Ação Penal Pública - Crime Eleitoral
Atualizado 03 Fev 2026
8 min. leitura
Os crimes eleitorais, como regra, são apurados e processados mediante Ação Penal Pública perante a Justiça Eleitoral, observando-se a disciplina própria do Código Eleitoral, com aplicação subsidiária do processo penal comum apenas quando compatível.
É necessário haver um enquadramento típico preciso, uma delimitação clara do fato e uma organização mínima da prova desde o início, porque, na seara eleitoral, a celeridade é incompatível com peça genérica e a atuação sem um recorte fático estruturado pode comprometer o resultado.
Crime eleitoral é sempre de ação penal pública?
Via de regra, os crimes eleitorais são apurados mediante ação penal pública incondicionada. Isso, porém, não é uma característica absoluta, pois há hipóteses em que a persecução penal depende de condição de procedibilidade prevista em lei.
O art. 355, do Código Eleitoral, trata do tema:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Há, contudo, exceções previstas em lei. Exemplo típico são os crimes contra a honra praticados em propaganda eleitoral, como calúnia, difamação e injúria, cuja persecução, em regra, depende de iniciativa do ofendido, mediante queixa-crime, o que constitui condição de procedibilidade.
Quem é o titular da ação penal nos crimes eleitorais?
A titularidade da ação penal é do Ministério Público Eleitoral (MPE), oferecendo a denúncia, conduzindo a acusação e promovendo os atos necessários à persecução penal. Importa dizer que o andamento do caso não depende de iniciativa privada, ainda que possa haver notícia de fato por terceiros.
Ponto de atenção: o fato de a ação ser pública não dispensa prova mínima. Um crime eleitoral sem lastro se torna uma investigação improdutiva e, na defesa, isso costuma ser a porta de entrada para trancar/arquivar por ausência de justa causa.
Quais são os crimes eleitorais mais comuns?
Os crimes eleitorais mais comuns são:
-
Compra de votos (corrupção eleitoral): art. 299 do Código Eleitoral;
-
“Boca de urna” e propaganda no dia da eleição: art. 39, §5º, da Lei 9.504/1997;
-
Coação/ameaça ao eleitor: art. 301 do Código Eleitoral;
-
Fraudes “de base” (alistamento/inscrição eleitoral): art. 289 do Código Eleitoral;
Vamos conhecer melhor cada um deles:
Compra de votos (corrupção eleitoral): art. 299 do Código Eleitoral
Trata-se de um dos crimes eleitorais mais frequentes, por envolver a lógica central da disputa eleitoral: a oferta/solicitação/recebimento de vantagem com a finalidade de obter voto ou promover abstenção.
É um crime formal, de modo que a consumação não depende da efetiva entrega da vantagem ou do resultado pretendido, bastando a prática do verbo nuclear com o dolo específico de vinculação ao voto.
Vejamos o que diz o Art. 299 do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Para configurar o crime de compra de votos, é preciso estar claro que:
-
qual foi a vantagem (dinheiro, serviço, bem, promessa);
-
quem ofereceu/solicitou e para quem;
-
qual foi a amarração com o voto (dolo específico).
Para a tipificação do crime de compra de votos, as provas mais utilizadas são:
-
mensagens e áudios (WhatsApp, SMS, redes sociais), vídeos e testemunhas do oferecimento/solicitação;
-
apreensão de listas, cadastros, “vales”, comprovantes, material de distribuição e anotações de controle;
-
rastro financeiro (pix, saques, transferências, intermediários) associado ao contexto de pedido/orientação de voto;
-
elementos de contexto (padrão de distribuição, logística, repetição de beneficiários, atuação de cabos eleitorais).
“Boca de urna” e propaganda no dia da eleição: art. 39, §5º, da Lei 9.504/1997
Nessa hipótese, costuma-se identificar o que, popularmente, se denomina “boca de urna”: arregimentação de eleitor e propaganda no dia do pleito, além de outras condutas expressamente previstas no próprio § 5º, como uso de alto-falantes, realização de comício e carreata, entre outras.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Recorte fático necessário para evitar denúncia genérica do crime de “boca de urna”
-
Para afastar imputação vaga, é importante registrar que a simples presença no local não basta. O § 5º exige conduta ativa, como abordar eleitor, pedir voto, distribuir material, orientar/induzir ou promover propaganda de forma efetiva. Por se tratar de norma penal, a leitura deve ser restritiva, com descrição objetiva do comportamento e do contexto (local, horário, modo de atuação).
