Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo-crime nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], atualmente constrito junto ao Presídio $[geral_informacao_generica], pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha $[geral_informacao_generica], interpor, no prazo legal, o presente recurso de
Apelação
Por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado o apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: $[parte_autor_nome_completo]
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável Julgador monocrático da $[processo_vara]ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], DOUTOR $[geral_informacao_generica], o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (07) sete anos de reclusão, acrescida de (50) cinqüenta dias multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três pontos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a natividade de lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; e, por derradeiro, sublevar-se-á quanto a fixação da pena-base, acima do mínimo legal.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate, fracionada em dois tópicos.
I.- NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Consoante, sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha$[geral_informacao_generica], o mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação no fato descrito pela peça portal coativa.
A tese da negativa da autoria, foi ratificada e consolidada em sede judicial, conforme se depreende do conteúdo do termo de interrogatório de folha $[geral_informacao_generica].
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação, desde o princípio.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários. (JUTACRIM, 71:306).
[...] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. [...] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
Ademais, os depoimentos prestados, no caminhar da instrução judicial, pelos policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão do réu (aqui apelante), não poderão, de igual forma, operar validamente contra o recorrente, porquanto constituem-se (os policiais) em algozes e detratores do réu possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detêm a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais alvinitente jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
[...] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. [...] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. data de julgamento: 26.10.2010, unânime, data de publicação: 11.11.2010).
[...] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. [...] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto …