Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DE $[processo_comarca]($[processo_uf])
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu patrono ao final subscrito – instrumento procuratório acostado --, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 138, 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar a presente
QUEIXA-CRIME
em favor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo contam dos autos do inquérito acostado(IP nº. $[geral_informacao_generica]), o Querelante, citado nos argumentos preambulares desta peça exordial, é titular da empresa $[geral_informacao_generica] (doc. 01). O objetivo primordial dessa, registre-se, é o comércio de gênero alimentícios, notadamente respeitante a licitações em prefeituras e outros órgãos públicos.
Como curial aos seus negócios, a empresa do Querelante também se direcionou a licitar junto à Administração Municipal da Cidade de $[geral_informacao_generica], dispondo-se a ofertar gêneros alimentícios.
Em detrimento da diretriz traçada pela Lei de Licitações, na ótica do Querelante, o procedimento licitatório em comento enveredou por caminhos alheios daqueles fixados pela legislação pertinente. Tanto é verdade que fora ajuizado Mandado de Segurança visando refutar a admissibilidade da empresa $[geral_informacao_generica] de participar do certame, porquanto incapacitada juridicamente de tomar parte.
Em determinada fase da licitação, com precisão na abertura e julgamento de proposta da Tomada de Preços (nº $[geral_informacao_generica]), realizada no dia $[geral_informacao_generica] do mês retrógado próximo, o Querelante ligou para o presidente da comissão permanente de licitação(doc.02). Pretendia, como homem zeloso que é, inteirar-se de fatos ocorridos na Tomada de Preços em evidência, onde foi atendido, sem qualquer razão plausível, de forma ríspida.
De imediato, o Querelado contatou, por telefone, com o Querelante. Interrompendo a sessão, o Querelado atendeu à ligação telefônica, oriunda do presidente da comissão permanente de licitação, e, em um gesto repugnante, colocou-se a evidenciar palavras ultrajantes à pessoa do Querelante. Nessa mesma sessão, onde se encontravam várias pessoas, estava o preposto da empresa $[geral_informacao_generica], o senhor $[geral_informacao_generica] (doc. 03).
Mister ressaltar que essas atribuições maléficas e simplesmente inverídicas foram proferidas pelo Querelado, tudo em alto e bom som, sob os olhares de várias pessoas, algumas dessas arroladas como testemunhas nesta querela penal privada:
“Esse $[geral_informacao_generica], brasileiro, solteiro, maior, residente e domiciliado na Rua $[geral_informacao_generica]; [´o proprietário da empresa $[geral_informacao_generica], ora Querelante´] é um cachorro...”
(...)
“Ele não vai fazer as enroladas que vem fazendo por aí nas outras prefeituras...”
(...)
“É, eu tou sabendo do roubo que ele fez na prefeitura da cidade $[geral_informacao_generica]...”
(...)
“Rapaz, se o $[geral_informacao_generica], brasileiro, solteiro, maior, residente e domiciliado na Rua $[geral_informacao_generica]; fosse homem falava comigo cara-a-cara, não por telefone(“talvez referindo-se a um possível telefonema do Sr. Fulano ao mesmo”).”
(...)
Foi com a mais profunda decepção que o Querelante tivera ciência dos fatos, dito que soube por meio de seu próprio empregado, aquele mesmo que sempre o teve como exemplo de empregador. Por outro lado, e mais grave ainda, os fatos transcorreram na presença de vários prepostos de empresas de amigos, do mesmo setor, o que trouxe uma extrema imagem negativa do Querelante ante a seus consortes do ramo.
2 – DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO
As colocações fáticas feitas pelo Querelante tendem a atribuir ao Querelado a concorrência para o crime de calúnia(CP, art. 139), crime de difamação(CP, art. 139) e crime de injúria(CP, art. 140). As penas máximas cominadas a esses delitos correspondem, respectivamente, a 02(dois) anos, 01(um) ano e (06) meses.
Se somadas as penas o Querelado poderia ser condenado em até 03(três) anos e 06(seis) meses de detenção, o que, por si só, por conta do concurso de crimes(CP, art. 69), já excluiria do rol das chamadas “infrações de menor potencial ofensivo”. Assim, a tramitação é da competência da Justiça Comum Criminal.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS(Lei 9.099/95)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES.
A configuração ou não dos delitos imputados a querelada não foi objeto de decisão na origem. Há, inclusive, manifestação do Dr. Promotor de justiça no sentido de ser emenda da peça vestibular. Não é caso, assim, anteciparmos decisão quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. - Da análise dos autos apreende-se que o querelante ajuizou queixa-crime imputando contra o querelada a prática dos delitos de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal). - Em relação a competência, já deixou assentado o Superior Tribunal de justiça: "1. É pacífica a jurisprudência desta corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do juizado especial criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do juizado especial. " (passagem da ementa do HC 143.500/PE, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 31/05/2011, dje 27/06/2011) "2. Verificando-se que no caso de concurso material, o somatório das penas máximas cominadas em abstrato (ou no caso de concurso formal, a exasperação) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, impõe-se a fixação da competência da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte -MG. Precedentes do STJ" (passagem da ementa do AGRG no CC 94488 / MG, ministra jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG) terceira seção, j. Em 23/06/2008) conflito de competência julgado improcedente. (TJRS; CJ 338780-09.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 10/07/2014; DJERS 01/08/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A DRª. JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A DRª. JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.
Versa o presente conflito de competência sobre a fixação do juízo competente para apreciação e julgamento de queixa-crime que visa apurar a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Segundo a juíza suscitante (1º juizado especial criminal do foro central da Comarca de Porto Alegre) a competência para a persecução penal, no caso em análise, seria da Vara Criminal comum, ou seja, a do juízo ora suscitado da mesma Comarca já que, no seu entender, o concurso material acarreta consequência jurídico-penal para fins de fixação da competência dos crimes de menor potencial ofensivo. Tenho que razão assiste ao juízo suscitante. Realmente, é entendimento assentado na jurisprudência que, para fins de fixação de competência, em se tratando de concurso material, há que se considerar o somatório das penas em abstrato. E, no caso em apreço, infere-se da queixa-crime acusações por infração aos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), do Código Penal, combinado com o artigo 70 (concurso formal), ambos do mesmo diploma legal, cujas penas, somadas, excedem o limite de dois anos estabelecido para delimitar os crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais. Logo, ainda que os crimes mencionados na queixa-crime, isoladamente, sejam considerados de menor potencial ofensivo, ocorrendo concurso material ou formal e continuidade delitiva, quando o somatório das penas cominadas em abstrato ultrapassar dois anos, resta afastada a competência do juizado especial criminal. Nessa conformidade, acolho o presente …