Petição Informando Descumprimento de Medida Protetiva pela Vítima, que manifesta informando que o réu compareceu à sua residência e fez ameaças. Requereu a prisão do mesmo.
O que pode justificar a decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas?
A decretação da prisão preventiva, conforme previsto na Lei Maria da Penha e nos dispositivos da Lei 11.340/2006, ocorre quando o agressor apresenta periculosidade, violando as medidas impostas para assegurar a segurança da vítima.
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Essa prática pode ser considerada um crime grave, pois demonstra desrespeito à autoridade e coloca em risco a integridade física e emocional da pessoa protegida.
Assim, com base no artigo 20 da Lei Maria da Penha, é possível que a ação judicial seja direcionada para garantir a proteção da vítima e, se necessário, a prisão seja decretada para resguardar sua integridade.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Além disso, o descumprimento será analisado pelo juízo, que avaliará se o comportamento do réu compromete o cumprimento da determinação judicial, podendo justificar o pedido de prisão com base nos princípios de preservação da ordem pública e na necessidade de proteção da vítima.
Como a jurisprudência avalia pedidos de prisão preventiva em situações de ameaça à vítima?
O Tribunal de Justiça analisa os fatos apresentados, observando se o descumprimento das medidas protetivas caracteriza perigo iminente ou reincidência. Vejamos:
PRISÃO PREVENTIVA – AMEAÇA A VÍTIMA – PERICULOSIDADE – VIABILIDADE. Ameaça a vítima sinaliza a periculosidade do agente, sendo viável a prisão preventiva. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar.
(Habeas Corpus, N° 200183, Primeira Turma, STF, Relator: Marco Aurélio, 13/06/2021)
Assim, os magistrados responsáveis pela decisão devem considerar o relato da vítima e possíveis provas de aproximação não autorizadas.
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