O que NÃO confundir no crime de "boca de urna":
-
a lei permite manifestação individual e silenciosa do eleitor (bandeiras, broches, dísticos, adesivos), e isso não é, por si, crime. Vejamos:
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Provas comumente utilizadas
-
vídeo no local, com captação de conduta, horário e posicionamento;
-
depoimentos de mesários, fiscais e eleitores que presenciaram a abordagem;
-
identificação do agente e, quando possível, repetição do padrão de abordagem (insistência, múltiplos eleitores, distribuição reiterada).
Coação/ameaça ao eleitor: art. 301 do Código Eleitoral
É uma conduta que costuma surgir com maior frequência em cidades pequenas e em contextos de dependência (vínculos de emprego, relações comunitárias, influência de lideranças locais etc.). O núcleo do tipo é o uso de violência ou grave ameaça para constranger alguém a votar, deixar de votar ou direcionar o voto em favor de determinado candidato ou partido.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Elementos que descrevem a coação eleitoral
Para caracterização e boa delimitação do crime, é essencial descrever o constrangimento com precisão, indicando:
-
o que foi dito ou feito (ameaça, pressão, intimidação, promessa de mal injusto e grave etc.);
-
quando e onde ocorreu;
-
por quem (autor) e contra quem (vítima);
-
qual era a finalidade vinculada ao voto (votar, não votar, ou votar em determinado candidato/partido);
-
como a conduta se conectava ao contexto eleitoral (vinculação explícita ao pleito, à candidatura ou à orientação de voto).
Meios de prova mais usuais para demonstrar a coação eleitoral
-
-
mensagens e conversas (WhatsApp, SMS, redes sociais);
-
áudios e vídeos;
-
testemunhas;
-
registro de ocorrência e demais documentos;
-
histórico de intimidação/ameaças que contextualize a coação.
-
Fraudes “de base” (alistamento/inscrição eleitoral): art. 289 do Código Eleitoral
Trata-se de conduta frequentemente verificada em ano eleitoral, especialmente em situações de inscrição ou transferência fraudulenta, como domicílio eleitoral artificial, uso de documentação falsa ou endereços “emprestados” em série, com o objetivo de influenciar o corpo eleitoral de determinada zona.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Elementos fáticos indispensáveis para caracterizar a fraude de alistamento/inscrição
Para delimitar o fato com precisão, é essencial indicar:
-
qual foi a fraude (documento adulterado/falso, endereço inexistente, declaração inverídica, “comprovante” fabricado etc.);
-
qual foi a finalidade/benefício eleitoral (alistamento, transferência de domicílio, alteração de zona/seção, viabilizar voto em determinado local);
-
quem praticou e quem foi beneficiado, quando houver;
-
quais inscrições/eleitores estão envolvidos (nomes, números de inscrição/título, datas, zonas e seções);
-
como se demonstrava a ausência de vínculo com o suposto domicílio eleitoral (inexistência de residência, trabalho, estudo, laços familiares etc.).
Meios de prova mais usuais para comprovar a inscrição eleitoral fraudulenta
-
padrões repetitivos (mesmo endereço para vários eleitores, declarações idênticas, documentos semelhantes);
-
checagem documental (validade/autenticidade de comprovantes, confrontos de dados cadastrais);
-
diligências e verificação do endereço (local inexistente, imóvel sem relação com o eleitor, endereço incompatível);
-
depoimentos (proprietários, vizinhos, supostos responsáveis pelo endereço, eleitores);
-
registros e bases oficiais que demonstrem ausência de vínculo com o domicílio declarado.
Quem pode denunciar crime eleitoral?
Qualquer pessoa pode noticiar fatos que indiquem crime eleitoral (notícia de fato/notícia-crime) ao Ministério Público Eleitoral, o que não se confunde com denúncia em sentido técnico.
