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Direito Civil

Atualizado 13/03/2024

Dignidade da Pessoa Humana

Carlos Stoever

7 min. de leitura

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A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional, considerando um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Alguns juristas entendem que ele seria, na verdade, um postulado jurídico, categoria superior aos princípios em si, que nortearia a própria construção principiológica do ordenamento jurídico.

Seja como for, temos na dignidade da pessoa humana um preceito que norteia a criação e aplicação da legislação brasileira, sendo vital para o advogado a compreensão de todas as suas nuances.

Neste artigo, vamos entender as origens do princípio da dignidade da pessoa humana, sua inserção na estrutura constitucional brasileira e aplicação na hermenêutica jurisprudencial.

Boa leitura!

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O que é o princípio da dignidade da pessoa humana?

O princípio da dignidade da pessoa humana é preceito jurídico inerente aos direitos humanos, que busca resguardar as condições mínimas de vida e tratamento conferido aos seres humanos.

Seu conceito parte da premissa de que toda pessoa possui o direito de existir com dignidade, o direito de ser humano - traçando quais as necessidades básicas que devem ser supridas para que sua existência seja digna.

Sua definição abrange outros conceitos, como respeito, auto estima, meio ambiente e bem estar.

À partir do princípio da dignidade da pessoa humana, surgem direitos sociais considerados básicos, como moradia, educação, meio ambienta, cultura, lazer, etc.

A importância do princípio da dignidade humana na ordem jurídica é tamanho que seu respeito é imposto pelo direito constitucional como intrínseco à condição humana de cada indivíduo, à humanidade e às relações humanas - devendo ser protegido por todas as pessoas.

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Como surgiu o princípio da dignidade humana?

Com o passar dos tempos, as pessoas começaram refletir acerca de sua própria existência no mundo, suas necessidades e forma de interação em sociedade - especialmente diante da figura de um governo provedor, que arrecada tributos em troca de concessões, como segurança, justiça, etc.

Desde a filosofia antiga, filósofos como Platão e Aristóteles discutem as interações humanas em sociedade e como as pessoas devem agir entre si, criando as primeiras linhas formais sobre conceito de ética e justiça social.

Além disso, com o avançar do papel da religião, percebe-se que preocupação da aplicação dos dogmas às relações humanas é um linha que une todas elas, representando, além do natural viés da fé, um conjunto de regras de convívio social.

Não tardou, então, para que tais reflexões fizessem parte das primeiras normas jurídicas criadas, que buscaram assegurar direitos às pessoas, para que tivessem um mínimo existencial compatível com a dignidade de sua existente.

Na história recente da humanidade, a dignidade da pessoa humana ganhou imenso destaque nas discussões mundiais, especialmente após a Segunda Guerra Mundial.

Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as primeiras linhas sobre dignidade começaram a ganhar visibilidade global, eis que o termo já aparece diretamente em seu preâmbulos, sendo repetido em diversos artigos - vejamos:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

...

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.

E, em seu Artigo 1º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos trata justamente da dignidade da pessoa humana:

Artigo 1ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Mais adiante, a Declaração Universal dos Direitos Humanos trata da dignidade como um dos tantos direitos fundamentais das pessoas e um dever do Estado:

Artigo 22Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 231. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

No Brasil, a Constituição Federal de 1967, a primeira após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratava sobre tema em apenas um momento, indicando que o trabalho como condição de efetivação da dignidade humana:

Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:

...

II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

Porém, na Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana ganhou status de princípio constitucional fundamental e pilar do Estado Democrático de Direito, estando expressamente previsto já no Artigo 1º:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Assim, percebe-se que os textos constitucionais evoluíram de acordo com a visão distinta da dignidade da pessoa humana na ordem jurídica - constando no conteúdo de diversas normas legais.

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Imprecisão do conceito de dignidade humana

Embora previsto à Carta Maior, o princípio da dignidade humana não possui uma conceito definido em lei.

Assim, ele possui alta carga de imprecisão, sendo permeado por conceitos ainda mais abstratos, como religião, humanidade, consciência ambiental, qualidade de vida, respeito à via humana, etc.

Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência trazem a definição deste construto de acordo com cada caso, sendo, ao que percebemos, de fato mais um postulado jurídico, se posicionando acima dos próprios princípios.

Abusos na utilização do princípio da dignidade humana

Devido a imprecisão conceitual, acabam por ocorrer abusos na utilização do princípio da dignidade humana, aplicado em situações que são alvo de crítica da comunidade jurídica.

Um exemplo clássico ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.856/RJ, onde o princípio da dignidade humana foi aplicado para avaliar a ilegalidade da realização da rinha de galos.

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Como o STF entende a dignidade da pessoa humana?

Ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana é utilizado como base para garantir uma série de liberdades individuais - como o direito à intimidade e à liberdade de expressão.

Alguns exemplos recentes servem como exemplo da amplitude de sua incidência:

Revista Íntima

CONSTITUCIONAL. PENAL. REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICAS E REGRAS VEXATÓRIAS. PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. OFENSA. ILICITUDE DA PROVA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A adoção de práticas e regras vexatórias com a revista íntima para o ingresso em estabelecimento prisional é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral.

(ARE 959620 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)

Rescisão Contratual - Função Social da Propriedade

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)

Uso do Banheiro Feminino - Pessoa Transgênero

TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O recurso busca discutir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos: afastamento da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade 3. Repercussão geral configurada, por envolver discussão sobre o alcance de direitos fundamentais de minorias – uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas –, bem como por não se tratar de caso isolado.

(RE 845779 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)

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O que são direitos fundamentais?

Direitos fundamentais são aqueles garantidos a todo e qualquer cidadão brasileiro, devendo ser providos pelo Estado, constituindo cláusula pétrea da Constituição Federal.

Em essência, são direitos que todas as pessoas devem ter garantidos, envolvendo valores sociais, pessoais, humanos e imateriais.

Mas também envolve garantias macro, como meio ambiente.

No Brasil, os direitos fundamentais estão previstos no Título II da Constituição Federal de 1988, a começar pelo Art. 5o, que em seu caput traz os primeiros direitos fundamentais:

  • Vida;

  • Liberdade;

  • Igualdade;

  • Segurança;

  • Propriedade.

Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Existem também os direitos fundamentais sociais de todos os homens, previstos no Art. 6o da Constituição Federal:

  • Educação;

  • Saúde;

  • Alimentação;

  • Trabalho;

  • Moradia;

  • Transporte;

  • Lazer;

  • Segurança;

  • Previdência social;

  • Maternidade e à infância;

  • Assistência aos desamparados.

Vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Por fim, a Constituição Federal traz, em seu Art. 14, o direito ao sufrágio universal e ao voto igualitário, direto e secreto a todos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

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O que são direitos humanos?

Os direitos humanos são aqueles assegurados a todas as pessoas, independentemente de raça, cor, credo, sexo, orientação sexual ou qualquer outro fator.

São os direitos assegurados a todo e qualquer ser humano, homens e mulheres, sendo decorrentes diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana - e estão estruturados à partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana de Direitos Humanos.

No Pacto de São José da Costa Rica, foram elencados os seguintes direitos humanos:

  • Direito à Vida: proteção da vida humana desde a concepção, com a proibição da pena de morte;

  • Integridade Pessoal: proibição à tortura ou tratamentos cruéis e degradantes.

  • Liberdade Pessoal: vedação da prisão arbitrária;

  • Liberdade de Consciência e Religião: direito de livre expressar sobre suas crenças e religião;

  • Liberdade de Pensamento e Expressão: direito de buscar, receber e difundir informações;

  • Direito de Resposta: direito de corrigir informações e de contrapor informações falsas;

  • Direitos Políticos: direito de votar e ser votado;

  • Família: reconhece a família como base essencial da sociedade;

  • Direitos da Criança: tratamento especial das crianças.

  • Nacionalidade: direito de ser reconhecido cidadão de um país;

  • Propriedade Privada: respeito ao direito à propriedade privada;

  • Liberdade de Circulação e Residência: direito de transitar e residir livremente em um país.

