Crimes Praticados por Funcionário Público
Atualizado 11/11/2024
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Os crimes praticados por funcionário público estão previstos nos Arts. 312 a 326 do Código Penal, e se referem à prática ilícita, praticada por funcionário público ou agente público.
Esses delitos estão classificados no Código Penal na seção de crimes contra a administração pública e envolvem ações em que servidores públicos utilizam sua posição para obter vantagens indevidas ou lesar os cofres públicos.
Qual o conceito de Funcionário Público para fins penais?
Para fins de tipificação dos crimes praticados pelo funcionário público, o Código Penal, em seu Art. 327, conceitua servidor público como qualquer cidadão que exerça cargo, emprego ou função pública – mesmo que de forma temporária, transitória e sem remuneração.
Além disso, são equiparados a funcionário público os empregados de empresa prestadora de serviços, concessionária ou conveniada da Administração Pública.
Qual a diferença entre Concussão e Corrupção Passiva?
Os conceitos de concussão e corrupção passiva são bastante próximos, residindo a diferença no ato em si praticado pelo funcionário público.
Na concussão há a EXIGÊNCIA da vantagem indevida – ou seja, um ato imperativo, sem o qual não será praticado o ato.
Enquanto na CORRUPÇÃO PASSIVA há a aceitação, a solicitação, ou seja, um ato mais brando, mais sorrateiro praticado pelo funcionário público.
Quais são os crimes cometidos por funcionário público?
Os crimes praticados por funcionário público previstos no Código Penal (Decreto Lei nº. 2.848/40).
Vamos conhecer cada um de seus tipos penais.
Peculato (Art. 312)
O crime de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos, ou os desvia para benefício próprio ou de terceiros.
O agente, valendo-se de sua função, utiliza recursos da administração pública indevidamente.
A pena prevista para peculato é de reclusão e multa, devido à gravidade do dano ao patrimônio público e ao abuso de confiança envolvido.
Peculato Culposo (Art. 312, § 2º)
No peculato culposo, o agente público permite, de forma negligente, o desvio ou apropriação de bens públicos, geralmente por falta de cuidado ou fiscalização.
Aqui a ação não é intencional, mas resulta em prejuízo à administração pública. Se o funcionário reparar o dano antes da sentença, a pena é reduzida, incentivando a recomposição dos recursos públicos.
Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313)
Este tipo de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro público aproveitando-se de um erro de outra pessoa, como um pagamento indevido.
O crime é punível com reclusão e multa, uma vez que o agente se aproveita de uma situação de engano para prejudicar a administração.
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Art. 314)
Comete esse crime o funcionário público que extravia, sonega ou inutiliza um livro ou documento oficial.
Essa ação dificulta o controle e a fiscalização administrativa, podendo encobrir outras irregularidades.
Aqui a pena é de reclusão e multa, refletindo a importância de preservar os registros e documentos públicos.
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (Art. 315)
Este crime ocorre quando o agente público utiliza verbas públicas para finalidades diferentes das previstas em lei.
Tal desvio, mesmo sem apropriação para fins pessoais, prejudica o orçamento público e as ações planejadas pela administração pública.
A pena é de reclusão, refletindo a gravidade da aplicação indevida de recursos públicos.
Concussão (Art. 316)
Concussão é o ato em que o funcionário público exige, para si ou para outra pessoa, vantagem indevida, valendo-se de sua posição de autoridade, com ou sem violência.
A exigência é uma forma de abuso do poder, gerando prejuízo ao particular e desvirtuando a função pública.
Neste caso, a pena prevista é reclusão e multa.
Excesso de Exação (Art. 316, §§ 1º e 2º)
No excesso de exação, o agente público realiza uma cobrança indevida, como imposto ou taxa, ou faz requisição de bens de forma abusiva.
O crime é uma violação da função de arrecadação e traz consequências graves à confiança na administração pública.
A pena também é de reclusão e multa, demonstrando o caráter coercitivo da ação.
Corrupção Passiva (Art. 317)
A corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função.
Tal ato representa a troca de favores ou omissões em benefício de terceiros, corrompendo a integridade da administração pública. A pena pode variar de reclusão a multa, dependendo da gravidade do ato.
Facilitação de Contrabando ou Descaminho (Art. 318)
Este crime é praticado quando o agente público, violando o dever de fiscalização, facilita a entrada de mercadorias no país sem o devido pagamento de impostos (descaminho) ou de mercadorias proibidas (contrabando).
