Crimes de Funcionário Público: Tipos e Diferenças
Atualizado 22 Set 2026
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Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral estão disciplinados principalmente nos arts. 312 a 326 do Código Penal e abrangem condutas bastante distintas, desde a apropriação de bens públicos até a violação de sigilo funcional.
Na prática criminal, a dificuldade não costuma estar em reconhecer que houve alguma irregularidade funcional, mas em identificar qual elemento diferencia peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e os demais crimes funcionais.
Essa distinção é relevante porque pequenas diferenças na conduta — exigir ou solicitar uma vantagem, apropriar-se ou desviar um bem, agir por interesse pessoal ou receber vantagem indevida — podem alterar completamente o enquadramento penal.
O que são crimes praticados por funcionário público?
São infrações penais cuja tipificação está ligada ao exercício de cargo, emprego ou função pública e à violação de deveres relacionados à Administração Pública.
O Código Penal reúne esses delitos no Capítulo I do Título XI, denominado expressamente “Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral”.
Entre os crimes mais relevantes para a prática profissional estão peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional.
Quem é considerado funcionário público para fins penais?
O conceito penal é mais amplo do que a noção administrativa de servidor público.
O art. 327 do Código Penal considera funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
O § 1º ainda equipara a funcionário público quem exerce função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública.
Por isso, a análise penal não deve começar perguntando apenas se o agente é servidor efetivo.
É necessário verificar qual atividade ele exercia, para quem trabalhava e qual era sua relação com a função pública no momento dos fatos.
O STJ, por exemplo, já reconheceu a possibilidade de enquadramento penal por equiparação em situação envolvendo entidade vinculada ao Poder Público e utilização de recursos públicos.
Particular pode responder por crime próprio de funcionário público?
Pode, em determinadas circunstâncias.
Embora a condição de funcionário público seja elemento de diversos crimes funcionais, o art. 30 do Código Penal permite a comunicação das condições pessoais quando constituírem elementares do crime, desde que presentes os requisitos próprios do concurso de pessoas.
Assim, um particular que conscientemente participa da conduta praticada pelo agente público pode, conforme o caso concreto, responder pelo mesmo delito funcional.
Para a defesa ou acusação, isso exige demonstrar não apenas a participação material, mas também o conhecimento sobre a qualidade funcional do agente com quem o particular atuou.
Quais são os principais crimes praticados por funcionário público?
O Código Penal estabelece diversas figuras entre os arts. 312 e 326.
Entre as mais frequentes na prática estão:
| Crime | Artigo | Elemento central |
|---|---|---|
| Peculato | 312 | Apropriar-se ou desviar bem sob posse funcional |
| Peculato mediante erro de outrem | 313 | Apropriar-se do que recebeu por erro alheio |
| Inserção de dados falsos | 313-A | Manipular sistema público para vantagem ou dano |
| Emprego irregular de verbas | 315 | Dar destinação legalmente inadequada à verba pública |
| Concussão | 316 | Exigir vantagem indevida |
| Corrupção passiva | 317 | Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem |
| Prevaricação | 319 | Violar dever funcional por interesse ou sentimento pessoal |
| Condescendência criminosa | 320 | Deixar de responsabilizar subordinado por indulgência |
| Advocacia administrativa | 321 | Patrocinar interesse privado usando a função |
| Abandono de função | 323 | Abandonar cargo fora das hipóteses legais |
| Violação de sigilo funcional | 325 | Revelar ou facilitar revelação de informação sigilosa |
O enquadramento deve ser feito a partir dos verbos do tipo penal e da finalidade atribuída ao agente, e não apenas da percepção genérica de que houve violação de dever funcional.
O que é peculato?
O peculato está previsto no art. 312 do Código Penal e ocorre, em sua modalidade básica, quando o funcionário público se apropria ou desvia dinheiro, valor ou outro bem móvel de que tenha posse em razão do cargo.
A pena prevista para o peculato-apropriação e para o peculato-desvio é de reclusão de dois a doze anos, além de multa.
A ligação entre a posse do bem e o exercício da função é elemento decisivo para distinguir o peculato de delitos patrimoniais comuns.
Peculato-apropriação
Ocorre quando o funcionário passa a agir como proprietário de dinheiro, valor ou bem que estava legitimamente em sua posse em razão da função.
O núcleo típico está na apropriação.
Peculato-desvio
No peculato-desvio, o funcionário já possui legitimamente o bem, mas lhe atribui destino diverso daquele devido, em benefício próprio ou de terceiro.
O STJ reiterou em 2026 que, nessa modalidade, o agente emprega o objeto material em finalidade distinta daquela legalmente determinada, podendo o peculato-desvio coexistir com corrupção passiva quando as condutas possuem autonomia típica.
Peculato-furto
O § 1º do art. 312 alcança a situação em que o funcionário não possui o bem, mas o subtrai ou concorre para sua subtração valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo.
Aqui, a função pública atua como instrumento para viabilizar a subtração.
Peculato culposo
O § 2º prevê hipótese excepcional de peculato culposo quando o funcionário, sem dolo, concorre culposamente para o crime praticado por outra pessoa.
