Direito Penal

Crimes Praticados por Funcionário Público

Atualizado 11/11/2024

4 min. de leitura

Os crimes praticados por funcionário público estão previstos nos Arts. 312 a 326 do Código Penal, e se referem à prática ilícita, praticada por funcionário público ou agente público.

Esses delitos estão classificados no Código Penal na seção de crimes contra a administração pública e envolvem ações em que servidores públicos utilizam sua posição para obter vantagens indevidas ou lesar os cofres públicos.

Qual o conceito de Funcionário Público para fins penais?

Para fins de tipificação dos crimes praticados pelo funcionário público, o Código Penal, em seu Art. 327, conceitua servidor público como qualquer cidadão que exerça cargo, emprego ou função pública – mesmo que de forma temporária, transitória e sem remuneração.

Além disso, são equiparados a funcionário público os empregados de empresa prestadora de serviços, concessionária ou conveniada da Administração Pública. 

Qual a diferença entre Concussão e Corrupção Passiva?

Os conceitos de concussão e corrupção passiva são bastante próximos, residindo a diferença no ato em si praticado pelo funcionário público.

Na concussão há a EXIGÊNCIA da vantagem indevida – ou seja, um ato imperativo, sem o qual não será praticado o ato.

Enquanto na CORRUPÇÃO PASSIVA há a aceitação, a solicitação, ou seja, um ato mais brando, mais sorrateiro praticado pelo funcionário público.

banner-modelos-direito-penal-jusdocs

Quais são os crimes cometidos por funcionário público?

Os crimes praticados por funcionário público previstos no Código Penal (Decreto Lei nº. 2.848/40).

Vamos conhecer cada um de seus tipos penais.

Peculato (Art. 312)

O crime de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos, ou os desvia para benefício próprio ou de terceiros.

O agente, valendo-se de sua função, utiliza recursos da administração pública indevidamente.

A pena prevista para peculato é de reclusão e multa, devido à gravidade do dano ao patrimônio público e ao abuso de confiança envolvido.

Peculato Culposo (Art. 312, § 2º)

No peculato culposo, o agente público permite, de forma negligente, o desvio ou apropriação de bens públicos, geralmente por falta de cuidado ou fiscalização.

Aqui a ação não é intencional, mas resulta em prejuízo à administração pública. Se o funcionário reparar o dano antes da sentença, a pena é reduzida, incentivando a recomposição dos recursos públicos.

Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313)

Este tipo de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro público aproveitando-se de um erro de outra pessoa, como um pagamento indevido.

O crime é punível com reclusão e multa, uma vez que o agente se aproveita de uma situação de engano para prejudicar a administração.

Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Art. 314)

Comete esse crime o funcionário público que extravia, sonega ou inutiliza um livro ou documento oficial.

Essa ação dificulta o controle e a fiscalização administrativa, podendo encobrir outras irregularidades.

Aqui a pena é de reclusão e multa, refletindo a importância de preservar os registros e documentos públicos.

Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (Art. 315)

Este crime ocorre quando o agente público utiliza verbas públicas para finalidades diferentes das previstas em lei.

Tal desvio, mesmo sem apropriação para fins pessoais, prejudica o orçamento público e as ações planejadas pela administração pública.

A pena é de reclusão, refletindo a gravidade da aplicação indevida de recursos públicos.

banner-pecas-editaveis-word-jusdocs

Concussão (Art. 316)

Concussão é o ato em que o funcionário público exige, para si ou para outra pessoa, vantagem indevida, valendo-se de sua posição de autoridade, com ou sem violência.

A exigência é uma forma de abuso do poder, gerando prejuízo ao particular e desvirtuando a função pública.

Neste caso, a pena prevista é reclusão e multa.

Excesso de Exação (Art. 316, §§ 1º e 2º)

No excesso de exação, o agente público realiza uma cobrança indevida, como imposto ou taxa, ou faz requisição de bens de forma abusiva.

O crime é uma violação da função de arrecadação e traz consequências graves à confiança na administração pública.

A pena também é de reclusão e multa, demonstrando o caráter coercitivo da ação.

Corrupção Passiva (Art. 317)

A corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função.

Tal ato representa a troca de favores ou omissões em benefício de terceiros, corrompendo a integridade da administração pública. A pena pode variar de reclusão a multa, dependendo da gravidade do ato.

Facilitação de Contrabando ou Descaminho (Art. 318)

Este crime é praticado quando o agente público, violando o dever de fiscalização, facilita a entrada de mercadorias no país sem o devido pagamento de impostos (descaminho) ou de mercadorias proibidas (contrabando).

A pena de reclusão e multa visa coibir esse tipo de favorecimento ilegal, que prejudica a economia e a segurança pública.