A denúncia é a peça acusatória formal e, como regra, é atribuição do Ministério Público Eleitoral (CF, art. 129, I; CPP, art. 24; Código Eleitoral, art. 355). Ao particular cabe apresentar a informação e, preferencialmente, instruí-la com lastro mínimo.
Como noticiar:
-
delimitar o fato (o que ocorreu), com data, local, envolvidos e dinâmica;
-
indicar a repercussão/finalidade eleitoral, quando o tipo exigir;
-
juntar lastro mínimo: documentos, registros oficiais, prints preservados, links, nomes de testemunhas e, quando fizer diferença, ata notarial ou extração técnica.
Onde o crime eleitoral é julgado?
A competência é, como regra, da Justiça Eleitoral, e, em geral, do Juízo Eleitoral (zona eleitoral) do local em que a conduta foi praticada. Podem existir ajustes em situações específicas, por exemplo, quando há condutas em mais de um local, crime à distância ou repercussões em circunscrição diversa.
É importante que se tenha em mente que a competência é um tema sensível porque impacta diretamente:
-
a validade dos atos já praticados;
-
a possibilidade de declínio/remessa para outro juízo;
-
a estratégia defensiva, inclusive com exceções, alegações de nulidade e discussão sobre ratificação de atos.
Então, a fim de se evitar inconsistências, é recomendável explicitar:
-
onde ocorreu a conduta;
-
onde se produziu o resultado relevante (quando aplicável);
-
por que aquele juízo é o competente à luz do caso concreto.
Crime comum junto com crime eleitoral vai para a Justiça Eleitoral?
Regra: havendo crime eleitoral e conexão com o crime comum, a competência tende a ser da Justiça Eleitoral, que processa e julga o crime eleitoral e os delitos comuns conexos.
Ponto importante: a Justiça Eleitoral não “atrai” automaticamente qualquer crime comum. O deslocamento pressupõe indícios minimamente consistentes do crime eleitoral e conexão efetiva entre as condutas. Se, ao examinar o caso, não houver conexão, deve haver remessa do que não for conexo ao juízo competente.
Quando há conexão entre crime comum e crime eleitoral
A conexão costuma ser reconhecida quando:
-
há mesmo contexto fático e prova comum (a prova de um fato interfere na prova do outro);
-
os fatos são indissociáveis, e a separação geraria repetição de atos e risco de decisões contraditórias;
-
uma conduta foi praticada para facilitar, assegurar, ocultar ou viabilizar a outra.
Situações que, isoladamente, não deslocam a competência para a Justiça Eleitoral
A mera afirmação de que o crime comum “tem motivação eleitoral” não basta se não houver crime eleitoral minimamente delineado (ou ao menos lastro indiciário) e conexão concreta entre as condutas. Ainda:
-
Apenas alegar “motivação eleitoral” do crime comum, sem imputação minimamente delimitada de crime eleitoral e sem lastro indiciário.
-
Menção genérica a campanha, candidato ou partido (ex.: “foi por causa da eleição”), sem apontar qual crime eleitoral estaria em jogo, com fatos, tempo, local e dinâmica.
-
Prova sem vínculo com o núcleo eleitoral: quando o que existe é prova do crime comum (ex.: falsidade, ameaça, estelionato) sem demonstração de que serviu para obter voto, interferir no pleito ou viabilizar conduta eleitoral típica.
-
Fatos paralelos, sem indissociabilidade: crimes cometidos no mesmo período da eleição, mas sem dependência entre si, sem prova comum relevante e sem risco real de contradição se houver separação.
-
Conexão apenas “narrativa”: dizer que os fatos “se relacionam” sem mostrar qual prova é compartilhada e quais atos seriam repetidos com a cisão.
-
Uso de material/ambiente de campanha como mero cenário (ex.: ocorreu em comitê, reunião política, carreata), quando a conduta apurada é comum e não há elemento eleitoral típico (pedido de voto, arregimentação, compra de voto, coação eleitoral etc.).
-
Suposição de crime eleitoral por ilação (ex.: “devia ser para comprar voto”), sem elementos mínimos que indiquem finalidade eleitoral e participação/benefício eleitoral.
