Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. DIFAMAÇÃO 2. OFENSA E DESRESPEITO À HONRA 3. CRIME COMETIDO EM REDE SOCIAL
|
$[parte_autor_nome_completo], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
QUEIXA-CRIME
com fulcro nos Arts. 30 e 41, ambos do Código de Processo Penal, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DO CABIMENTO
O Querelante vem sendo difamado pelo Querelado em $[informação_genérica], existindo crime contra honra, conforme previsão do Art. 139 do Código Penal.
Nesse sentido, observa-se a ser cabível a presente apresentação de queixa-crime para garantir os direitos à honra e a imagem do Querelado, nos termos dos Arts. 30 e 41 do Código de Processo Penal, em conformidade com o Art. 100, § 2º, do Código Penal, que estabelecem que:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
(...)
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
(...)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
II. DA COMPETÊNCIA
Considerando que o crime em questão foi praticado através de $[informação_genérica], em $[informação_genérica], é competente o presente Juízo da $[processo_vara] vara criminal da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado], nos termos dos Arts. 69, inciso I e 70, ambos do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração;
(...)
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
III. DA TEMPESTIVIDADE
O direito de queixa deve ser exercido no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, de acordo com Art. 38 do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe que:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
No presente caso, o Querelante tomou ciência da ocorrência do fato criminoso no dia $[informação_genérica], confirmando a autoria do Querelado no dia $[informação_genérica], através de $[informação_genérica], conforme provas em anexo
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, por ser cabível, competente e tempestiva, a seguir serão expostas as razões que fundamentam a apresentação da presente queixa-crime.
IV. DOS FATOS
O Querelante, pessoa de reputação ilibada e respeitada na comunidade, tomou conhecimento de que o Querelado, utilizando-se do perfil na rede social $[informação_genérica], começou a veicular afirmações inverídicas e difamatórias destinadas a desonrar a sua imagem perante seus amigos, familiares, conhecidos e não conhecidos, tendo em vista que as postagens são públicas e de fácil acesso, por qualquer pessoa.
No dia $[informação_genérica], foi publicado pelo Querelado, em seu perfil público na referida rede social, uma postagem que acusava falsamente o Querelante de $[informação_genérica], ofendendo a sua honra e dignidade.
Além das publicações citadas, o Querelado proferiu ofensas difamatórias contra o Querelante de maneira presencial e sem qualquer fundamento, causando-lhe grande constrangimento perante a comunidade em virtude do claro desdém público demonstrado.
Diante disso, o Querelante registrou o Boletim de Ocorrência de nº $[informação_genérica], pois não há dúvidas de que as condutas praticadas pelo Querelado configuram o crime de difamação, previsto no Art. 139 do Código Penal, uma vez que imputaram fato ofensivo à reputação do Querelante, por meio de um veículo de comunicação que amplifica a gravidade e o alcance do dano causado.
Assim, cabe à Justiça apurar e punir a conduta do Querelado, em atenção à proteção dos direitos fundamentais do Querelante, que foram violados de forma grave e reiterada.
V. DO DIREITO
De acordo com o que foi consignado no Boletim de Ocorrência de nº $[informação_genérica], no dia $[informação_genérica] as postagens e os comentários realizados pelo Querelado na rede social $[informação_genérica], ofenderam a honra, a imagem e a dignidade do Querelante.
Com a finalidade de arruinar a reputação do Querelante, nas postagens o Querelado proferiu as seguintes acusações e ofensas:
-
-
- $[informação_genérica]
- $[informação_genérica]
- $[informação_genérica]
-
A repercussão dessas publicações ocorreu de forma exponencial, sendo compartilhada por diversos usuários da plataforma, atingindo um número expressivo de visualizações.
Além das postagens mencionadas, o Querelado difamou o Querelante público, de forma presencial, sem motivo algum, causando grande constrangimento perante a comunidade, considerando que houve menosprezo público.
Tais manifestações ultrapassaram o âmbito virtual, trazendo consequências diretas à vida pessoal e profissional do Querelante.
A conduta do Querelado causou sérios prejuízos à honra, à dignidade e à reputação do Querelante.
Após as publicações, o Querelante passou a ser alvo de questionamentos por parte de conhecidos e enfrentou situações embaraçosas em seu meio social, além de sofrer abalos emocionais decorrentes da exposição indevida e das afirmações infundadas.
Danos causados:
-
-
- $[informação_genérica]
- $[informação_genérica]
- $[informação_genérica]
-
Dessa forma, é notório a configuração do crime previsto no Art. 139 do Código Penal em combinação com que consta no Art. 141, inciso III e § 2º, também do Código Penal, que determinam que:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
III - na …