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Modelo de Inicial. Ação de Responsabilidade Civil. Erro médico. Direitos Humanos; | Adv.Esther

EA

Esther Iramar Silva Aunés

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE  $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], neste ato representada por sua advogada signatária [anexo – procuração], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319, do Código de Processo Civil, cumulado com artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil,  artigo 1º, inciso III;  artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso III;   artigo 6º, caput e artigo 199, §1º, todos da Constituição Federal e Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), propor a presente  

 

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO, VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DO PACIENTE, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL

 

Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos abaixo apresentados. 

 

1. DOS FATOS 

 

A autora é filha de $[parte_autor_nome_completo] conforme comprovamos por meio de certidão de nascimento da requerente [DOC.3]. 

 

Em meados de junho de 2021, o pai da autora, após atendimento na UPA da vila $[geral_informacao_generica], foi encaminhado para o AME e diagnosticado com câncer de próstata. Logo após, em outubro de 2021, o Sr. $[geral_informacao_generica] começou apresentar problemas nos rins, cuja orientação médica era a realização de hemodiálise.

 

Ocorre que no dia 02/11/2021, durante a consulta médica com o Dr. $[geral_informacao_generica] e em razão da alta quantidade de potássio [hipercalemia], foi encaminhado para internação [DOC.4]. Diante da situação, com o pedido do Dr. $[geral_informacao_generica]em mãos, a autora levou o seu pai até a Unidade Pronto Atendimento (UPA), do bairro Santa Felícia para tentar encaminhamento para Santa Casa de São Carlos, para obter o atendimento médico solicitado pelo $[geral_informacao_generica]. 

 

Vale destacar, ainda, que desde o momento que adentraram, pela manhã, na UPA/$[geral_informacao_generica], até o momento em que o idoso foi deixado, no final da tardem sob a responsabilidade da equipe médica da Sala Amarela, na Santa Casa, o idoso [mesmo com seus problemas de saúde], se encontrava lúcido, orientado, conversando, comendo sozinho e andando. 

 

Noutro giro, estando a autora preocupada com eventual resistência do idoso em permanecer no hospital, sozinho, pois, segundo a médica residente responsável, a filha não poderia permanecer no local, a filha solicitou encarecidamente para equipe de médica e de enfermagem, que caso o pai não aceitasse ficar para se tratar, que respeitassem o desejo dele e ligassem para ela imediatamente, evitando qualquer estresse e desconforto ao paciente.

 

Para surpresa da autora, no dia seguinte [03/11/2021], aproximadamente às 10h00, se deparou com uma cena um tanto quanto preocupante e desesperadora, pois o idoso, estava debilitado, sem mobilidade, dopado e com sonda para se alimentar, tentando, desesperadamente, se manter de olhos abertos e falar. A surpresa se deu, pois nem a autora, nem outra pessoa da família, recebeu ligação do hospital solicitando o comparecimento de um familiar no local, nem mesmo para ser informada se havia alguma resistência do idoso em permanecer no hospital. 

 

Ao questionar a equipe médica/enfermagem pelo estado de saúde no qual se encontrava seu pai no dia 03/11/2021, foi informada pela Dra. $[geral_informacao_generica], que “o paciente tentou fugir, não aceitava a medicação, por isso deram um sedativo para acalmá-lo, mas que logo sairia daquele estado de sonolência e imobilidade e que aquele estado era devido ao efeito da medicação”. 

 

Abalada, ainda, a autora questionou a profissional do porquê não terem ligado para os familiares, sendo que ela deixara explícito e afirmado que, se ele não quisesse ficar não era para forçar e avisá-la imediatamente que ela viria busca-lo. 

 

Justificou a médica de que “ligaram”. Contudo, a informação prestada pela profissional diverge com os esclarecimentos prestados pela ouvidoria da Santa Casa. Segundo a ouvidoria da Santa Casa, “não há registro de nenhuma ligação realizada de dentro do hospital Santa Casa de Saúde para o número da autora ou de outros familiares” [DOC.5].

 

Diante do cenário e do estado de saúde em que encontrou seu pai, estando ele ainda na sala amarela, a autora solicitou a alta do paciente .Ora, o que gerou estranheza à filha, vendo seu pai dopado, foi sobre a medicação dada para o idoso e que, muito possivelmente, foi excessiva, visto que o organismo dele sempre foi resistente até mesmo para anestesias .  