A reparação do dano possui disciplina particularmente relevante nessa modalidade, podendo extinguir a punibilidade quando realizada antes da sentença irrecorrível ou reduzir a pena pela metade quando posterior.
O que é peculato mediante erro de outrem?
O art. 313 pune o funcionário que se apropria de dinheiro ou utilidade que recebeu, no exercício do cargo, em razão de erro de outra pessoa.
A diferença em relação ao peculato do art. 312 está justamente na origem da posse.
No art. 313, o bem chega ao funcionário em razão de um erro cometido por terceiro, e o agente posteriormente decide apropriar-se dele.
O que é concussão?
Concussão é o crime previsto no art. 316 do Código Penal e consiste em exigir vantagem indevida em razão da função pública.
A exigência pode ocorrer direta ou indiretamente e até mesmo fora do exercício atual da função, desde que a pretensão esteja relacionada a ela.
A palavra que deve chamar a atenção do advogado é exigir.
Existe aqui uma imposição proveniente da posição funcional ocupada pelo agente.
O que é corrupção passiva?
A corrupção passiva está prevista no art. 317 e ocorre quando o funcionário solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa dessa vantagem em razão da função.
A pena da modalidade básica é de reclusão de dois a doze anos e multa.
O delito não depende necessariamente do recebimento efetivo da vantagem, pois a própria solicitação pode preencher o núcleo típico previsto pela norma.
Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva?
Essa é uma das distinções mais importantes entre os crimes funcionais.
Concussão = exigir.
Corrupção passiva = solicitar, receber ou aceitar promessa.
Na concussão existe uma exigência de vantagem indevida apoiada na autoridade ou influência decorrente da função.
Na corrupção passiva, o funcionário solicita a vantagem, recebe o que lhe é oferecido ou aceita uma promessa, sem que o tipo penal exija a mesma imposição característica da concussão.
Essa distinção não deve ser feita apenas pela palavra empregada em uma conversa ou mensagem, mas pelo contexto concreto da interação e pela forma como a vantagem foi apresentada ao particular.
Qual a diferença entre corrupção passiva e corrupção ativa?
Na corrupção passiva, o foco está na conduta do funcionário público.
A corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal, volta-se ao particular que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Apesar da relação evidente entre os delitos, a responsabilização de um agente não depende necessariamente da condenação do outro, pois cada comportamento deve ser analisado conforme seus próprios elementos típicos.
O que é prevaricação?
Prevaricação é o crime previsto no art. 319 e consiste em retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Esse elemento subjetivo especial é fundamental.
Nem todo atraso, omissão ou irregularidade funcional configura prevaricação.
Para a tipificação, é necessário demonstrar que a conduta esteve orientada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal do funcionário.
Qual a diferença entre prevaricação e corrupção passiva?
Na corrupção passiva existe vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida.
Na prevaricação, o agente viola o dever funcional para atender interesse ou sentimento pessoal, sem que a vantagem econômica ou indevida característica da corrupção seja elemento necessário.
Assim, a motivação atribuída ao funcionário é essencial para separar os dois tipos.
O que é corrupção passiva privilegiada?
O art. 317, § 2º, contempla situação em que o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outra pessoa.
Essa hipótese também precisa ser distinguida da prevaricação.
Na corrupção passiva privilegiada, a conduta decorre de pedido ou influência de terceiro.
Na prevaricação, o comportamento visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal do próprio funcionário.
O que é condescendência criminosa?
A condescendência criminosa está prevista no art. 320 do Código Penal.
O crime ocorre quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que praticou infração no exercício do cargo ou, não tendo competência para puni-lo, deixa de comunicar o fato à autoridade competente.
O elemento característico aqui é a indulgência.
Não basta que tenha ocorrido omissão administrativa, pois é necessário verificar a razão pela qual o agente deixou de adotar a providência funcional devida.
O que é advocacia administrativa?
O art. 321 tipifica a conduta do funcionário que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública valendo-se de sua qualidade funcional.
Apesar da expressão utilizada pelo Código Penal, o crime não é exclusivo de advogados.
O termo “advocacia” é utilizado no sentido de patrocínio ou defesa de interesse privado perante a Administração.
Se o interesse patrocinado for ilegítimo, o próprio dispositivo estabelece tratamento penal mais grave.
O que é violação de sigilo funcional?
O art. 325 pune o funcionário que revela fato conhecido em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilita sua revelação.
A norma também alcança determinadas condutas envolvendo acesso não autorizado a sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública.
Para o advogado, um dos primeiros pontos de análise é verificar se a informação possuía efetivamente caráter sigiloso e se o conhecimento dela estava relacionado à função exercida pelo agente.
Quais outros crimes estão previstos entre os arts. 312 e 326?
Além dos delitos mais conhecidos, o capítulo inclui outras figuras relevantes.
Entre elas estão a inserção de dados falsos em sistema de informações, modificação não autorizada de sistema, extravio ou inutilização de documento, emprego irregular de verbas públicas, facilitação de contrabando ou descaminho, violência arbitrária, abandono de função e exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
Por isso, a análise de um fato envolvendo servidor não deve ser limitada automaticamente aos quatro tipos mais conhecidos.