Ponto de atenção prático sobre competência
Competência impacta diretamente:
-
a validade dos atos praticados;
-
eventual declínio/remessa;
-
a estratégia defensiva (exceções, nulidades e discussão sobre ratificação).
Qual é a Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa quando o fato também configura crime eleitoral?
Como premissa, crime eleitoral é processado e julgado na Justiça Eleitoral. A dúvida relevante surge quando o mesmo conjunto fático que, em tese, configura ilícito eleitoral (por exemplo, o chamado “caixa dois”, frequentemente associado ao art. 350 do Código Eleitoral) também é utilizado como base para ação de improbidade administrativa.
Nesse cenário, o ponto central não é “misturar” as esferas, até porque elas são distintas, mas definir se a ação de improbidade permanece na Justiça comum (em regra, estadual ou federal, conforme o caso) ou se haveria algum efeito de atração/competência em razão da matéria eleitoral, além de enfrentar os limites de dupla responsabilização pelo mesmo suporte fático.
Esse recorte foi reconhecido pelo STF como constitucionalmente relevante no ARE 1.428.742 (Tema 1.260), com repercussão geral, para discutir:
- a possibilidade de responsabilização simultânea por crime eleitoral (“caixa dois”) e por improbidade; e
- qual ramo do Judiciário é competente para julgar a ação de improbidade quando o fato também for, em tese, crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME ELEITORAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “CAIXA DOIS”. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92); (II) definir a Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral (art. 350, da Lei 4.737/1965). 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.N.U 1428742, TRIBUNAL PLENO, ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 13/08/2023, Publicado em 24/08/2023
Situação atual do Tema 1.260: a controvérsia ainda não foi definida em tese vinculante.
O julgamento teve voto do Relator propondo, entre outros pontos, que compete à Justiça Comum julgar a ação de improbidade mesmo quando o fato também configurar crime eleitoral, mas houve pedido de vista, de modo que o tema permanece pendente de conclusão.
Enquanto não há definição final, a discussão costuma repercutir em três frentes:
-
competência e prevenção de conflitos, para evitar decisões contraditórias entre a persecução penal eleitoral e a esfera cível sancionatória;
-
delimitação rigorosa do fato, para não ampliar artificialmente o suporte fático e “duplicar” sanções a partir de narrativa genérica;
-
estratégia processual, com controle de prova, coerência entre teses e atenção a efeitos reflexos de uma decisão sobre a outra.
Em síntese: o foco não está na definição do crime eleitoral (matéria própria da Justiça Eleitoral), mas na forma de enquadrar, na ação de improbidade, o mesmo suporte fático que também pode configurar, em tese, ilícito penal eleitoral, preservando a competência adequada e evitando duplicações sancionatórias até a fixação definitiva da tese pelo STF no Tema 1.260.
Qual o rito do crime eleitoral?
O processo penal eleitoral tem procedimento próprio no Código Eleitoral (arts. 355 e seguintes). O CPP entra de forma subsidiária, apenas quando for compatível e quando a norma eleitoral não disciplinar o ponto.
Em termos operacionais, o guia mental é:
-
notícia do fato / peças de informação: providências investigativas e formação de justa causa;
-
denúncia do MPE: análise e eventual recebimento;
-
atos iniciais e marcha procedimental conforme o rito do Código Eleitoral;
-
instrução e julgamento;
-
recursos conforme regramento eleitoral aplicável.
No Direito Eleitoral, formalismo existe, mas o sistema privilegia objetividade e celeridade.
Qual é o prazo da defesa no crime eleitoral?
Nos termos do art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral, a defesa dispõe do prazo de 10 (dez) dias, contado após a ciência da citação no rito eleitoral, para apresentação de alegações escritas e arrolamento de testemunhas, razão pela qual deve ser assegurada a plenitude do contraditório com acesso integral aos elementos informativos que embasaram o recebimento da denúncia:
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
A defesa precisa, dentro desses 10 dias, fazer três coisas ao mesmo tempo:
Atacar a justa causa
- insuficiência de indícios de autoria e/ou materialidade;
- fragilidade probatória da notícia inicial.
Enfrentar a tipicidade e o elemento subjetivo
- fato não preenche o núcleo do tipo;
- ausência de finalidade eleitoral quando ela for requisito do enquadramento (muito comum em crimes de campanha e condutas correlatas).
