Direito Penal

Apelação. Razões. Criminal. Ameaça. Violência Doméstica. Absolvição | Adv.Pamela

Resumo com Inteligência Artificial

Réu recorre contra condenação por ameaça (art. 147 CP), alegando falta de provas. Argumenta que a vítima não se sentiu ameaçada e que as acusações são infundadas, com testemunhos corroborando sua inocência. Solicita absolvição com base na ausência de dolo e na presunção de inocência.

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Sobre este documento

Petição

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

 

APELANTE: Nome Completo

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO: Número do Processo

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

EGRÉGIA CORTE

 

COLENDA CÂMARA

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo” impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O apelante Nome Completo, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 147, caput do Código Penal.

 

Constou da Denúncia, resumidamente, o quanto segue: que no dia 24 de dezembro de 2017, durante a noite, na Rua Informação Omitida, nesta cidade e comarca de CIDADE, RNome Completo, prevalecendo de relação doméstica, ameaçou por palavras, sua ex esposa Informação Omitida, de causar-lhe mal injusto e grave.

 

Segundo a denúncia, Informação Omitida foi casada com o denunciado, com quem teve 3 filhos, por cerca de 15 anos. Inconformado com o rompimento do relacionamento, Nome passou a proferir diversas ameaças contra a vida da vítima, dizendo que iria “matá-la, e enterrá-la em um cafezal nas proximidades caso ela procurasse novamente a polícia para fazer boletim de ocorrência contra ele”.

DA DECISÃO RECORRIDA

A r. decisão recorrida, após a instrução realizada, assim decidiu:

 

“PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇAPÚBLICA contra Nome Completo, portador do RG nº Inserir RG, para, o fim de CONDENÁ-LO à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, por infração ao artigo147, “caput” combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal..”

DAS RAZÕES DO RECURSO

DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS

O r. posicionamento partiu de premissa equivocada, não havendo provas do delito imputado, senão vejamos:

 

O acusado manteve um casamento com Informação Omitida, por 15 anos e tiveram três filhos, porém se separaram, houveram desavenças, mas o acusado jamais chegou a ameaçá-la. Sendo assim, não praticou a conduta a ele imputada. Nome, em seu termo de declarações em audiência de instrução e julgamento, afirmou:

 

“Que casado com Informação Omitida e que estão há oito meses separados, e que o divórcio e a pensão já estão em andamento e que foi no trabalho dela a convite dela. Que na ultima vez que esteve no local foi para levar o presente das crianças. Que as ameaças partem dela, inclusive tem um boletim de ocorrência de ameaça onde ela é averiguada. Que nunca proferiu ameaças”.

 

Conforme declarou o acusado, ele não ameaçou sua ex companheira e nunca a perseguiu. Além disso, a própria Informação Omitida, quem lhe ameaça, conforme boletim de ocorrência anexo e o acusa injustamente, inclusive ela já se manifestou no sentido de não querer mais dar prosseguimento aos fatos, quando lhe era conveniente, conforme declaração anexa. 

 

O anexo boletim de ocorrência do 4° DP de CIDADE, datado em 09/01/2018, narra que desde que se separou de sua mulher Informação Omitida, é procurado por ela, e que Informação Omitida foi até sua casa  falando que queria lhe ver morto, ou preso, ligou na claro, e bloqueou o seu número de celular do trabalho, e em via pública, até tentou lhe atropelar, ela estando em um automóvel.

 

A anexa declaração corrobora com a defesa do Réu, vez que notadamente, demonstra que a vítima jamais se sentiu ameaçada pelo Réu, apenas com intuito de tentar prejudicar Nome, usa a justiça conforme sua conveniência, com o objetivo de provocá-lo.

 

Sob o crivo do contraditório, corroborando com o depoimento já prestado, declarou que não houve ameaça e que devido ao divórcio em que Informação Omitida o acusava de ter se apoderado de coisas dela, no caso, móveis e até o carro, estava apenas criando provas que não estava se apoderando, sendo que o que fez, foi apenas tirar fotos do carro e ir embora.