 

Ainda no dia 03/04/2021, já no quarto, a autora foi comunicada e preparada pela médica de plantão, da situação irreversível do paciente. Informação que não vinha ao encontro do falado pela Dra. $[geral_informacao_generica], na sala amarela, que informou que o paciente sairia daquele estado em que se encontrava.  Posteriormente, no dia 04/11/2021, ainda no quarto, dopado pelo medicamento e/ou já sofrendo de forma mais aguda os danos da medicação e do estresse vivido no dia anterior, sem conseguir falar, não respondendo aos comandos e com sonolência exacerbada, o paciente recebeu alta às 12h12min, conforme consta no prontuário médico. 

 

Ora excelência, embora o paciente tivesse uma doença grave em estado avançado, é fato que o mesmo adentrou no hospital em condições totalmente diferentes daquelas em que foi encontrado pouco mais de 12 horas após a internação, não resistindo e vindo a óbito no dia 07/12/2021, conforme certidão de óbito em anexo [DOC.6]. Também é inegável que o problema de saúde dele não estava relacionada às cordas vocais, o que nitidamente não teria problema com fala, como ocorreu durante a internação. 

 

Por toda essa situação, inconformada com o tratamento médico e desumano dado ao idoso dentro do hospital, a autora em busca de respostas acionou a Ouvidoria da Santa Casa, e foi atendida pelo médico responsável Dr. $[geral_informacao_generica], que explicou que “o Sr.$[parte_autor_nome] estava dando muito trabalho, tentou evadir do local, pegamos ele já na porta, ele estava representando perigo para si mesmo, por isso utilizaram sedativos. Levou 4 [quatro] horas para contê-lo, sendo necessário amarrá-lo ao leito, em certo momento”. Em outro momento o médico afirma que “achou que o paciente estava fora de si”. 

 

Diante da explicação dada pelo profissional, novamente a filha questionou do porquê de ninguém ter ligado, se, como o próprio médico dissera, hospital não é prisão; e o idoso se recusara a fazer o tratamento paliativo. Segundo o Dr. $[geral_informacao_generica], foi solicitado que ligasse para a família. A ouvidoria, em ofício, enviado a autora, alegou que foi feita UMA ligação para a casa da família, de dentro da Sala Amarela, onde chamadas não ficam registradas e, por isso, não constava o registro da ligação. Porém, esse telefonema nunca foi recebido pelos familiares. E se a mesma foi feita, de fato, por que apenas UMA tentativa de contato com a família de um paciente que, segundo o médico, precisou ser amarrado, levou 4 [quatro] horas para ser “contido”?

 

Assim como o falecido Sr.$[parte_autor_nome] foi vítima de uma instituição despreparada, em todos os sentidos, inúmeras pessoas têm tido seus direitos como cidadãos e seres humanos violados diariamente quando buscam por atendimento médico em rede pública, principalmente e/ou exclusivamente por serem pessoas pobres, simples e que necessitam de um atendimento de qualidade, sim, mas também humanizado, correndo o risco de perderem sua vida, como ocorreu no presente caso.

 

Por fim, mas não menos importante, não se discute na presente demanda quanto tempo de vida ainda o paciente teria, mas, sim, qual o tratamento médico e humano que ele recebeu durante o curto período em que ficou na Sala Amarela da Santa Casa. Além disso, se questiona aqui o porquê de forçar um idoso a tratamento ao qual ele rejeita, e o porquê do uso de medicamentos [medicamento para dopar] para contenção, sem comunicar os familiares; se questiona também a clara violação ao estatuto do idoso, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, se questiona quais os procedimento que foram realizados e os possíveis mecanismos subjacentes que levaram toda uma equipe a se omitir, compactuar com o tratamento imputado, sem que alguém procurasse a família do idoso.

 

Neste contexto, busca-se providências judiciais, pelas razões e fundamentos abaixo expostos. 

 

2. DO MÉRITO

2.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORA 

 

O sujeito ativo da ação pode ser pessoa física ou jurídica que experimentou dano material ou moral decorrente de ação ou omissão das pessoas jurídicas de direito publico ou daquelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (COUTINHO, Dantas Alessandro Dantas, RODOR, Ronald Kruger. Manual de Direito Administrativo: Volume único, 2ª edição ver., ampl. Salvador, Editora Juspodivm, 2018, p.1115). 

