Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de seu patrono ao final subscrito – instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar a presente
QUEIXA-CRIME
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
O Querelante é pessoa idônea, médico conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do “Facebook”.
O Querelante é candidato ao cargo de prefeito da Cidade de $[geral_informacao_generica], consoante prova acostada. (docs. 01/07) As pesquisas mostram que o mesmo detém quase 65%(sessenta e cinco por cento) de votos do eleitorado. Esse fato, óbvio, enfureceu não só seus adversários que pretendem o mesmo cargo, mas sim todos partidos que concorrem.
No entanto uma pessoa, da oposição, concorrente ao cargo de vereador, chama atenção pela frequência de ataques, o grau de insultos e a intensidade de palavras injuriosas e difamatórias. Mais ainda, isso sendo feito pela mais rápida de disseminação: as redes sociais.
Na hipótese essas manifestações provêm da pessoa de $[geral_informacao_generica], ora Querelado.
Veja que na data de $[geral_data_generica], em sua página pessoal do Facebook (doc. 08), o Querelado asseverou, agressivamente, que “votar no $[geral_informacao_generica] é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da $[geral_informacao_generica] não foi ele, mas sim o Dr. $[geral_informacao_generica]. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse? “ ( doc. 09)
Mais a frente, não mais que uma semana depois, tornou a atacar com os seguintes dizeres: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do $[geral_informacao_generica]. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho. “ (doc. 10)
E os ataques prosseguem, prosseguem, diariamente.
Todas essas assertivas podem ser constatadas no seguinte endereço eletrônico (URL): $[geral_informacao_generica].
O Querelado também fizera registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade. (doc. 11) Igualmente todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do $[geral_informacao_generica] Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da $[geral_informacao_generica], por intermédio de ata notarial, a qual ora é colacionada. (doc. 12)
Com efeito, as injustas e dolosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da personalidade previsto na Constituição Federal.
Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Querelante em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente.
2 – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Verifica-se que as colocações fáticas feitas pelo Querelante tendem a atribuir ao Querelado a concorrência para o crime de difamação(CP, art. 139) e crime de injúria(CP, art. 140). As penas máximas cominadas a estes delitos correspondem, respectivamente, a 01(um) ano e (06) meses.
Se as penas fossem somadas, o Querelado poderia ser condenado em até 01(um) ano e 06(seis) meses de detenção, o que, por si só, por conta do concurso de crimes(CP, art. 69), já excluiria do rol das chamadas “infrações de menor potencial ofensivo”, acarretando, assim, na competência dos Juizados Especiais.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS(Lei 9.099/95)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Difamação e injúria (arts. 139 e 140 do código penal), praticados na presença de várias pessoas e contra pessoa maior de sessenta anos de idade (art. 141 do código penal). Juízo suscitado que encaminhou os autos a Vara Criminal comum da Comarca por entender que as penas em abstrato ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, daí a incompetência do juizado especial criminal. Equívoco. Somatório que não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos. Caso concreto que não se amolda à hipótese. Competência do juizado especial criminal. Conflito julgado procedente, com o envio dos autos ao 2º juizado especial criminal da Comarca de ponta grossa. I. (TJPR; ConCompCr 1183515-5; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; DJPR 09/05/2014; Pág. 403)
De outro bordo, levando-se em conta que os crimes foram perpetrados por meio da internet, propagado por rede social, ainda assim este juízo é o competente.
O Querelado exerce suas atividades nesta Cidade e, mais, tem domicílio aqui firmado. (docs. 13/14)
Por conta disso, não se sabe ao certo onde as infrações penais foram cometidas. Desse modo, prevalece a regra do domicílio ou residência do Querelado/Réu. (CPP, art. 72, caput).
Convém ressaltar o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:
“Quando desconhecido o lugar da infração, a competência será determinada pelo locado do domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, do Código de Processo Penal). Adotou, assim, o legislador o local do domicílio do réu como subsidiário ou supletivo, para as hipóteses em que houver impossibilidade de determinar o lugar da infração do crime.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 291)
Em abono dessa disposição doutrinária:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME.
Crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140, do Código Penal), supostamente praticados por meio eletrônico, via internet. Controvérsia acerca do exato local da consumação dos delitos. Inexistência de elementos ou indícios que revelem onde a vítima ou pessoa diversa teve conhecimento das imputadas ofensas. Competência que, no caso concreto, deve ser fixada pelo domicílio do réu. …