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Inicial. Obrigação de Fazer. Acesso à Educação. APAE. Transporte | Adv.Kelly

KM

Kelly Arraes de Matos

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 196, 203, incisos IV e 227, § 1º, todos da Constituição Federal e nos artigos 4º, parágrafo único, letra "b"; 11, parágrafo primeiro da Lei Federal n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança de do Adolescente), propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Razão Social, representado pelo Prefeito Municipal, e ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

I - DOS FATOS

A criança Nome Completo, apresenta deficiência mental, conforme apurado em diversos exames e laudos apresentados e anexados na presente, realizados pela Instituição Informação Omitida, pela Neuropediatra, Dra. Informação Omitida, dentre outros profissionais da área, conforme documentos anexos.

 

A médica acima mencionada que laudou ser a menor deficiente mental, fez encaminhamento da mesma à APAE, já que a mesma necessita de escola especializada e reabilitação, já que em razão dessa deficiência, necessita de local e profissionais adequados para freqüentar aulas em estabelecimento de ensino, bem assim de tratamento especial e estimulação.

 

Ocorre que, apesar do esforço de seus pais, a menor não logrou obter assistência terapêutica no município de Razão Social, que não possui tratamento adequado a esta deficiência, tendo sido encaminhados à APAE de Razão Social (APAE Informação Omitida), local especializado no tratamento de pessoas portadoras de deficiência mental. Neste local, os infantes são assistidos por pedagogos, terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, neurologistas, dentre outros profissionais. 

 

Sabe-se que após o ingresso das crianças neste estabelecimento, estas se desenvolvem significativamente no que tange à deficiência.

 

Ocorre que, a mãe da menor, se dirigiu à APAE Informação Omitida, com o encaminhamento da médica, solicitando a matrícula da mesma, o que foi deixado apenas a mãe preencher uma ficha de inscrição de pré-triagem, já que não tinha vaga para matricular a menor.

 

Se ainda não bastasse, a família da infante não detêm recursos suficientes para custear o transporte necessário até a APAE Informação Omitida.

II - DOS LITISCONSORTES PASSIVOS

O Município de Razão Social e o Estado de Razão Social são solidariamente e concorrentemente responsáveis pela solução dos problemas que serão analisados na presente ação.

 

A competência para cuidar da saúde e proteção da pessoa deficiente é atribuída à União, aos Estados e aos Municípios.

 

Diz o art. 23 da Constituição Federal:

 

"Art. 23. É competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e

assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

 

A Constituição Estadual do Estado de Razão Social, no seu art. 219 também prescreve:

 

Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - Os poderes públicos estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante:

1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da

coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3 - ........

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

 

Por sua vez, o Município de Razão Social descuidou da saúde e do bem estar da população, mormente dos cidadãos portadores de deficiência.

 

Confiram-se artigos da Lei Orgânica Municipal (Lei n.º 681, de 06Abr90):

 

"Art. 171 - O Poder Público Municipal garantirá direito à saúde mediante: 

I - políticas sociais econômicas e ambientais, que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade é à redução do risco de doenças e outros agravos,

II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

III - .......

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde."

Art. 178 - O direito à saúde implica nos seguintes requisitos fundamentais.

III - acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção proteção e recuperação da saúde, sem nenhuma discriminação;

Art. 270 - O Município deverá:

I - criar programas de reabilitação, integração e atendimento pedagógico especializado para os portadores de deficiência física, sensorial, mental e múltipla deficiência, incluindo o fornecimento de material e equipamentos necessários;

II - ....

"Art. 272 - Através da Secretaria Municipal de Saúde, o Município oferecerá serviço especializado, dotado de equipamento específico para correção, diminuição e superação das limitações dos portadores de deficiência.

"Art. 275 - Cabe ao Município garantir aos portadores de deficiência condições ideais para o convívio social, estudo e trabalho, reservando, inclusive, vagas nos estacionamentos públicos.

No caso particular que vamos tratar, o ordenamento confere obrigações aos estados e municípios para com as pessoas portadoras de problemas de saúde que logo serão explanados, existindo ato normativo editado pelo Ministério da Saúde que vincula juridicamente os mencionados entes jurídicos.

 

Veremos, assim, que são co-responsáveis os requeridos, e, portanto, partes legítimas passivas, na forma determinada pela lei.

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO

A Constituição Federal incumbiu o Poder Público, de forma expressa, de promover programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente (artigo 227, §1º), bem assim de garantir o acesso de todos à educação (artigo 205).

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, repetindo os ditames da Lei Maior, cometeu ao Poder Público, em seu artigo 4º, a tarefa de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à educação, dentre outros.

 

Esse mesmo diploma, delimitando a atribuição do ente federativo ora demandado de acordo com a matriz da Carta Política (artigo 227, §7º e artigo 204, I), estabeleceu como diretriz da política de atendimento dos direitos a municipalização dos serviços (artigo 88, l) restando indisputável a responsabilidade do Município.

 

A Carta Política previu, ainda, a atuação prioritária do Município, quando se tratar de ensino fundamental e educação infantil (artigo 211, §2º).

 

A Constituição Federal, além de cometer aos Municípios o dever de "prestar, com a cooperação técnica e financeira, da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (artigo 3º, VII), estabeleceu como diretriz organizacional dos serviços da rede de saúde a descentralização(artigo 198, I), regramento esse repetido pela Lei n.º 8.080/90 (artigo 7º, IX).

 

Para dar concretude a tal diretriz, o legislador infraconstitucional e por bem enfatizar a atribuição de serviços para os municípios (artigo 7º, IX, a, da Lei n.º 8.080/90), que ficou incumbido, por meio da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (artigo 9º, III, da Lei nº 8.080/90), de "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde" (artigo 18, V, do mesmo Diploma), bem como de "dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos, e equipamentos para a saúde" (artigo 18, V, do mesmo Diploma).

 

Induvidoso, pois, que compete ao município prestar assistência médica e farmacêutica direta à população, bem assim.

IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO

A Constituição da República prevê como primeiro direito social básico à educação:

 

"Art. 61 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

 

Assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos sociais, dentre eles a educação (art. 227).

 

Em capítulo especial (arts. 205/214), a Constituição da República determina que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). Quanto aos princípios, direitos e garantias, destacam-se os seguintes:

 

a) a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, III);

 

b) a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I); 

 

c) o estabelecimento de que o ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1º);.

 

d) a definição de que importa em responsabilidade da autoridade competente o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular (art. 208, §2º).

 

A Constituição do Estado de São Paulo consagra a obrigatoriedade do ensino fundamental a todas as crianças e o dever do Poder Público no provimento das vagas necessárias:

 

"Art. 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.

Parágrafo 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8069/90) também regula o direito à educação (Capítulo IV, arts. 53/59), reiterando princípios e garantias já postos pela Constituição da República, e estendendo e criando direitos. Dessa forma, no que importa ao caso em exame, destaca-se:

 

a) a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 54, III);

 

b) a garantia à criança e ao adolescente do acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, V);

 

c) a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, em especial, no que se refere ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório (art. 208, I), com a legitimação do Ministério Público para a propositura das ações cíveis fundadas nesses interesses (arts. 201, lX, e 210, I);

 

A Lei n.º 7.853/89, a seu turno, estabeleceu como responsabilidade dos órgãos estatais da administração direta e indireta a adoção de medidas tendentes a viabilizar:

 

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a Habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios (artigo 2º, I, a);

 

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas (artigo 2º, I, b);

 

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos Públicos de ensino (artigo 2º, I, c);

 

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível …

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