Direito Penal
Atualizado 30/01/2024
Crimes Praticados por Funcionário Público
Carlos Stoever
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Os crimes praticados por funcionário público estão previstos nos Arts. 312 a 326 do Código Penal.
Qual o conceito de Funcionário Público para fins penais?
Para fins de tipificação dos crimes praticados pelo funcionário público, o Código Penal, em seu Art. 327, conceitua servidor público como qualquer cidadão que exerça cargo, emprego ou função pública – mesmo que de forma temporária, transitória e sem remuneração. Além disso, são equiparados a funcionário público os empregados de empresa prestadora de serviços, concessionária ou conveniada da Administração Pública.
Qual a diferença entre Concussão e Corrupção Passiva?
Os conceitos de concussão e corrupção passiva são bastante próximos, residindo a diferença no ato em si praticado pelo funcionário público. Na concussão há a EXIGÊNCIA da vantagem indevida – ou seja, um ato imperativo, sem o qual não será praticado o ato. Enquanto na CORRUPÇÃO PASSIVA há a aceitação, a solicitação, ou seja, um ato mais brando, mais sorrateiro praticado pelo funcionário público.
Quais os crimes praticados por Funcionários Públicos?
Os crimes praticados por funcionário público são os seguintes:
- Peculato (Art. 312): Apropriação indébita ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos pelo funcionário público para benefício próprio ou alheio. A pena é de reclusão e multa.
- Peculato Culposo (Art. 312, § 2º): Ocorre quando o funcionário público permite o desvio ou apropriação de bens devido à negligência. A pena pode ser reduzida se houver reparação do dano.
- Peculato mediante erro de outrem (Art. 313): Apropriação de dinheiro público por aproveitar-se de erro de outra pessoa. Também resulta em reclusão e multa.
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314): Quando um funcionário público extravia, sonega ou inutiliza livro ou documento. Pena de reclusão, além de multa.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315): Utilização indevida de verbas públicas para finalidades diversas das previstas em lei.
- Concussão (Art. 316): Exigir para si ou para outro vantagem indevida, usando da função pública. Pena de reclusão e multa.
- Excesso de Exação (Art. 316, §§ 1º e 2º): Cobrança indevida de impostos ou requisição de bens de forma abusiva. Também resulta em pena de reclusão e multa.
- Corrupção Passiva (Art. 317): Solicitar ou receber, para si ou para outros, vantagem indevida em razão da função pública. A pena varia de reclusão a multa.
- Facilitação de Contrabando ou Descaminho (Art. 318): Facilitar, com infração de dever, a prática de contrabando ou descaminho (evasão de impostos). Pena de reclusão e multa.
- Prevaricação (Art. 319): Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal. Pena de detenção.
- Condescendência criminosa (Art. 320): Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Advocacia administrativa (Art. 321): Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
- Violência arbitrária (Art. 322): Exercer violência no desempenho de um cargo público ou a pretexto de exercê-lo.
- Abandono de função (Art. 323): Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324): Exercer funções antes de devidamente investido nelas ou continuá-las depois de saber oficialmente de sua destituição.
- Violação de sigilo funcional (Art. 325): Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deve permanecer em segredo.
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