Direito Processual Penal

Atualizado 30/01/2024

Ação Penal Pública - Crime Eleitoral

Carlos Stoever

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ação penal pública é o rito pelo qual são apurados os crimes eleitorais.

Qual a previsão legal dos crimes eleitorais?

Os crimes eleitorais estão previstos nos Arts. 289 a 354-A do Código Eleitoral.

Quais os principais crimes eleitorais?

Os principais crimes eleitorais são os seguintes:

  • Corrupção Eleitoral (Art. 299 do Código Eleitoral): Compra de votos ou uso de benefícios para influenciar o eleitor;
  • Concentração de Eleitores (Art. 302 do Código Eleitoral): Proibição de concentração de eleitores com fins de propaganda no dia da eleição;
  • Desobediência (Arts. 347 e 348 do Código Eleitoral): Desobedecer às ordens ou instruções da Justiça Eleitoral;
  • Falsidade de Documento Público (Art. 350 do Código Eleitoral): Falsificar, no todo ou em parte, documento público;
  • Falsidade de Documento Particular (Art. 351 do Código Eleitoral): Falsificar documento particular;
  • Falsidade Ideológica (Art. 353 do Código Eleitoral):Fornecer informação falsa em documentos;
  • Uso de Documento Falso (Art. 354 do Código Eleitoral): Uso de documento falso para fins eleitorais;
  • Calúnia (Art. 324 do Código Eleitoral): Falsamente imputar crime a alguém;
  • Difamação (Art. 325 do Código Eleitoral): Falar mal de alguém publicamente, prejudicando sua reputação;
  • Injúria (Art. 326 do Código Eleitoral): Ofensa à dignidade ou decoro de alguém;
  • Votar ou Tentar Votar Mais de Uma Vez ou em Lugar de Outro Eleitor (Art. 309 do Código Eleitoral): Votar mais de uma vez ou substituir outro eleitor;
  • Promover Desordem que Prejudique os Trabalhos Eleitorais (Art. 296 do Código Eleitoral): Causar tumulto ou atos que prejudiquem a ordem durante a votação ou apuração;
  • Impedir ou Embaraçar o Exercício do Sufrágio (Art. 297 do Código Eleitoral): Ações que impossibilitem ou dificultem o direito de votar;
  • Denunciação Caluniosa Eleitoral (Art. 339 do Código Eleitoral): Fazer acusação falsa com fins eleitorais.

Qual a previsão legal do processo de apuração dos crimes eleitorais?

O processo de apuração dos crimes eleitorais está previsto nos Arts. 355 ss. do Código Eleitoral.

Eles seguem o rito da ação pena pública, conforme prevê o Art. 355 do Código Eleitoral:

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

A ação penal pública para apuração de crime eleitoral é sempre de caráter público e incondicionado. Ela pode ser iniciada pelo Ministério Público, ou após comunicação de qualquer cidadão. A competência será do Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde o fato tenha ocorrido, e o rito será o especial, trazido pelo próprio Código Eleitoral.

Como ocorre a contagem dos Prazos nos Crimes Eleitorais?

No rito especial dos crimes eleitorais, não há distinção entre réu preso ou solto, sendo os prazos sempre os mesmos. Assim, temos os seguintes prazos, contados sempre em DIAS CORRIDOS, conforme Art. 7º da Res. TSE Nº. 23.478/16:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224do Novo Código de Processo Civil.

§3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil.

Quais os Prazos da Apuração dos Crimes Eleitorais?

Os prazos no procedimeto de apuração dos crimes eleitorais são os seguintes:

  • OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP: 10 DIAS;
  • RESPOSTA À ACUSAÇÃO: 10 DIAS;
  • ALEGAÇÕES FINAIS: 05 DIAS SUCESSIVOS – Primeiro, o MP, depois, o Acusado;
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 03 DIAS;
  • RECURSO ELEITORAL: 10 DIAS;
  • AGRAVO: 05 DIAS;
  • RECURSO ESPECIAL: 03 DIAS.
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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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