Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE – UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
em face da ESTADO DE Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, podendo ser citado por meio de seu órgão de Advocacia Pública (Procuradoria-Geral do Estado – PGE), nos moldes do art. 242, § 3º, do CPC, com endereço na Inserir Endereço, o que faz mediante os substratos fáticos e jurídicos a seguir apontados:
I – OBJETO DA LIDE
A presente lide versa sobre a ausência de cuidador especial na instituição de ensino em que a Requerente está matriculada, bem como, na falta de acessibilidade para cadeirantes, razão pela qual causou sérios danos a Requerente, conforme será explanado a seguir.
II – DA PRELIMINAR
II.I – DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Precipuamente, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública juntamente com os Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais compõem o Sistema dos Juizados Especiais dos Estados (parágrafo único do art. 1º da Lei 12.153/09), razão pela qual, se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/09, o disposto na Lei 9.099/95.
Outrossim, a Lei 12.153/09 foi redigida de forma sucinta (possui apenas 28 artigos) justamente pelo fato de ser aplicável aos Juizados Fazendários o procedimento estabelecido na Lei 9.099/95, motivo pelo qual o Legislador, ao invés de repetir as mesmas normas na Lei 12.153/09, determinou em seu art. 27a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
Além disso, percebe-se que a Lei 12.153/09 guarda íntima relação com a Lei 9.099/95, porquanto o Juizado Especial da Fazenda Pública nada mais é do que um Juizado Especial Cível Estadual especializado no julgamento de demandas propostas em face de entes públicos da administração direta ou indireta, Estadual e Municipal, razão pela qual a lógica exige que, diante da omissão intencional do Legislador na Lei 12.153/09, se busque a complementação diretamente nas disposições da Lei 9.099/95.
Nesta linha, considerando que a vedação relacionada à legitimidade ativa do incapaz contida no art. 8º, , da Lei 9.099/95 não entra em contradição com o teor do art. 5º da Lei 12.153/09 – pelo caput contrário, observa-se que tais normas efetivamente se complementam –, denota-se que não havia motivo para a reprodução da supramencionada proibição na Lei 12.153/09, tendo em vista que se trataria de mera repetição, frise-se, desnecessária, em virtude da norma da Lei 9.099/95 ser diretamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 27 da Lei 12.153/09.
O art. 5º da Lei 12.153/09 prevê que poderão figurar, como autores, as pessoas físicas.
Já o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95 dispõe:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, , o preso, as pessoas jurídicas de o incapaz direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim sendo, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, caput constata-se que é vedado ao incapaz figurar como parte em processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Este é o entendimento seguido pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica dos numerosos julgados expostos a seguir:
TJRS:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA. INCAPAZ NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o art. 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força da exegese do art. 27 da Lei 12.153/2009, os incapazes não podem ser parte CONFLITO NEGATIVO DE em processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - CC: 70066100587 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/11/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia17/11/2015).
TJES:EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR INCAPAZ (MENORPÚBERE; RELATIVAMENTE INCAPAZ) – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 – Os incapazes não podem ser partes no Sistema dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o art. 8º da Lei n.º 2 – Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo9.09995. Precedente do e. TJES. suscitado (Vara da Fazenda Pública). ACÓRDÃO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer o conflito e declara competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Guinever Duque Rosa Martins, menor púbere assistido por Maria Luiza Duque Rosa, em face de Faculdade de Comunicação Pitágoras (Unidade de Guarapari, ES) e do Estado do Espírito Santo (processo de n.º 0003198-14.2015.8.08.0069),nos termos do voto do Relator. (TJES; 0008997-51.2015.8.08.0000; Conflito de competência; Relator: WILLIAMCOUTO GONÇALVES; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 30/06/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. MENOR PÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. As demandas em que menor relativamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Conflito procedente. Declarado como competente o Juízo suscitado da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07051274220198070000 DF 0705127-42.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE APARELHO MÉDICO. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Por expressa previsão do art. 8º da Lei nº 9.099/95, c.c o art. 27 da Lei nº 12.153/09, o incapaz não pode ser parte em processos de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 2. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado (4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). Maioria. (TJ-DF 07112728520178070000 DF 0711272-85.2017.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante disso, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a presente demanda não poderá ser processada nos Juizados Especiais Cíveis, haja vista envolver incapaz.
II. II – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é importante esclarecer que o Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Anexo 01)
Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar o Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.
III – DOS FATOS
Inicialmente, menciona-se que a Sra. Representante Legal, é avó materna da Requerente, bem como sua representante legal, conforme acordo de guarda e responsabilidade (Anexo 01).
A Requerente possui 15 (quinze) anos de idade, e apresenta um quadro de Artrogripose Múltipla Congênita, ou seja, é uma variedade de condições que envolvem limitação congênita dos movimentos das articulações, a qual ocasionou comprometimento dos seus membros inferiores e déficit cognitivo, utilizando-se de cadeira de rodas para se locomover.
Neste sentido, a Requerente foi matriculada na escola pública de ensino médio Informação Omitida, no mês de março de 2019, em razão do labor de sua representante legal ficar no centro da cidade, todavia, a Requerente passou por sérios constrangimentos na escola pública acima delineada, haja vista que a referida escola não possui acessibilidade para cadeirantes, bem como, não possui cuidador especial, conforme preconiza a lei. (Anexo 02):
Informação Omitida
Deste modo, a Requerente permaneceu na escola até o mês de abril de 2019, não chegando a desenvolver qualquer atividade educacional e psicopedagoga, pois os professores da instituição afirmavam não saber lidar com uma aluna com necessidades especiais, em razão disso, a Requerente foi reprovada no primeiro bimestre com notas baixas, conforme boletim (Anexo 03).
