Impugnação de Mandato Eletivo
Atualizado 30/01/2024
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A ação de impugnação de mandato eletivo tem natural constitucional, derivando diretamente do Art. 14 §10 da Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
...
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Quando propor a ação de impugnação de mandato eletivo?
A ação de impugnação de mandato eletivo por ser proposta quando há provas de que o candidato foi eleito (obteve o mandato) pelo uso de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Quem pode propor a ação de impugnação de mandato eletivo?
A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser proposta por:
- Partidos políticos;
- Coligações de partidos políticos;
- Candidatos;
- Ministério Público.
Atenção: em mais de 20 anos de experiência na advocacia, entendemos que o Ministério Público pode ser um importante aliado em diversos processos judiciais. No caso das ações de impugnação de mandato eletivo, repare que o eleitor/cidadão NÃO TEM LEGITIMIDADE para sua proposição.
Assim, a saída é realizar uma DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, contendo todos os fatos e provas do abuso de poder econômico, fraude ou corrupção.
Com isso, o Ministério Público poderá instaurar um inquérito civil – ou até mesmo decidir pela imediata propositura da ação.
Quais os prazos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?
O prazo para propor a ação de impugnação de mandato eletivo é de ATÉ 15 (quinze) dias após a cerimônia de diplomação do candidato.
Já para contestar, o prazo é de 07 (sete) dias, a contar da intimação.
Qual a competência para julgar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?
A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral responsável pela diplomação do candidato – TSE ou TRE.
É importante lembrar que não há foro privilegiado, eis que se trata de ação que discute justamente o mandato eletivo.
Qual o procedimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?
O procedimento da ação de impugnação de mandato eletivo está dividido em duas legislações.
Entre a propositura e a prolação da sentença, ele está previsto na Lei Complementar nº. 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Após a sentença, a fase recursal da ação de impugnação de mandato eletivo segue o rito do Art. 257 ss. do Código Eleitoral.