Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DO FORO DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome], já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO $[processo_estado], vem, por intermédio de seu advogado, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar as
Razões de Apelação
as quais seguem anexas.
Termos em que,
pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM:$[processo_vara] CRIMINAL DE $[processo_comarca]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENA CÂMARA,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos, foi condenado a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com incurso no art. 129, §9º do Código Penal, convertido em “sursis”, com a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Inobstante se deva reconhecer o esforço realizado pelo Magistrado a quo, ao proferir o decreto condenatório, data maxima venia, não trilhou o melhor caminho de Justiça. Vejamos:
01. A materialidade do delito sub exame, não há grandes questionamentos, eis que demonstrada pelo laudo pericial (fls. 25/26).
Já em relação à autoria do delito, verifica-se pelas provas colhidas em juízo, que o apelante não cometeu o delito imputado, ou ao menos existe dúvida razoável acerca da sua autoria. Há também a existência excludente de ilicitude em razão da legítima defesa.
A vítima ouvida em juízo – Sra. $[geral_informacao_generica], disse que, no dia dos fatos, durante a discussão, apontou um canivete para o acusado, e que depois entregou para pai do acusado que interferiu na briga. Alegou que o acusado segurou sua boca e por isso machucou seu lábio. Por fim, disse que foi a única vez que isso ocorreu, e que já se reconciliaram e estão vivendo juntos.
No depoimento do Sr. $[geral_informacao_generica], foi dito que durante a discussão entre acusado e a vítima, esta retirou do short um canivete e apontou para o réu; a vítima investiu contra o réu, que ao se defender empurrou a vítima que caiu no chão; a testemunha disse ainda que o acusado não teve a intenção de agredir a vítima, mas sim evitar ser agredido pela Sra. Iara.
O réu, interrogado, disse que no dia dos fatos, discutiu com sua esposa por causa do celular, havia bebido um pouco e que a vítima pegou um canivete para agredi-lo. Disse que a lesão na boca da vítima ocorreu quando segurou a boca dela, que usava aparelho dental. Que empurrou a vítima para se defender e que ele caiu e bateu em uma cadeira de bambu que havia no local.
Como se vê, os elementos informativos acostados nos autos não são capazes de imputar com certeza a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico pelo acusado.
É fato que houve um desentendimento entre a vítima e o acusado, mas a versão apresentada pela vítima é isolada do contexto probatório averiguado em sede judicial.
O acusado afirmou que foi ameaçado pela vítima com um canivete, circunstância que foi omitida propositalmente pela vítima em suas declarações iniciais, sendo admitido no segundo depoimento da vítima na fase investigativa (conforme consta à fl. 28) e quando ouvida em juízo.
Novamente, as palavras da vítima se mostraram isoladas e contrárias as declarações da testemunha, e os elementos de informação carreados nos autos não suficientes para sanar a dúvida quanto à prática delitiva.
Nesse ponto, cumpre destacar porque relevante, que a Ilustre Delegada concluiu o inquérito policial entendendo que o acusado não cometeu crime algum, a relatar que “[...] a palavra da vítima restou isolada, já que os elementos carreados nos autos não foram suficientes para sanar a dúvida quanto à prática delituosa” – fls. 32/35.
02. No caso em tela, em favor do acusado milita o princípio do in dubio pro reo, vez que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência.
Com a maxima venia, o Douto Juízo de primeira instância acabou por fazer deduções in malam partem, ao afirmar que as lesões apontadas no laudo são compatíveis com socos e …