Prevaricação (Art. 319)

O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público retarda, deixa de praticar ou pratica, contra a lei, um ato de ofício para satisfazer um interesse pessoal.

Esse abuso de função compromete a eficiência e a imparcialidade da administração pública. A pena é de detenção, destacando o desvio moral de conduta.

Condescendência Criminosa (Art. 320)

Esse crime ocorre quando o agente público deixa de responsabilizar um subordinado por uma infração ou não informa a irregularidade à autoridade competente, mesmo sabendo de sua existência.

A condescendência criminosa é punida porque compromete a disciplina e a responsabilização no serviço público.

banner-pecas-premium-atualizadas-jusdocs

Advocacia Administrativa (Art. 321)

A advocacia administrativa é o ato de patrocinar interesses privados junto à administração pública, valendo-se do cargo público.

Ao utilizar sua posição em benefício de terceiros, o funcionário público desvirtua suas funções, comprometendo a isenção do serviço público.

Violência Arbitrária (Art. 322)

Este crime ocorre quando o funcionário público pratica violência física no exercício ou pretexto de sua função.

O abuso de autoridade gera desrespeito à integridade física e psicológica das pessoas e compromete a legitimidade das ações da administração pública.

Abandono de Função (Art. 323)

O abandono de função acontece quando o servidor público se ausenta do cargo sem justificativa, fora dos casos permitidos por lei.

Esse ato compromete a continuidade dos serviços públicos e pode prejudicar a administração pública.

O abandono é punido devido à sua interferência na eficiência e organização dos serviços.

Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (Art. 324)

Esse crime ocorre quando o agente público exerce a função antes de estar devidamente investido ou continua no cargo após a destituição oficial.

Esse abuso fere a formalidade e legalidade da administração pública, comprometendo a legalidade dos atos administrativos.

Violação de Sigilo Funcional (Art. 325)

A violação de sigilo funcional ocorre quando o funcionário público revela informações sigilosas obtidas no exercício do cargo.

Esse crime compromete a segurança de informações protegidas e pode trazer danos à administração pública e a terceiros.

Estes são exemplos de crimes funcionais cometidos por servidores públicos e agentes de empresa pública que atentam contra a integridade da administração.

Esses crimes refletem abusos de autoridade por servidores públicos e agentes públicos que ferem a integridade da administração pública.

A corrupção, seja ativa ou passiva, e as ações de desvio de bens públicos, exemplificam crimes funcionais prejudiciais ao patrimônio público e à confiança da sociedade.

banner-busca-jurisprudencia-jusdocs

O que diz o Artigo 312 e o Artigo 313 do Código Penal?

Os Artigos 312 e 313 do Código Penal tratam do crime de peculato, que ocorre quando o servidor se apropria de bens ou dinheiro da Administração Pública em proveito próprio ou alheio, assim dispondo:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

§2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O que é Peculato e Concussão?

Peculato é o crime em que o funcionário público ou agente público apropria-se ou desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão de seu cargo.

O peculato é uma ação contra a administração pública, cometida por quem deveria zelar pelo patrimônio público.

Já a concussão se caracteriza quando o agente público exige vantagem indevida, utilizando seu cargo e, por vezes, meios coercitivos, para obter esse benefício.

A concussão é um crime grave contra a administração pública e envolve o uso de autoridade de forma ilegal para constranger o particular.

Qual é o crime praticado pelo funcionário público que exige de um particular indevida vantagem mediante violência?

Esse crime é a concussão (Art. 316 do Código Penal), uma das modalidades de crimes contra a administração pública.

Ela ocorre quando um funcionário público ou agente público exige, direta ou indiretamente, para si ou para outra pessoa, vantagem indevida, utilizando sua autoridade, e em alguns casos pode empregar meios coercitivos ou violência para forçar o particular a ceder.

O que é corrupção ativa?

A corrupção ativa é um crime praticado por um particular ou por um agente externo à administração pública que oferece, promete ou entrega uma vantagem indevida a um funcionário público (ou agente público) para que este pratique, omita ou retarde um ato em razão de sua função. Esse crime está previsto no Artigo 333 do Código Penal Brasileiro.

A corrupção ativa caracteriza-se pela ação do particular que tenta influenciar a conduta do servidor público a praticar um crime funcional, corrompendo-o para obter uma vantagem, geralmente com o intuito de obter algum benefício indevido ou de burlar procedimentos legais ou administrativos.

banner-desconto-pix-jusdocs

Mais conteúdo jurídico

Modelo de defesa preliminar - peculato/apropriação.

Modelo de notitia criminis - apropriação indébita.

Modelo de recurso em sentido estrito.

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, para dar todo o suporte necessário ao advogado!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever