Impugnação de Registro de Candidatura
Atualizado 23 Jan 2026
7 min. leitura
A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é o meio processual utilizado para questionar o deferimento do pedido de registro quando houver inelegibilidade, ausência de condição de elegibilidade ou vício relevante na documentação/regularidade exigida para o registro.
Qual a base legal da Impugnação de Registro de Candidatura?
A AIRC é o instrumento previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, utilizado para impedir o deferimento do pedido de registro quando houver, de forma objetiva e comprovada, inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade. Vejamos:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
A discussão é estritamente jurídica e recai sobre a aptidão do candidato no momento do registro: o atendimento às condições do art. 14, § 3º, da Constituição Federal e a inexistência de causas de inelegibilidade previstas em lei complementar.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Por fim, essa ação não tem natureza sancionatória e não se destina à apuração de ilícitos de campanha (como abuso de poder ou captação ilícita), que seguem vias próprias. Seu objetivo é resguardar a regularidade do pleito, barrando candidaturas que porventura sejam juridicamente inviáveis.
Quem pode impugnar o Registro de Candidatura
A impugnação do registro se apresenta como mecanismo processual de fiscalização da lisura do pleito, voltado a permitir que eventuais irregularidades, inconsistências documentais ou causas impeditivas sejam apreciadas antes da consolidação do registro, garantindo segurança jurídica, igualdade de condições entre os concorrentes e proteção da normalidade e legitimidade do processo eleitoral.
Nessa esteira, tem-se que o rol de legitimados a impugnar é taxativo, razão pela qual não se incluem, por exemplo, eleitor em geral, filiado isoladamente considerado ou qualquer outro interessado que não esteja expressamente contemplado na disciplina legal. Vejamos, portanto, quem detém legitimidade para a propositura da impugnação ao Registro de Candidatura:
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Qualquer candidato, com legitimidade ampla, inclusive quando concorre a cargo diverso.
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Partido político.
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Federação partidária, quando constituída e regularmente registrada.
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Coligação, apenas nos pleitos em que sua formação seja admitida pela legislação aplicável.
-
Ministério Público Eleitoral.
a) Qualquer candidato
A expressão ‘qualquer candidato’ (LC nº 64/1990, art. 3º) confere legitimidade ampla, não condicionada ao mesmo cargo, sendo ainda reconhecida pela jurisprudência a legitimidade do candidato indicado em convenção, mesmo sem registro deferido, para impugnar registro de outro candidato.
b) Partido político
O partido político detém legitimidade para impugnar porque é sujeito central do processo eleitoral e responsável pela organização e fiscalização da disputa, inclusive quanto à higidez do ambiente competitivo. A atuação do partido, nesse contexto, se volta à preservação da normalidade e legitimidade do pleito, permitindo que leve ao crivo da Justiça Eleitoral questões relativas a inelegibilidades, irregularidades formais, ausência de quitação eleitoral ou outros óbices ao deferimento do registro.
c) Federação partidária
A federação partidária, quando regularmente constituída e registrada, possui legitimidade por equiparação, pois atua perante a Justiça Eleitoral como se fosse uma única agremiação.
d) Coligação (quando existente no pleito majoritário)
A coligação é legitimada a impugnar quando sua formação for juridicamente admitida, o que, na prática, se restringe às eleições majoritárias, já que nas eleições proporcionais a celebração de coligações é vedada a partir das eleições de 2020. Ainda assim, sua atuação se justifica por representar a união formal de partidos para fins eleitorais, assumindo, naquele contexto, papel de sujeito coletivo de disputa e fiscalização.
e) Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade própria, fundada em sua função constitucional e legal de tutela da ordem jurídica, do regime democrático e da lisura do processo eleitoral. Sua atuação, na impugnação, é orientada pelo interesse público, buscando impedir o deferimento de registros incompatíveis com as condições de elegibilidade ou alcançados por inelegibilidades, bem como corrigir irregularidades que comprometam a normalidade, a legitimidade e a moralidade do pleito, nos termos da disciplina eleitoral pertinente.
Ponto-chave: quem não impugna, em regra, não recorre
Aqui está uma armadilha prática enorme: no processo de registro, quem não impugnou não tem legitimidade para recorrer da decisão que deferiu, salvo matéria constitucional (Súmula TSE nº 11):
SÚMULA 11: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Prazos relevantes na impugnação ao registro de candidatura
O procedimento de impugnação ao registro de candidatura segue um rito bem objetivo e com prazos curtos, em regra:
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Prazo para impugnar: 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro (LC nº 64/90, art. 3º).
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Prazo para contestar: encerrado o prazo de impugnação, passa a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para contestar, juntar documentos, indicar rol e requerer provas (LC nº 64/90, art. 4º).
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Instrução e prova: se houver necessidade, o processo entra em fase de produção probatória, observando o rito próprio do registro (LC nº 64/90, art. 5º).
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Alegações finais: encerrada a instrução, as partes (e o Ministério Público) apresentam alegações no prazo de 5 (cinco) dias (LC nº 64/90, art. 6º).
- Recurso: a disciplina do registro é de prazos reduzidos; nas eleições municipais, o prazo para recorrer ao TRE é de 3 (três) dias, contado do momento em que a sentença é apresentada em cartório, com contrarrazões em igual prazo
Ponto de atenção prático: em período eleitoral, a Justiça Eleitoral costuma utilizar meios próprios de intimação e publicação (inclusive mural eletrônico, quando aplicável). Por isso, o acompanhamento diário das publicações é o que evita perda de prazo e preclusão.
Estrutura recomendada da petição de impugnação ao registro de candidatura
Para evitar impugnação genérica e aumentar a efetividade, a AIRC deve ser construída como peça cirúrgica. Isso exige delimitação precisa do óbice, demonstração objetiva da subsunção jurídica e instrução documental desde o protocolo.
Uma estrutura que costuma funcionar, com indicação do que efetivamente deve constar em cada tópico, é a seguinte:
a) Qualificação e legitimidade do impugnante
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Qualificar o impugnante de forma completa e, sobretudo, explicitar a legitimidade ativa com base no art. 3º da LC 64/90 (candidato/partido/coligação/MPE).
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Se for partido/coligação, juntar documento de representação (procuração/ata/indicação do responsável, conforme o caso) para evitar discussão de capacidade postulatória/representação.
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Inserir um parágrafo curto de interesse jurídico: não se fala de disputa política, mas sim de controle de legalidade do registro.
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b) Síntese objetiva do pedido de registro impugnado (dados essenciais)
O objetivo é entregar ao julgador, de forma verificável, os dados essenciais do registro impugnado:
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cargo, circunscrição, número do processo (se já disponível), nome do candidato e partido/coligação, data da publicação do pedido;
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informar se o registro está ligado a RRC (candidato) e/ou DRAP (partido/coligação), para orientar o recorte do ataque;
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apontar, em uma linha, qual é o núcleo do problema (“a impugnação se funda em…”, já preparando o juiz para o mérito).
c) Tempestividade
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Fixar a data da publicação e demonstrar a contagem do prazo de 5 dias (art. 3º).
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Em períodos de mural eletrônico, registrar expressamente o marco de publicação para evitar discussão posterior.
d) Delimitação do objeto da impugnação
Antes de entrar no direito, deixar claro o que está sendo atacado:
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inelegibilidade (LC 64/90) ou
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ausência de condição de elegibilidade (CF, art. 14, §3º) ou
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vício documental/regularidade que comprometa requisito indispensável ao deferimento.
e) Fundamento jurídico
A parte jurídica precisa ser objetiva, mas completa:
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indicar o dispositivo aplicável;
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explicar por que razão o fato do caso se encaixa exatamente na hipótese legal (subsunção);
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se houver mais de um fundamento, separar em subtópicos (“5.1… 5.2…”) para não virar um bloco confuso.