Saneamento + prova defensiva
- preliminares (competência, inépcia, nulidades relevantes);
- juntar documentos;
- arrolar testemunhas com pertinência e recorte fático (nada de rol “de gaveta”).
Como contar prazos na Justiça Eleitoral:
Na Justiça Eleitoral, a contagem de prazos depende da classe processual e do regramento aplicável. Em diversos procedimentos eleitorais, especialmente os ligados ao calendário eleitoral, prevalece a lógica de celeridade, com prazos mais curtos e dinâmica intensa de publicações e intimações.
Regra expressa de prazos contínuos no registro de candidatura (LC 64/1990, art. 16)
Nos feitos de registro de candidatura e respectivas impugnações, a LC 64/1990 estabelece regra específica: os prazos são peremptórios e contínuos e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidaturas, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Em outras palavras: o prazo corre dia a dia, e o risco de erro costuma estar mais no marco inicial (quando começou a correr) do que na soma aritmética dos dias.
Dinâmica prática no período eleitoral
No período do calendário eleitoral, o processo é desenhado para andar rápido: decisões e intimações se sucedem com maior intensidade, e é comum a prática forense exigir controle diário de publicações e intimações (DJe, mural e sistemas do TRE).
Prazos curtos (3/5/10 dias) exigem rotina de verificação diária, inclusive porque o meio de intimação varia conforme a classe processual e o ato.
Fora do período eleitoral: regra subsidiária só quando compatível
Fora do período eleitoral, podem incidir regras gerais de forma subsidiária, mas apenas quando compatíveis com o rito e com a natureza do feito.
Por isso, a contagem deve ser sempre verificada à luz da classe processual específica, evitando aplicar automaticamente um padrão único para toda e qualquer demanda eleitoral.
Como contar de forma segura
Abaixo, tem-se um passo a passo sobre contagem de prazos para se evitar erros:
Passo 1 - identificar o ato e o meio de intimação
Antes de contar, precisa estar fechado:
-
foi citação? intimação? publicação?
-
saiu no DJe? no mural eletrônico? em sistema? por cartório?
Passo 2 - fixar o marco inicial
O marco inicial muda conforme o meio:
-
publicação: normalmente conta-se a partir da data considerada de publicação/intimação no próprio veículo;
-
intimação/citação: conta-se do aperfeiçoamento do ato (juntada/certidão/ciência conforme o caso).
Passo 3 - aplicar a regra de contagem do período
-
período eleitoral: tratar como prazo contínuo e controlar diariamente;
-
fora do período eleitoral: ainda assim, só “importar” regra do CPC se houver compatibilidade expressa/prática do caso.
Passo 4 - último dia e prorrogação
Mesmo em prazos contínuos, é essencial observar a regra de encerramento/prorrogação quando o vencimento cair em situação de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade de prática do ato (mas isso depende do regulamento local e do sistema utilizado).
Conclusão
Os crimes eleitorais, em regra, seguem a lógica da ação penal pública, sob condução do Ministério Público Eleitoral e processamento perante a Justiça Eleitoral, com procedimento próprio do Código Eleitoral e aplicação subsidiária das regras gerais apenas quando compatíveis.
Na prática, o rumo do caso é definido pelo início, já que, sem enquadramento típico preciso, delimitação clara do fato e lastro probatório mínimo desde o início, a celeridade da Justiça Eleitoral expõe a apuração a perda de foco. Isso gera um desgaste improdutivo e abre espaço para alegações de inépcia, ausência de justa causa, nulidades e questionamentos de competência.
Por isso, a atuação segura passa por três pilares: fato bem descrito, finalidade eleitoral demonstrada quando exigida e prova organizada desde a origem. Com esse tripé, o risco de uma peça genérica é bastante reduzido.
Mais conteúdo jurídico
Roteiro para impugnação ao registro de candidatura.
Roteiro para impugnação de mandato eletivo.
Roteiro para apuração de propaganda irregular.
Modelo de recurso eleitoral referente ao registro da candidatura.
Modelo de recurso eleitoral referente à impugnação de mandato eletivo.
Modelo de impugnação ao registro de candidatura.