Além disso, em decorrência da ausência de um cuidador especial, a Requerente sofreu 3 (três) quedas no banheiro da escola, resultando em lesões pelo corpo, uma vez que o local não detinha qualquer acessibilidade, como uma rampa de acesso. Vejamos (Anexo 02/04):
Informação Omitida
Dessa maneira, para que a Requerente pudesse se locomover das salas para a área interna da escola Informação Omitida, qual seja, lanchonete, pátio e quadra, era necessário ir pela frente da instituição e entrar pelo acesso do caminhão de lixo, uma vez que as demais passagens possuem apenas escadas, não sendo possível a utilização destas pela Requerente, de acordo com o explanado.
Diante dos acontecimentos narrados acima, a representante legal da Requerente solicitou sua transferência para outra escola pública, como sendo, a Escola Estadual Informação Omitida, no entanto, a Requerente continua sem um cuidador especial.
Portanto, não há dúvidas de que a Requerente tem a necessidade de acompanhamento constante de profissionais qualificados, devendo lhe ser garantido atendimento especializado na instituição de ensino público, requerendo, para tanto, o acompanhamento pedagógico com imediata contratação e custeio de professor para auxiliá-la, proporcionando sua efetiva inclusão educacional na rede pública de ensino, na qual já está matriculada, bem como, deverá ser indenizada pelos danos morais sofridos, conforme supramencionado.
IV – DO DIREITO
A) DO DEVER DO ESTADO E DO SUPORTE DO PROFISSIONAL DENOMINADO CUIDADOR NA REDE DE ENSINO
A Educação é direito fundamental previsto na Constituição Federal, o qual dispõe em seu Art. 6º que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", sendo, portanto, um direito inconteste.
No entanto, para o pleno exercício deste direito, tem-se a necessidade da efetivação da raiz do princípio da igualdade, conforme destaca a doutrina:
"Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Por isso é que são constitucionais dispositivos legais discriminadores, quando desigualam corretamente os desiguais, dando-lhes tratamentos distintos; e são inconstitucionais os dispositivos legais discriminadores, quando desigualam incorretamente os iguais, dando-lhes tratamentos distintos. Deve buscar-se na norma ou no texto legal a razão da discriminação: se justa, o dispositivo é constitucional; se injusta, é inconstitucional." (NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal.13ª ed. Editora Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, cap.III. 10)
Para tanto, a escola pública deveria compor no seu quadro, professores habilitados pedagogicamente à educação de crianças portadoras deste tipo de deficiência, com atendimento educacional especializado, com absoluta prioridade, conforme disposições expressas no artigo 208, inciso III, da Constituição da República e artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Nesse sentido, em relação aos portadores de deficiência física, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que a educação é direito da pessoa com deficiência, que deve ser garantido ao longo da vida, visando seu desenvolvimento e inserção na vida em sociedade, in verbis:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
E com o fim de garantir que a pessoa com deficiência alcance o máximo desenvolvimento possível, o artigo 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe o dever do Poder Público implementar sistema educacional inclusivo, com formação e disponibilização de professores para atendimento especializado, nos seguintes termos:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Referida lei foi mérito de ADIN, sendo julgada improcedente pelo STF com o reconhecimento de sua CONSTITUCIONALIDADE, nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015).1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana.2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita.3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e §2º, e 244.4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente.6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV.8. Medida cautelar indeferida.9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF, ADI 5357 MC-Ref, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)
Portanto, a garantia à educação inclusiva e adaptada ao portador de deficiência é uma proteção constitucional que deve ser assegurada, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MINISTÉRIO PÚBLICO - EDUCAÇÃO INCLUSIVA - ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A MENOR - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1- o Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar demandas que visem o acesso à educação aos portadores de deficiência menores (ECA, art. 208, II); 2- A Constituição Federal/88 garante a todos o direito à educação, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado, "com absoluta prioridade", a garantia ao direito à vida digna, com acesso à educação, à cultura e lazer à criança, ao adolescente e ao jovem; 3- A educação é direito da pessoa com deficiência, que deve ser garantido ao longo da vida, visando seu desenvolvimento; 4- Visando propiciar com que a pessoa com deficiência alcance o máximo de desenvolvimento possível, cabe ao Poder Público implementar sistema educacional inclusivo, por meio da oferta de serviços que elimine as barreiras e promovam a inclusão plena, inclusive com formação e disponibilização de professores para atendimento especializado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.17.006106-0/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 17/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE MONITOR. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DIRETRIZES DE INCLUSÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ENSINO REGULAR OBSERVADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E RESERVA DO POSSÍVEL. Cerceamento de defesa. O julgador é o destinatário da prova, podendo, na busca da verdade real dos fatos, determinar de ofício as diligências úteis e necessárias para formação do seu convencimento e indeferir as inúteis. No presente caso, os documentos juntados aos autos esclarecem suficientemente a necessidade do autor. Mérito. O direito à educação, sobretudo tratando-se de crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos com absoluta prioridade, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme termos dos artigos 208, III, e 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal , artigos 4º e 54, III, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A contratação de profissionais para atendimento individual deve ser resguardada a casos que não comportem outra alternativa ou que se configure a total omissão do Estado na efetivação do direito à educação. No presente caso, embora a Escola tenha sido equipada com sala de recursos, restou demonstrado que o autor necessita do auxílio de monitor para a permanência em sala de aula, pelo menos até que tenha condições de enfrentar com mais …