Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]
Queixa Crime – Injúria – art. 140, CP
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, nomeado através do convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, doc. anexo, vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente
QUEIXA-CRIME
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito expostos:
DOS FATOS
A Querelante é casada com o Sr. $[geral_informacao_generica], desde $[geral_data_generica], sendo que estão juntos desde janeiro de 2016.
O amásio da Querelante, antes de casar com esta, teve um relacionamento com a Querelada, o qual tiveram uma filha, mas o relacionamento não prosperou.
Quando a Querelada tomou conhecimento do relacionamento do Sr. $[geral_informacao_generica] com a Querelante, está começou a denegrir a imagem do Sr. $[geral_informacao_generica] para a Querelante, a qual não levando as alegações a sério.
Decepcionada com a falta de resultado de suas alegações, a Querelada mudou o alvo e passou a agredir a Querelante, através do Facebook, ofendendo sua integridade com palavras como “corninha”, além de “vaca”, “corna” e “chifruda”, em mensagem de áudio no whatsapp mensagens essas enviada em $[geral_data_generica], link do áudio $[geral_informacao_generica].
Na ocasião, a Querelante que se encontra gravida, chegou a passar mal, com as ofensas, diante de tanto estresse.
Diante da situação, a fim de evitar um mal maior para sua saúde e para de seu filho, a Querelante quer ver cessar essas ofensas, sendo que o seu primeiro passo foi a realização do boletim de ocorrência 45/2020.
DO DIREITO
Da competência dos juizados especiais
O vertente feito é de competência deste douto juízo, tendo em vista que a pena máxima em abstrato do crime imputado a Querelada é inferior a 2 (dois) anos, cumprindo assim as condições do artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que ora transcrevemos:
Art. 61 – Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa.
Desse modo, caberá a este douto juízo proceder com a instrução criminal e ao posterior julgamento da contenda.
Alias, é competente o foro da Comarca de Lençóis Paulista, tendo em vista as postagens terem sido de local desconhecido, não devendo ser o do servidor e sim do local de conhecimento da prática do crime.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná:
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa parte, dar-lhe provimento. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEORIA DO RESULTADO. LOCAL ONDE A VÍTIMA E TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO DOS FATOS, EM TESE, OFENSIVOS, AINDA QUE AS PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK TENHAM OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. Aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal (lugar da consumação) nos crimes contra a honra, cometidos pela Internet (na rede social Facebook), tendo em vista que o conteúdo, em tese, ofensivo, pode ser publicado de qualquer lugar, contudo causam ofensas à honra da vítima na comunidade em que ela vive. I. (TJPR - 2ª C. Criminal - RSE - 1397104-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 08.10.2015) (TJ-PR - …