 

Em continuidade, além desses acima mencionados, seus sucessores também podem pleitear, seguinte, a ordem sucessória prevista no art. 1.829, do Código Civil, o que se comprovou ser descendente, por meio de certidão de nascimento em anexo [DOC.3]. 

 

2.2. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

 

Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e entendimento do STJ, prescreve em 3 [três] anos a pretensão de reparação civil. 

 

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

 

Ainda, conforme posicionamento da 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, em casos em que há problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo SUS em hospitais privados não estão sujeitos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal . 

 

Deste modo, não há em que se falar em prescrição da pretensão, visto que o fato ocorreu em novembro/2021, sendo que o decurso do prazo ocorreria em novembro/2024, o que não ocorreu. 

 

2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

 

De acordo com o doutrinador Pablo Stolze, a palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade (...)”

 

Na continuidade, e nos termos do artigo 186, do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Ainda, segundo Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional (GONÇALVES, Carlos Roberto, Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações, Volume 11 (artigos 927 a 965) / Carlos Roberto Gonçalves; (coord.) Antônio Junqueira de Azevedo. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.3). 

 

Nesta perspectiva, corrobora que a requerida é uma prestadora de serviço de atendimento hospitalar no município de $[geral_informacao_generica] à população, com recursos públicos. Assim, qualquer negligência, imprudência, imperícia ou erro ocasionado por seus funcionários e colaboradores a outrem é de responsabilidade do hospital, ora requerida. 

 

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Cabe ainda a instituição, dentro de suas instalações, garantir aos cidadãos a inviolabilidade dos direitos e garantias constitucionais e demais leis especiais, durante a utilização dos serviços prestados. 

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

2.4. DA NEGLIGÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR 

 

Em análise cautelosa ao prontuário médico pode-se observar que há diversas omissões nas informações, levando a indícios de negligência, imprudências e imperícias médicas ocorridas durante o período de internação do Sr. $[parte_autor_nome]. 

 

Ora, Excelência, tratava-se de um paciente idoso, com 91 [noventa e um] anos. Razão pela qual algumas averiguações se fazem necessárias, em respeito aos direitos do paciente e para responder as indagações dos familiares que clamam por JUSTIÇA.

 

a) DA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DA HIPERCALEMIA DO PACIENTE

 

Para melhor compreendermos o motivo pelo qual o paciente foi internado, esclarecemos que a HIPERCALEMIA é o excesso de eletrólitos de potássio circulando no sangue do paciente . Sendo que, alguns dos sintomas da hipercalemia são: fraqueza muscular, paralisia dos movimentos e até alteração de ritmo das batidas do coração. O que não vinha ocorrendo no momento em que o paciente adentrou no hospital. 

 

Pois bem, para tratar a hipercalemia, normalmente utiliza-se medicamentos que eliminam a alta quantidade de potássio, sendo ainda em alguns casos necessário a realização de sessões de diálise e até dieta especifica. 

 

Destacamos que no prontuário médico, mantiveram o paciente em sala amarela [o que por si só já demonstra que não haveria risco de danos mais graves e imediatos], além disso, em pouco tempo de internação, SUSPENDERAM AS MEDIDAS PARA HIPERCALEMIA, alegando que estava controlada. 

 

Em nenhum momento esclarecem qual foi o método utilizado para controle da hipercalemia, não descrevendo medicamentos ou técnicas abordadas, mas que suspenderam o tratamento por não ser mais necessário. 

 

b) DA SUPOSTA CONFUSÃO MENTAL, AGITAÇÃO PSICOMOTORA DO PACIENTE E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM ALTA DOSAGEM

 

Conforme destacamos acima, o paciente foi internado para controle da hipercalemia, que logo foi controlada e as medidas foram suspensas. Ocorre que, segundo a cópia do prontuário e a prestação de informações pela Dra. $[geral_informacao_generica] e o responsável$[geral_informacao_generica], afirmam que utilizaram sedativos (HADOL e FERNEGAN) para “conter” o paciente dentro do hospital e até o amarraram, deste modo indagamos: O HOSPITAL É UMA PRISÃO? 

 

Assim aponta no prontuário que a Dra. $[geral_informacao_generica], CRM …

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