e que o carro estava estacionado em uma praça de Inhaúma; que os policiais efetuaram a prisão do acusado; que não tem certeza em afirmar que o acusado foi quem efetuou o roubo do seu veículo; que também teve dúvidas em reconhecer o acusado em sede policial; que o reconhecimento em sede policial foi feito através de fotos.¿ Por outro giro, o filho das vítimas, $[geral_informacao_generica], relatou em juízo: ¿Que saiu com o seu pai atrás dos elementos que efetuaram o roubo; que indo atrás dos elementos entrou em uma rua na praça de $[geral_informacao_generica] e avistou uma viatura policial; que os policiais perseguiram os carros dos assaltantes; que viu o acusado saindo e fechando o carro roubado atrás de uma banca; que o pai reconheceu o acusado no momento da prisão; que o acusado falou muito pouco na hora da prisão.¿ O policial $[geral_informacao_generica] disse em relação à prisão do réu que: ¿Que estavam em patrulhamento quando foram abordados pela vítima Jorge; que seguiram na direção apontada pela vítima; que o acusado foi preso após sair do carro da vítima; que o acusado não reagiu, mas confessou o roubo; que estava com o policial $[geral_informacao_generica]; que o filho da vítima ($[geral_informacao_generica]) também estava no momento da prisão; que com o acusado não foi achado nenhum pertence; que estava na viatura e o acusado foi abordado pelo outro policial; que o acusado estava saindo de dentro do veículo; que revistou o carro e que não havia nada dentro dele.¿ Já o policial Vinícius Lopes Pereira, que também participou da prisão do acusado, relatou: ¿Que o acusado tinha acabado de estacionar o carro; que quando avistou o veículo o acusado estava saindo e trancando o carro; que no momento da abordagem revistou o carro; que não havia nenhum pertence dentro do carro; que não havia nenhum pertence com o acusado, nem dinheiro.¿ Quando de seu interrogatório, o acusado Carlos Vitor afirmou que: ¿Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que saiu de casa no dia dos fatos por volta de seis e quarenta da noite para Bonsucesso a fim de vender um relógio; que em Bonsucesso pegou um mototáxi e desceu na praça de Inhaúma; que foi urinar em uma rua escura perto de uma igreja; que havia vários carros sujos parados no local; que quando parou no local, viu um carro estacionar na calçada; que de dentro do carro saiu um elemento com boné que entrou em um veículo no sinal de trânsito; que os policiais o viram passando por detrás do carro; que foi abordado pelos policiais; que ao dizer que já tinha passagem, foi algemado; que a vítima chegou logo em seguida, mas não o reconheceu; que os policiais não fizeram a revista no veículo; que não sabe dizer se o indivíduo que entrou no outro veículo havia levado as chaves; que as vítimas foram induzidas pelos policiais a reconhecê-lo; que os policiais o acusavam de vagabundo.¿ Ressalte-se que a defesa arrolou Magna dos Santos Matos, que ouvida na condição de esposa do acusado, disse que ele saiu de casa por volta de seis e meia portando um relógio e um celular, afirmando que entregaria o relógio, pois havia anunciado em um bazar de vendas. Considerados toso os relatos trazidos aos autos e principalmente o auto de reconhecimento de fls. 107, conclui-se que a prova com relação à autoria do acusado é segura e suficiente para escorar um juízo de reprovação, sendo firme a posição da doutrina e da jurisprudência no sentido de que nos crimes de roubo a palavra da vítima e o reconhecimento por ela efetuado são decisivos para a condenação do acusado. Ademais, é evidente que a intenção da vítima é exclusivamente a de apontar o verdadeiro culpado pela ação delituosa que sofreu, não havendo motivo para acusar terceiro inocente, mormente diante da ausência de notícias de que acusado e vítima se conheciam anteriormente. Por fim, cumpre salientar que a palavra da vítima, ainda que isoladamente considerada, é suficiente para comprovar a existência e autoria do delito, salvo se houver nos autos circunstância a indicar tentativa de vingança ou insanidade por parte do ofendido, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA PENAL E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO. Não há qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria do crime reconhecido na sentença, estando a condenação embasada nas firmes declarações da vítima. A ação criminosa teve início quando o apelante convidou a vítima para supostamente executar um serviço de serralheria no Shopping Rio Sul, tendo ambos se dirigido ao local no veículo da vítima. Próximo ao Shopping, o apelante anunciou o assalto mandando a vítima parar o carro e sair deste, cocando a mão dentro de um saco plástico simulando portar uma arma de fogo, tendo se evadido do local com o veículo e todo o material de trabalho da vítima. Cumpre ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, notadamente o roubo, na maioria das vezes perpetrado de forma distante dos olhares de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância, considerando-se sobretudo, que ao apontar o autor da ação criminosa não tem outros interesses que não os de revelar a verdade dos fatos e contribuir para a reprimenda penal do respectivo responsável pela ação delituosa. De mais a mais, não foi apontado qualquer motivo particular que a vítima poderia ter para imputar falsamente ao apelante fato tão grave. A absolvição, portanto, é impossível. A pena privativa de liberdade foi corretamente distanciada do mínimo em função da premeditação do roubo, executado de forma planejada, em ação que atraiu a vítima de forma simulada para o local onde a subtração foi realizada, bem como pelas consequências do crime, já que deixou a vítima sem suas ferramentas de trabalho, privando-a de exercer sua atividade laboral só retomada com ajuda de amigos, que contribuíram para aquisição de novo maquinário. Porém, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reclusiva. O número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo de 10 e máximo de 360 (CP, art. 49) com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Dessa forma, como a sanção privativa liberdade aplicada sofreu o acréscimo de 1/6 na base, a pena pecuniária também deve observar o mesmo critério. Por fim, quanto ao regime prisional, verifica-se que a sanção privativa de liberdade a ser cumprida é superior a quatro anos de reclusão, sendo a imposição do regime semiaberto o mais benevolente possível ante o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea ´b´, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator. 0351590-18.2012.8.19.0001 - APELACAO DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 14/09/2016 - OITAVA CAMARA CRIMINAL Apelação. Art. 157, § 2º, inciso I, do CP. Pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa. Recurso da defesa no qual pugna pela absolvição do acusado por fragilidade probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo. Ao contrário do alegado pela defesa, a prova produzida nos autos conduz à existência da materialidade e certeza quanto à autoria do delito praticado contra a vítima. O réu confessa em sede policial o roubo, inclusive, descreve com minúcias como funciona a quadrilha especializada em roubo de relógio rolex, tanto no Rio de Janeiro, quanto em São Paulo. Já em juízo, se reservou ao direito de se manter em silêncio. A vítima declara que reconheceu o réu no momento da prisão e que foi apreendido no bolso dele o relógio subtraído. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume papel de relevo como meio de prova. As declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento judicial de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. No que tange a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma, a tese defensiva não se sustenta, eis que o STF já se posicionou pela desnecessidade de apreensão e perícia da arma para configurar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o potencial lesivo da arma pode ser demonstrado por outros meios de prova. Desprovimento do recurso. 0433526-94.2014.8.19.0001 - APELACAO DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/09/2016 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL (grifei) O roubo restou majorado pelo concurso de pessoas, porquanto foi a ação praticada por, pelo menos, quatro elementos, como narraram de forma uníssona as três vítimas. Assim, certo é que o autor estava ligado com outros elementos não identificados em um mesmo ideal criminoso, todos cientes de que com as respectivas condutas contribuíam para o sucesso da empreitada criminosa por eles querida. No que tange a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, a Defesa pretende o seu afastamento, sob o argumento de que o artefato não teria sido apreendido e periciado, o que levaria à imprecisão de eventual capacidade lesiva. Não assiste razão à nobre Defesa. Não há que se falar no afastamento da majorante em questão, pois prevalece o entendimento jurisprudencial de que se a arma não foi examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame e, com relação a isso, é indiscutível o emprego de instrumento potencialmente lesivo. As vítimas informam claramente a utilização do artefato pelos agentes, consoante suas declarações supra. Nesse sentido também é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a majorante mesmo sem a apreensão da arma de fogo, desde que as testemunhas apontem de forma inequívoca a utilização do artefato no momento do crime. Vale observar a desnecessidade de constatação do potencial lesivo do artefato, na medida em que simples exibição já cumpriu o papel de maior intimidação da vítima, o que, por via de consequência, autoriza o aumento legal. Vejamos os arestos abaixo transcritos: ¿CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. …