Dignidade da Pessoa Humana
Atualizado 26/03/2025
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A dignidade da pessoa humana é um princípio jurídico constitucional, considerado pilar essencial do Estado Democrático de Direito.
Alguns juristas o compreendem como postulado jurídico, superior aos princípios, guiando toda a construção principiológica do ordenamento.
Independente disso, é fundamental para o advogado compreender plenamente suas nuances. Neste artigo, abordaremos sua origem, inserção constitucional e aplicação jurisprudencial.
O que é o princípio da dignidade da pessoa humana?
O princípio da dignidade da pessoa humana busca assegurar condições mínimas de existência digna ao indivíduo.
Parte da premissa de que todos têm direito à existência com dignidade, abrangendo respeito, autoestima, meio ambiente e bem-estar.
Dele derivam direitos sociais básicos, como moradia, educação, cultura e lazer.
Seu valor na ordem jurídica é tamanho que o direito constitucional impõe seu respeito como intrínseco à condição humana, devendo ser protegido universalmente.
Como surgiu o princípio da dignidade humana?
Historicamente, desde Platão e Aristóteles, a filosofia aborda ética e justiça social como fundamento das relações humanas.
A religião também influenciou tais conceitos, desenvolvendo regras de convívio social.
Após a Segunda Guerra Mundial, a dignidade humana ganhou destaque internacional com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que assim dispõe em seu preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
...
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
E, em seu Artigo 1º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos trata justamente da dignidade da pessoa humana:
Artigo 1ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Mais adiante, a Declaração Universal dos Direitos Humanos trata da dignidade como um dos tantos direitos fundamentais das pessoas e um dever do Estado:
Artigo 22Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 231. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
No Brasil, a Constituição Federal de 1967, a primeira após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratava sobre tema em apenas um momento, indicando que o trabalho como condição de efetivação da dignidade humana:
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
...
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
Porém, na Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana ganhou status de princípio constitucional fundamental e pilar do Estado Democrático de Direito, estando expressamente previsto já no Artigo 1º:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Assim, percebe-se que os textos constitucionais evoluíram de acordo com a visão distinta da dignidade da pessoa humana na ordem jurídica - constando no conteúdo de diversas normas legais.
Imprecisão do conceito de dignidade humana
Apesar de constar na Constituição, não há definição legal precisa do princípio, que envolve conceitos abstratos como religião, humanidade, consciência ambiental e qualidade de vida.
Sua definição ocorre doutrinária e jurisprudencialmente, o que reforça seu status como postulado jurídico acima dos princípios.
Abusos na utilização do princípio da dignidade humana
Essa imprecisão gera abusos na aplicação do princípio, criticados pela comunidade jurídica. Exemplo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.856/RJ, em que se discutiu ilegalidade de rinhas de galos sob o prisma da dignidade humana.
Como o STF entende a dignidade da pessoa humana?
O STF aplica esse princípio como fundamento para liberdades individuais, incluindo intimidade e liberdade de expressão.
Vejamos alguns exemplos recentes:
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Revista Íntima (ARE 959620 RG, Rel. Edson Fachin, julgado em 01-06-2018): análise da violação de dignidade na revista íntima em prisões.
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Rescisão Contratual (ARE 950787 RG, Rel. Edson Fachin, julgado em 28-04-2016): discussão sobre função social da propriedade e dignidade humana.
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Uso de Banheiro por Transgênero (RE 845779 RG, Rel. Luís Roberto Barroso, julgado em 13-11-2014): avaliação do uso do banheiro feminino por pessoa transgênero sob ótica da dignidade.
Revista Íntima
CONSTITUCIONAL. PENAL. REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICAS E REGRAS VEXATÓRIAS. PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. OFENSA. ILICITUDE DA PROVA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A adoção de práticas e regras vexatórias com a revista íntima para o ingresso em estabelecimento prisional é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral.
(ARE 959620 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
Rescisão Contratual - Função Social da Propriedade
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)
Uso do Banheiro Feminino - Pessoa Transgênero
TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O recurso busca discutir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos: afastamento da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade 3. Repercussão geral configurada, por envolver discussão sobre o alcance de direitos fundamentais de minorias – uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas –, bem como por não se tratar de caso isolado.
(RE 845779 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)
O que são direitos fundamentais?
Direitos fundamentais são garantias constitucionais asseguradas a todos cidadãos brasileiros, envolvendo valores sociais e pessoais.
Estão previstos especialmente nos Artigos 5º e 6º da Constituição, abrangendo vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, educação, saúde, moradia, transporte e lazer.
Além disso, o Art. 14 prevê direitos políticos como o sufrágio universal e voto direto e secreto.
Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
Existem também os direitos fundamentais sociais de todos os homens, previstos no Art. 6o da Constituição Federal:
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Educação;
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Saúde;
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Alimentação;
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Trabalho;
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Moradia;
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Transporte;
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Lazer;
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Segurança;
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Previdência social;
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Maternidade e à infância;
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Assistência aos desamparados.
Vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por fim, a Constituição Federal traz, em seu Art. 14, o direito ao sufrágio universal e ao voto igualitário, direto e secreto a todos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
O que são direitos humanos?
Os direitos humanos são garantias universais decorrentes diretamente da dignidade humana, presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto de São José da Costa Rica, que possui status constitucional pelo Decreto nº 678/92.
Incluem direito à vida, integridade pessoal, liberdade de pensamento, religião, direitos políticos, propriedade privada, família e proteção da criança.
No Pacto de São José da Costa Rica, foram elencados os seguintes direitos humanos:
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Direito à Vida: proteção da vida humana desde a concepção, com a proibição da pena de morte;
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Integridade Pessoal: proibição à tortura ou tratamentos cruéis e degradantes.
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Liberdade Pessoal: vedação da prisão arbitrária;
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Liberdade de Consciência e Religião: direito de livre expressar sobre suas crenças e religião;
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Liberdade de Pensamento e Expressão: direito de buscar, receber e difundir informações;
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Direito de Resposta: direito de corrigir informações e de contrapor informações falsas;
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Direitos Políticos: direito de votar e ser votado;
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Família: reconhece a família como base essencial da sociedade;
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Direitos da Criança: tratamento especial das crianças.
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Nacionalidade: direito de ser reconhecido cidadão de um país;
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Propriedade Privada: respeito ao direito à propriedade privada;
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Liberdade de Circulação e Residência: direito de transitar e residir livremente em um país.
Lembrando que o Pacto de São José da Costa Rica possui status de texto constitucional, conforme Decreto n. 678/1992.
Em que momento o ser humano passa a existir?
No direito brasileiro, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida (Art. 2º, Código Civil).
Porém, o nascituro possui direitos desde a concepção, como direito à vida, direitos sucessórios, alimentos gravídicos, indenizações por danos sofridos antes do nascimento, identidade e proteção contra práticas prejudiciais.
Vejamos:
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Direito à vida, envolvendo o próprio direito ao seu nascimento, razão pela qual há a discussão sobre o aborto;
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Direitos Patrimoniais ou Sucessórios, podendo ser beneficiário de herança, doações, etc., as quais estão condicionadas ao seu nascimento com vida;
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Direito a Alimentos, sendo a pensão alimentícia, chamados de alimentos gravídicos;
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Direito a Indenizações, caso sofra algum dano, no ventre da mãe ou no nascimento.
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Direito à Identidade, caso haja o óbito durante o parto, subsiste o direito ao registro nascimento;
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Proteção contra Práticas Prejudiciais, evitando o consumo de substâncias nocivas pela mãe ou de práticas que comprometam seu desenvolvimento.
Como é aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Penal?
No Direito Penal brasileiro, a dignidade humana orienta a elaboração das leis e permeia inquérito, processo judicial e execução penal.
Exemplos claros incluem proibição de busca e apreensão noturna (Art. 5º, XI da CF), proibição de penas cruéis, proporcionalidade das penas, condições humanas nas prisões e presunção de inocência.
Esse princípio sustenta o garantismo penal, visando assegurar respeito integral aos direitos fundamentais dos réus e presos.
Outros casos de aplicação do princípio da dignidade humana no direito penal são:
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Proibição de Penas Cruéis/Desumanas;
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Proporcionalidade da Pena;
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Duração Razoável do Processo;
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Proibição de Exposição do Réu;
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Condições humanas de encarceramento;
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Proibição da tortura;
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Respeito ao devido processo legal;
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Acesso às instâncias recursais;
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Proibição de prática de atos de busca e apreensão no período norturno;
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Presunção de inocência.
Em resumo, o princípio da dignidade humana tem no direito penal um de seus palcos mais iluminados, ganhando imensa importância e dando origem a toda teoria do garantismo penal, que busca justamente assegurar que as garantias individuais dos réus e presos - levando em consideração a garantia de uma execução da pena que busque respeitar a vida humana.
Conclusão
Durante toda nossa experiência na advocacia, vimos o princípio da dignidade humana ser alçado a valor máximo do convício do ser humano em sociedade.
Percebemos que é responsabilidade de toda humanidade, representada por seus Governos, de prover o mínimo existencial de dignidade a toda e qualquer pessoa.
Em uma análise focada na jurisprudência, o tratamento dispensado aos casos em que há questões de humanidade envolvidas é efetivamente no viés de assegurar o bem estar social.
Assim, é imprescindível que o advogado domine a aplicação da dignidade da pessoa humana - o qual pode ser um fundamento excepcional para embasar, por exemplo, as ações de habeas corpus.
Mais conteúdo
Modelo de ação contra plano de saúde - autor requer o pagamento do home care.
Modelo de ação por danos morais - autor requer a indenização por erro médico.
Modelo de ação sobre super individamento - autor requer a revisão do contrato de financiamento.
Roteiro sobre o princípio da isonomia.
Roteiro sobre ação de alimentos - incluindo alimentos gravídicos.
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