Direito Processual Penal

Modelo de Apelação. Lesão Corporal. Cônjuge. Absolvição | Adv.Diogo

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando a reforma de sentença condenatória por lesão corporal, argumentando ausência de dolo e dúvida sobre autoria. Provas em juízo não corroboram a condenação, e o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado. Requer a absolvição do apelante.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL PÚBLICA que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], após tomar ciência da sentença que o condenou a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com incurso, no artigo 129, §9º do Código Penal, e como ela não se conformando, vem, por seu de seu advogado, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor, tempestivamente,

 

APELAÇÃO

 

com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

Com as inclusas razões, requer seja o presente recurso conhecido e recebido, intimando-se a parte adversa, para querendo responder, após o que deve ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que tenha o integral provimento.

 

Termos em que, 

pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]

VARA DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

COLENDA C MARA,

 

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,

 

$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos, foi condenado a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com incurso no art. 129, §9º do Código Penal, convertido em “sursis”, com a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

 

Inobstante se deva reconhecer o esforço realizado pela Magistrada a quo, ao proferir o decreto condenatório, data maxima venia, não trilhou o melhor caminho de Justiça. Vejamos:

 

01. A materialidade do delito sub exame, não há grandes questionamentos, eis que demonstrada pelo laudo pericial (fls. 19/22).

 

Já em relação à autoria do delito, verifica-se pelas provas colhidas em juízo, que o apelante não cometeu o delito imputado, e ao menos existe dúvida razoável acerca da sua autoria.

 

A vítima ouvida em juízo – Sra. $[geral_informacao_generica], disse que, no dia dos fatos, durante a discussão, o réu arremessou a TV no chão com intuito de quebrar, mas colocou o pé na frente para tentar salvar electro. Disse ainda que o recorrente não teve a intenção de agredi-la. Por fim, disse que somente procurou a delegacia no momento da raiva.

 

No depoimento do Sr. $[geral_informacao_generica], pai da vítima que estava presente no dia dos fatos, disse que durante a discussão entre acusado e a vítima, o réu estava muito “alterado”, e que em dado momento, o acusado jogou a TV no chão, mas não teve a intenção de acertar sua filha, também disse que foi a única discussão entre o casal, e que o recorrente é pessoa trabalhadora e bom marido. Acrescentou ainda, que, por ele, retirava o processo.

 

O recorrente, interrogado, disse que no dia dos fatos, discutiu com sua esposa, e que jogou a TV no chão com intuito de quebrar, mas não tinha intenção de acertar a esposa. 

 

Como se vê, os elementos informativos acostados nos autos não são capazes de imputar com certeza a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico pelo acusado. 

 

É fato que houve um desentendimento entre a vítima e o acusado, contudo, a versão apresentada pelo recorrente corrobora com as provas produzidas em juízo, pois as testemunhas disseram que em nenhum momento o recorrente tentou agredir a esposa.

 

Como se vê pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório (testemunhas ouvidas em juízo), o recorrente não teve a intenção de arremessar o televisor no pé da vítima, logo não houve dolo.

 

Assim, diante da ausência de dolo – intenção de causar lesões corporais a esposa, deverá a r. sentença ser reformada para absolver o recorrente.

 

02. Ademais, o decreto condenatório teve …

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