Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº. XXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXX, neste ato representado por suas advogadas, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 30 do Código de Processo Penal, e no artigo 100, § 2º, do Código Penal, oferecer
QUEIXA-CRIME
contra $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
No dia 27 de abril de 2023, por volta das 16h, na localidade denominada $[geral_informacao_generica], interior do município de $[processo_cidade], o querelante, juntamente com seu pai e mais três ajudantes, estavam fazendo uma cerca para delimitar o imóvel que havia adquirido de sua avó através de compra e venda realizada em 28/02/2023, conforme matrícula n° 6.707 - R.9 do Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de $[processo_cidade].
Na oportunidade, o querelado chegou repentinamente na referida propriedade (a qual é lindeira com a sua) se dirigindo até a camionete do querelante e por razões não esclarecidas, sem motivo justo e com a intenção de prejudicá-lo, retirou a chave da ignição e levou consigo. Além disso, com o intuito de ofender, o mesmo gravou vídeos e capturou imagens da camionete do querelante e posteriormente fez inúmeras publicações em sua página na rede social Facebook, onde afirmou que sua propriedade foi invadida por “invasores” e “vândalos”.
Tais postagens causaram imenso constrangimento e humilhação do querelante, pois é totalmente inverídica as acusações proferidas pelo querelado, uma vez que a propriedade em que estava fazendo a cerca para delimitação é sua.
Ao tomar conhecimento dos fatos a ele imputados, o querelante se dirigiu até a 21ª Delegacia de Polícia Regional de São Francisco de Assis e registrou o Boletim de Ocorrência n° 567/2020/152332 (em anexo).
Diante de todo o exposto, não resta outra alternativa ao querelante, senão promover a responsabilização criminal do querelado, tendo em vista que as imputações são totalmente caluniosas e injuriosas.
II - DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DA QUEIXA-CRIME
O Direito de “ação”, na esfera do Direito Processual Penal, apresenta características diferentes daquelas utilizadas no Direito Processual Civil, tendo em vista toda a existência de uma conjuntura jurídica criada em torno do Sistema Penal Acusatório existente em nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, no âmbito do Direito Processual Penal, o direito de “ação”, nada mais é do que a capacidade que o ofendido possui de provocar o Estado (Poder Judiciário) para não só dizer o direito no caso concreto, mas também para retirar a norma penal de sua abstração, dando-lhe concretude e aplicabilidade.
Nesse sentido, a nossa Carta Magna no inciso XXXV do art. 5º, prevê: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Pois bem, em nosso sistema processual penal, o direito de “ação”, tem como regra, que as iniciativas das Ações Penais são do Ministério Público, por força do artigo 100 e seguintes do Código Penal Brasileiro, entretanto, há casos em que a lei expressamente poderá declarar que a iniciativa para a Ação Penal é do ofendido.
Destarte, quanto ao cabimento da presente demanda, compreende ser plenamente possível, com fulcro no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, os crimes que violam a honra objetiva somente se procedem mediante queixa-crime.
b) DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME
Sabe-se que o prazo para interposição de Queixa-Crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, como bem prevê o artigo 103 do Código Penal. Vejamos:
“Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”
Assim sendo, perfeitamente possível o intento da presente Queixa-Crime, uma vez que se encontra dentro do prazo legal para oferecimento, porque não transcorridos os 6 (seis) meses, desde o dia do conhecimento da autoria (27/04/2023), como bem preconiza também o art. 38 do Código de Processo Penal.
c) DA AUTORIA DELITIVA
Conforme a narrativa dos fatos, o Querelado Caluniou e Injuriou o Querelante, causando-lhe constrangimento e humilhação, incorrendo nas sanções dos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal.
No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não resta dúvidas que o querelado foi autor dos crimes indicados, razão pela qual requer a sua condenação.
d) DA MATERIALIDADE
A condenação criminal é a resultante de uma soma de certezas: certeza da materialidade e certeza da autoria do imputado. Pelo que se depreende das provas produzidas por meio dos fatos narrados pela vítima em sede policial, bem como das imagens apresentadas, fica perfeitamente demonstrada a materialidade, culminando na imediata condenação do Requerido.
e) DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA
Ora Excelência, conforme os fatos narrados e provas apresentadas nessa exordial, fica cristalina a ideia de que o querelado incorreu no crime previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro. Vejamos:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
O querelado ao chamar o querelante de “marginal”, praticou o delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. O referido delito ocorre quando uma pessoa ofende e/ou desrespeita a honra subjetiva da outra, ou seja, quando o ofensor profere palavras, de forma verbal ou escrita, que agridam a dignidade e decoro do ofendido, sendo que os atributos morais são entendidos como elementos relacionados à dignidade, enquanto os atributos físicos ou intelectuais são relacionados ao decoro.
Não resta dúvida, no presente caso, analisando as provas acostadas à presente exordial, que a conduta do querelado, por meio de postagens e vídeos publicados na rede social Facebook, abalou a honra, o respeito e a dignidade do querelante, acusando-lhe de ter praticado atos que desabonaram sua própria imagem.
Portanto, pelos elementos claramente demonstrados, requer a condenação do Réu ao crime de injuria, previsto no artigo 140 do Código Penal.
f) DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA
Excelência, em …