O que fortalece: amarrar a tese em critérios verificáveis (datas, certidões, decisões, atos oficiais).
f) Fatos demonstráveis
Esse tópico trata da cronologia objetiva:
-
apresentar marcos e datas em sequência (ex.: filiação, desfiliação, anotações partidárias; data do afastamento, ato de exoneração, continuidade fática etc.);
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destacar eventos que provam a tese (e não apenas a sugerem);
-
quando for desincompatibilização, por exemplo, descrever o que ocorreu antes e depois do marco legal.
g) Provas já juntadas e indicação de outras provas
O ideal é trabalhar por blocos para que a peça fique forte:
g.1) Prova pré-constituída (o que já deve entrar anexado)
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certidões (criminal, eleitoral, de objeto e pé), decisões judiciais/administrativas, acórdãos, atos de exoneração/afastamento, publicação em diário oficial;
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documentos de filiação/infidelidade/duplicidade, quando aplicável;
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certidões de julgamento de contas/decisão colegiada, quando a tese depender disso.
g.2) Prova a ser produzida (pedidos de diligência úteis de verdade). Especificar:
-
ofícios a órgão X para remessa de documento Y (folha de ponto, portaria, atos de lotação, registros funcionais, relatórios de acesso, escalas, atos administrativos);
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requisição de informações a órgão público com objeto delimitado e período (ex.: “entre data tal e data tal”);
-
juntada posterior de certidões em complemento, se necessário, mas sempre justificando por que ainda não foi possível.
g.3) Prova testemunhal (quando vale a pena)
-
só usar quando ela agrega (especialmente em desincompatibilização fática);
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indicar desde logo o rol (até 6, art. 3º, §3º) e explicar o que cada testemunha comprova (isso pode evitar indeferimento por irrelevância).
h) Pedidos
O ideal é colocar em tópicos, com começo, meio e fim:
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recebimento da impugnação e processamento no rito próprio;
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indeferimento do registro por fundamento X (e subsidiariamente por Y, se houver);
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notificação do impugnado para contestar;
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deferimento das provas especificadas (diligências/ofícios/testemunhas), com indicação do objetivo;
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caso seja matéria documental evidente, requerer julgamento antecipado (quando a prova já for suficiente);
-
intimações em nome do advogado, com dados completos.
i)Rol de testemunhas, se necessário (máximo de 6)
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qualificação mínima (nome, profissão, endereço/contato se aplicável);
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justificar pertinência (uma linha por testemunha já resolve: “para comprovar continuidade do exercício após a data X”, etc.).
Estratégia: não colocar testemunha repetida. Tenha em mente que 2 boas valem mais do que 6 genéricas.
j) Fechamento técnico
-
local, data, assinatura, OAB;
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índice de documentos anexos;
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procuração e documentos de representação (quando necessários);
-
checagem final: fundamento + fato + prova + pedido estão “alinhados”.
Como elaborar uma boa impugnação
Como visto acima, o que dá resultado em uma AIRC é a objetividade. Ou seja: apontar o óbice ao registro, explicar por que ele se aplica ao caso e provar desde a inicial.
Em suma, a lógica é:
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definir o núcleo da impugnação (inelegibilidade, falta de condição de elegibilidade ou irregularidade que inviabilize o deferimento);
-
organizar os fatos por cronologia, com datas e marcos claros (registro é rito de prazo, e isso pesa);
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fazer a subsunção direta: o que a norma exige e o que, concretamente, não foi atendido;
-
entrar com prova pré-constituída (certidões, decisões, atos oficiais) e, se faltar algo, pedir diligência específica, indicando exatamente qual documento se busca e onde.
Exemplo prático (desincompatibilização): A impugnação ganha força quando não fica só no “prazo e forma”, e, assim, demonstra que o afastamento foi apenas formal. Nessa hipótese, é recomendável detalhar fatos posteriores ao marco legal que indiquem continuidade do exercício, com suporte em elementos verificáveis (publicações, registros administrativos, escalas, atos praticados, comunicações oficiais e documentos funcionais), deixando-se claro que a desincompatibilização não ocorreu na prática.