 

Embora o acusado, tenha sentido ciúmes por ver que a vítima estava com outra pessoa, a sua única atitude foi “parar, tirar duas fotos do carro e ir embora” e para evitar um conflito, visto que havia sido flagrado enquanto tirava as fotos “Nome ligou sua moto e foi embora”, porém, Informação Omitida, junto com a mãe do rapaz com o qual Informação Omitida atualmente estava se relacionando, pegou o carro e foi atrás do autor, tendo obtido êxito em encontrá-lo, e neste momento “Informação Omitida começou a gritar, e tentou jogar o carro em cima da moto dele.”

 

Diante disso, mais uma vez a atitude de Nome, foi o recuo, “entrou numa rua, para poder sair “fora dela” e foi embora”. Apenas isso aconteceu, NÃO HOUVE AMEAÇA, NÃO HOUVE CONFLITO, NÃO HOUVE “BATE E BOCA E NENHUM CONTATO PRÓXIMO.

 

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas de acusação não foram firmes, coesos e estremes de dúvidas para embasar a sentença condenatória.

 

A testemunha em sua declaração na delegacia, fls. 11, disse que “Informação Omitida foi passar o natal em sua casa com as crianças, uma certa hora, o filho dela saiu lá fora e viu que o pai dele estava lá fora filmando o carro, ele ficou muito nervoso na hora falou que não era para a gente sair lá fora, e eu fui, e que lá fora, meu filho saiu também, nós moramos em um sobrado, ai ele viu a gente lá em cima, meu filho perguntou o que estava acontecendo e ele gritou que não, alguma coisa desse tipo, não te interessa e catou a moto e saiu correndo”.

 

Já durante a instrução a mesma testemunha afirma que “viu Nome tirando foto ou filmando o carro, que quando foi perguntado sobre o que queria ali, pegou a moto e saiu, que foi atrás dele de carro junto com Informação Omitida e quando o alcançaram ele pegou a moto e foi embora, que Nome não tocou o interfone e nem chamou ninguém para conversar, não presenciou Nome ameaçar Informação Omitida, não se lembra se Informação Omitida foi lá fora conversar com Nome.”

 

Notadamente não houve nenhuma ameaça, conforme narrado pela testemunha.

 

In casu, os fatos narrados pela testemunha e a própria parte, torna incontroverso que não ocorreu nenhuma ameaça e para a configuração do delito descrito no artigo 147 é indispensável a seriedade da ameaça e que esta seja reveladora do propósito de intimidar. Assim é o entendimento:

 

Para a caracterização do delito de ameaça exige-se gravidade nos dizeres, de forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido amedrontado de sofrer no futuro a concretização dos malefícios proferidos e prometidos. (TACRIM SP AC Rel. Luiz Ambra RDJ 14/131)

 

Logo o delito do art. 147 do CP exige a existência de dolo específico, decorrente da intenção do agente de intimidar e apavorar a pessoa ameaçada. Assim, tratando-se de simples bravata sem qualquer carga intimidativa, máxime quando se cifre na escala do risível, não há falar no crime de ameaça. (TACRIM-SP - AC - Rel. Onei Raphael - JUTACRIM 49/284)

 

Para a caracterização do delito de ameaça exige-se gravidade nos dizeres, de forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido amedrontado de sofre no futuro a concretização dos malefícios proferidos e prometidos. (TACRIM SP AC Rel. Luiz Ambra RDJ 14/131)

 

Logo o delito do art. 147 do CP exige a existência de dolo específico, decorrente da intenção do agente de intimidar e apavorar a pessoa ameaçada. Assim, tratando-se de simples bravata sem qualquer carga intimidativa, máxime quando se cifre na escala do risível, não há falar no crime de ameaça. (TACRIM-SP - AC - Rel. Onei Raphael - JUTACRIM 49/284)

 

A ameaça necessita …

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