A pena de reclusão e multa visa coibir esse tipo de favorecimento ilegal, que prejudica a economia e a segurança pública.
Prevaricação (Art. 319)
O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público retarda, deixa de praticar ou pratica, contra a lei, um ato de ofício para satisfazer um interesse pessoal.
Esse abuso de função compromete a eficiência e a imparcialidade da administração pública. A pena é de detenção, destacando o desvio moral de conduta.
Condescendência Criminosa (Art. 320)
Esse crime ocorre quando o agente público deixa de responsabilizar um subordinado por uma infração ou não informa a irregularidade à autoridade competente, mesmo sabendo de sua existência.
A condescendência criminosa é punida porque compromete a disciplina e a responsabilização no serviço público.
Advocacia Administrativa (Art. 321)
A advocacia administrativa é o ato de patrocinar interesses privados junto à administração pública, valendo-se do cargo público.
Ao utilizar sua posição em benefício de terceiros, o funcionário público desvirtua suas funções, comprometendo a isenção do serviço público.
Violência Arbitrária (Art. 322)
Este crime ocorre quando o funcionário público pratica violência física no exercício ou pretexto de sua função.
O abuso de autoridade gera desrespeito à integridade física e psicológica das pessoas e compromete a legitimidade das ações da administração pública.
Abandono de Função (Art. 323)
O abandono de função acontece quando o servidor público se ausenta do cargo sem justificativa, fora dos casos permitidos por lei.
Esse ato compromete a continuidade dos serviços públicos e pode prejudicar a administração pública.
O abandono é punido devido à sua interferência na eficiência e organização dos serviços.
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (Art. 324)
Esse crime ocorre quando o agente público exerce a função antes de estar devidamente investido ou continua no cargo após a destituição oficial.
Esse abuso fere a formalidade e legalidade da administração pública, comprometendo a legalidade dos atos administrativos.
Violação de Sigilo Funcional (Art. 325)
A violação de sigilo funcional ocorre quando o funcionário público revela informações sigilosas obtidas no exercício do cargo.
Esse crime compromete a segurança de informações protegidas e pode trazer danos à administração pública e a terceiros.
Estes são exemplos de crimes funcionais cometidos por servidores públicos e agentes de empresa pública que atentam contra a integridade da administração.
Esses crimes refletem abusos de autoridade por servidores públicos e agentes públicos que ferem a integridade da administração pública.
A corrupção, seja ativa ou passiva, e as ações de desvio de bens públicos, exemplificam crimes funcionais prejudiciais ao patrimônio público e à confiança da sociedade.
O que diz o Artigo 312 e o Artigo 313 do Código Penal?
Os Artigos 312 e 313 do Código Penal tratam do crime de peculato, que ocorre quando o servidor se apropria de bens ou dinheiro da Administração Pública em proveito próprio ou alheio, assim dispondo:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O que é Peculato e Concussão?
Peculato é o crime em que o funcionário público ou agente público apropria-se ou desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão de seu cargo.
O peculato é uma ação contra a administração pública, cometida por quem deveria zelar pelo patrimônio público.
Já a concussão se caracteriza quando o agente público exige vantagem indevida, utilizando seu cargo e, por vezes, meios coercitivos, para obter esse benefício.
A concussão é um crime grave contra a administração pública e envolve o uso de autoridade de forma ilegal para constranger o particular.
Qual é o crime praticado pelo funcionário público que exige de um particular indevida vantagem mediante violência?
Esse crime é a concussão (Art. 316 do Código Penal), uma das modalidades de crimes contra a administração pública.
Ela ocorre quando um funcionário público ou agente público exige, direta ou indiretamente, para si ou para outra pessoa, vantagem indevida, utilizando sua autoridade, e em alguns casos pode empregar meios coercitivos ou violência para forçar o particular a ceder.
O que é corrupção ativa?
A corrupção ativa é um crime praticado por um particular ou por um agente externo à administração pública que oferece, promete ou entrega uma vantagem indevida a um funcionário público (ou agente público) para que este pratique, omita ou retarde um ato em razão de sua função. Esse crime está previsto no Artigo 333 do Código Penal Brasileiro.
A corrupção ativa caracteriza-se pela ação do particular que tenta influenciar a conduta do servidor público a praticar um crime funcional, corrompendo-o para obter uma vantagem, geralmente com o intuito de obter algum benefício indevido ou de burlar procedimentos legais ou administrativos.
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