Motivos mais comuns de impugnação
Na rotina do registro, os fundamentos de AIRC costumam se concentrar em inelegibilidades (LC nº 64/90) e em condições de elegibilidade (CF, art. 14, §3º), além de situações documentais que, na prática, comprometem requisito indispensável ao deferimento. Vejamos quais são os motivos mais usuais de impugnação:
a) Inelegibilidade (LC nº 64/90)
Hipóteses recorrentes:
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condenação por órgão colegiado, quando a situação se enquadra nas hipóteses legais;
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rejeição de contas, desde que atendidos os requisitos jurídicos exigidos para gerar inelegibilidade (não basta “qualquer apontamento”);
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desincompatibilização fora do prazo ou apenas formal (sem afastamento efetivo);
- demais causas previstas na LC nº 64/90.
Provas: certidões, cópias de acórdãos/decisões, certidão de objeto e pé, decisões dos Tribunais de Contas e atos administrativos correlatos.
b) Falta de condição de elegibilidade (CF, art. 14, §3º)
Aqui entram os fundamentos que atingem o “básico” do registro, como:
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filiação partidária inexistente/irregular no prazo exigido;
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domicílio eleitoral não comprovado na circunscrição;
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alistamento eleitoral e pleno exercício dos direitos políticos, quando houver impedimento concreto;
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idade mínima para o cargo (item que pode ficar aqui, por ser condição constitucional).
Provas: certidões da Justiça Eleitoral, registros do Filia, documentos oficiais, decisões que suspenderam direitos políticos, etc.
c) Irregularidades de filiação partidária (casos típicos do registro)
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duplicidade de filiação ou inconsistência relevante capaz de inviabilizar o registro;
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situações em que a filiação apontada não se mantém válida no sistema/na documentação do partido.
Provas: certidões/anotações da Justiça Eleitoral e documentos partidários pertinentes.
d) Quitação eleitoral e pendências que travam o deferimento
- ausência de quitação eleitoral (multas não regularizadas, deveres eleitorais pendentes, restrições que impedem a quitação, conforme o caso concreto).
Provas: certidão de quitação/certidões eleitorais e documentos de regularização (ou ausência deles).
e) Alfabetização
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alegação de que o candidato não atende ao requisito mínimo, conforme os critérios aceitos pela Justiça Eleitoral, observando-se que esse ponto costuma exigir abordagem cuidadosa e prova adequada.
Provas: elementos do próprio procedimento de aferição, documentos e, quando pertinente, prova produzida no rito.
Decisão e Recurso Cabível
A decisão que acolhe a impugnação, culminando no indeferimento do registro, é impugnável mediante Recurso Eleitoral, nos termos do regramento próprio da Justiça Eleitoral.
A matéria encontra disciplina nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral, que estabelecem as regras gerais de admissibilidade, processamento e julgamento dos recursos no âmbito eleitoral.
Conclusão
Conclui-se, pelo exposto acima, que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), prevista na LC nº 64/1990, constitui instrumento processual essencial de controle de legalidade do registro, voltado a impedir o deferimento de candidaturas juridicamente inviáveis, seja por incidência de inelegibilidade, seja por ausência de condição de elegibilidade ou por vício relevante na regularidade documental exigida no momento do registro.
Trata-se de mecanismo preventivo, de natureza não sancionatória, que tutela a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, assegurando isonomia entre os concorrentes e segurança jurídica ao pleito.
Na prática, o êxito da impugnação depende de atuação técnica e estratégica desde o protocolo, com delimitação objetiva do óbice, subsunção jurídica direta aos dispositivos aplicáveis e instrução robusta com prova pré-constituída, evitando alegações genéricas e pedidos inexequíveis. Considerando o rito célere e os prazos reduzidos próprios do registro, o acompanhamento diário das publicações e das intimações oficiais é providência indispensável para prevenir preclusões e assegurar a efetividade da medida.
Por fim, uma AIRC bem estruturada não é a mais extensa, mas a mais precisa: fato verificável, fundamento claro, prova adequada e pedido coerente. Esse alinhamento é o que permite ao julgador identificar, com segurança, a incompatibilidade jurídica do registro e proferir decisão que preserve a higidez do processo eleitoral.
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