Como diferenciar os principais crimes funcionais?
Para fins de fluxograma, eu usaria os verbos e finalidades típicas como ponto de partida:

Esse desenho é particularmente interessante para GEO porque transforma uma longa relação de tipos penais em perguntas objetivas capazes de distinguir juridicamente as condutas.
A vantagem indevida precisa ser dinheiro?
Não necessariamente.
Nos crimes de concussão e corrupção passiva, o Código Penal utiliza a expressão vantagem indevida, que não se limita conceitualmente ao pagamento direto de dinheiro.
O enquadramento deve considerar a natureza da vantagem pretendida e sua vinculação ao exercício da função pública.
Todo descumprimento de dever funcional configura crime?
Não.
Uma irregularidade administrativa, falha funcional ou descumprimento disciplinar não se converte automaticamente em ilícito penal.
A responsabilização criminal exige que estejam presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal correspondente.
Essa distinção é particularmente importante na defesa de servidores submetidos simultaneamente a investigação criminal e processo administrativo disciplinar.
Peculato e corrupção passiva podem ocorrer juntos?
Sim, desde que existam condutas autônomas que preencham os elementos de cada tipo penal.
Em decisão divulgada no Informativo 894 de 2026, o STJ afastou alegação de bis in idem em caso no qual corrupção passiva e peculato-desvio estavam fundados em comportamentos individualizados e com elementos próprios.
Isso significa que o simples fato de os delitos ocorrerem dentro do mesmo contexto contratual ou administrativo não conduz automaticamente à absorção de um pelo outro.
A função pública precisa existir no momento do crime?
A análise depende do tipo penal.
Nos crimes de concussão e corrupção passiva, por exemplo, o próprio Código Penal admite expressamente determinadas condutas praticadas fora da função ou antes de assumi-la, desde que ocorram em razão dela.
Portanto, o vínculo entre a conduta e a função pública pode ser juridicamente mais relevante do que a situação administrativa formal do agente naquele exato momento.
Existe aumento de pena para determinados funcionários públicos?
Sim.
O art. 327, § 2º, prevê aumento de um terço para os crimes do capítulo quando seus autores ocuparem determinados cargos em comissão ou funções de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades mencionados pelo dispositivo.
A incidência dessa causa de aumento deve ser analisada conforme a função efetivamente ocupada pelo agente.
Cuidados práticos na análise do enquadramento penal
O primeiro cuidado é não partir do nome atribuído administrativamente à conduta.
Termos como “desvio”, “corrupção”, “favorecimento” ou “fraude” são frequentemente utilizados de maneira genérica em sindicâncias, relatórios de auditoria e notícias, mas não substituem a análise dos elementos do tipo penal.
O segundo cuidado é identificar o verbo efetivamente praticado pelo agente.
Exigir não é o mesmo que solicitar, apropriar-se não é o mesmo que dar aplicação irregular a verba e favorecer alguém não significa necessariamente prevaricar.
O terceiro cuidado é investigar a finalidade da conduta.
Nos crimes funcionais, expressões como “em proveito próprio ou alheio”, “em razão da função”, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” e “valendo-se da qualidade de funcionário” frequentemente definem o enquadramento.
Para o advogado, a tipicidade deve ser reconstruída elemento por elemento, e não presumida a partir da condição de servidor do investigado.
Perguntas frequentes
Quais são os principais crimes praticados por funcionário público?
Entre os principais estão peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal.
Qual a diferença entre peculato e corrupção passiva?
No peculato, a conduta recai sobre dinheiro, valor ou bem relacionado à posse ou facilidade decorrente do cargo, enquanto na corrupção passiva o núcleo está em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função.
Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva?
Na concussão o funcionário exige a vantagem indevida, enquanto na corrupção passiva ele solicita, recebe ou aceita promessa dessa vantagem.
Quem é funcionário público para o Código Penal?
É quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração, abrangendo também as hipóteses de equiparação previstas no art. 327, § 1º.
Particular pode responder por peculato?
Em determinadas situações, sim, quando atua em concurso com funcionário público e estão presentes os requisitos legais para comunicação da elementar funcional.
Prevaricação exige vantagem econômica?
Não, pois o art. 319 exige que a violação do dever funcional seja praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, e não pressupõe o recebimento de vantagem econômica.
Todo servidor que pratica irregularidade comete crime funcional?
Não, pois a responsabilidade penal depende do preenchimento dos elementos específicos do tipo e não decorre automaticamente da existência de infração administrativa.
Crimes funcionais na prática da advocacia
A defesa ou acusação em crimes contra a Administração exige mais do que identificar uma conduta aparentemente irregular, pois é necessário reconstruir o comportamento e confrontá-lo com cada elemento objetivo e subjetivo do tipo penal.
Uma boa análise começa pelos verbos empregados pelo Código Penal e avança para a origem do bem ou vantagem, a relação com a função pública e a finalidade atribuída ao agente.
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