Lembrando que o Pacto de São José da Costa Rica possui status de texto constitucional, conforme Decreto n. 678/1992.

Em que momento o ser humano passa a existir?

O momento de existência do ser humano é um assunto de viés religioso, porém, é importante saber em que momento o direito brasileiro entende que o ser humano passa a ser titular de direitos.

A resposta está no Art. 2o do Código Civil, que estabelece que a personalidade civil da pessoa humana começa surge com seu nascimento com vida.

Porém, existem direitos garantidos desde sua concepção, chamados de direitos do nascituro, os quais envolvem justamente os direitos humanos, derivados do princípio da dignidade da pessoa humana.

Vejamos quais são:

  • Direito à vida, envolvendo o próprio direito ao seu nascimento, razão pela qual há a discussão sobre o aborto;

  • Direitos Patrimoniais ou Sucessórios, podendo ser beneficiário de herança, doações, etc., as quais estão condicionadas ao seu nascimento com vida;

  • Direito a Alimentos, sendo a pensão alimentícia, chamados de alimentos gravídicos;

  • Direito a Indenizações, caso sofra algum dano, no ventre da mãe ou no nascimento.

  • Direito à Identidade, caso haja o óbito durante o parto, subsiste o direito ao registro nascimento;

  • Proteção contra Práticas Prejudiciais, evitando o consumo de substâncias nocivas pela mãe ou de práticas que comprometam seu desenvolvimento.

O princípio da dignidade humana está na Constituição Federal?

O princípio da dignidade humana está previsto na Constituição Federal nos seguintes momentos:

  • Como fundamento do Estado Democrático de Direito

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...

III - a dignidade da pessoa humana;

  • Como base para o livre planejamento familiar

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

...

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

  • Como dever da família de proteção à criança e ao adolescente

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • Como dever de assistência aos idosos

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Como é aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Penal?

O princípio da dignidade humana é uma dos princípios que norteiam o direito penal brasileiro, estando presente desde a elaboração das leis que compõem o ordenamento jurídico, passando por todo o trâmite do inquérito processual e do processo judicial penal em si - indo até a execução da pena.

Ele tem relação com toda e qualquer interação punitiva que o Estado faça com os homens, sendo uma garantia que toda autoridade pública deve observar.

Um dos exemplo mais clássicos da incidência do princípio da dignidade humana no direito penal está na proibição da busca e apreensão em períodos noturnos - prevista no Art. 5o inc. XI da Constituição Federal - que busca justamente a tutela da dignidade das pessoas, da família e dos seres humanos que a compõem.

Outros casos de aplicação do princípio da dignidade humana no direito penal são:

  • Proibição de Penas Cruéis/Desumanas;

  • Proporcionalidade da Pena;

  • Duração Razoável do Processo;

  • Proibição de Exposição do Réu;

  • Condições humanas de encarceramento;

  • Proibição da tortura;

  • Respeito ao devido processo legal;

  • Acesso às instâncias recursais;

  • Proibição de prática de atos de busca e apreensão no período norturno;

  • Presunção de inocência.

Em resumo, o princípio da dignidade humana tem no direito penal um de seus palcos mais iluminados, ganhando imensa importância e dando origem a toda teoria do garantismo penal, que busca justamente assegurar que as garantias individuais dos réus e presos - levando em consideração a garantia de uma execução da pena que busque respeitar a vida humana.

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Conclusão

Durante toda nossa experiência na advocacia, vimos o princípio da dignidade humana ser alçado a valor máximo do convício do ser humano em sociedade.

Percebemos que é responsabilidade de toda humanidade, representada por seus Governos, de prover o mínimo existencial de dignidade a toda e qualquer pessoa.

Em uma análise focada na jurisprudência, o tratamento dispensado aos casos em que há questões de humanidade envolvidas é efetivamente no viés de assegurar o bem estar social.

Assim, é imprescindível que o advogado domine a aplicação da dignidade da pessoa humana - o qual pode ser um fundamento excepcional para embasar, por exemplo, as ações de habeas corpus.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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