Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE [PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. SENTENÇA CONDENATÓRIA 2. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO 3. FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL 4. ABSOLVIÇÃO DO RÉU - TEMA 506 DO STF
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO CRIMINAL
com fulcro no Art. 593, do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória de fls. $[informação_genérica], ID: $[informação_genérica], proferida por este juízo, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Requer seja o presente recurso admitido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[PROCESSO_ESTADO], para que seja apreciado e, em seu mérito, provido para reformar a decisão recorrida.
$[geral_data_extenso]
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
RAZÕES DA APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
ORIGEM: $[PROCESSO_NÚMERO_CNJ]
JUÍZO: $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_UF]
- DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Quanto ao cabimento, trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face da sentença condenatória, conforme previsto no Art. 593 do Código de Processo Penal, cuja redação estabelece que:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Já com relação à tempestividade, tendo a intimação do Apelante ocorrido em $[informação_genérica], é tempestivo o presente recurso, sendo este, interposto no dia $[informação_genérica].
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o recurso, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que passa a expor.
- DOS FATOS
O Acusado, ora Apelante, foi preso em flagrante no dia $[informação_genérica] enquanto portava aproximadamente 20 gramas de maconha.
Durante a abordagem policial, o Apelante afirmou ser usuário da substância, carregando-a para consumo pessoal.
Entretanto, as autoridades policiais, desconsiderando as circunstâncias do caso, autuaram o Apelante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, permanecendo o réu encarcerado durante toda a tramitação do processo, situação que lhe causou prejuízos irreparáveis à sua vida social e profissional.
Na sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, o Apelante foi condenado por tráfico de drogas à pena privativa de liberdade $[informação_genérica] anos e $[informação_genérica] meses, sob a justificativa de que as circunstâncias indicariam prática de tráfico, sem, contudo, apresentar provas concretas que afastassem a hipótese de uso pessoal, vejamos
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- $[sentença_informacao_generica]
- $[sentença_informacao_generica]
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Importa salientar que o Apelante não possuía antecedentes criminais e que o material apreendido não apresentava qualquer indício de destinação comercial, como divisão em porções menores ou outros elementos geralmente associados ao tráfico.
A defesa, na resposta à acusação de fls. $[informação_genérica], ID: $[informação_genérica], desde o início, sustentou a ausência de elementos suficientes para a configuração do crime de tráfico de drogas, demonstrando que a quantidade de maconha apreendida e as condições da abordagem reforçavam a tese de porte para uso pessoal, nos moldes do Art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
No entanto, tais argumentos foram ignorados pelo juízo de primeira instância, resultando em uma condenação que desconsiderou os fatos e provas apresentados nos autos.
Ante o exposto, resta evidente que a sentença condenatória carece de suporte probatório adequado, motivo pelo qual se requer a reforma da decisão para absolver o Réu pelo crime de tráfico de drogas, ora Apelante, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no Art. 28 da Lei de Drogas, aplicando as medidas cabíveis a esse caso.
- DO DIREITO
A) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONSTITUIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A sentença condenatória merece ser reformada, pois o fato narrado na denúncia, não está sustentado em provas robustas e válidas, bem como não ocorreram conforme a narrativa na peça acusatória, sendo assim, caso de absolvição, conforme previsão no Art.386, VII do Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Durante a fase probatória judicial, não houve qualquer comprovação de dolo por parte do Apelante no que se refere à configuração da tipicidade prevista no caput do Art. 33 da Lei nº 11.343/06, em nenhuma das condutas criminosas definidas pelos verbos nucleares do referido dispositivo legal, que determinam que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em seu interrogatório, o Apelante narrou de forma o acontecimento dos fatos, conforme demonstrado nos seguintes trechos:
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- $[informação_genérica]
- $[informação_genérica]
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As testemunhas confirmam a versão do Acusado e relatam que não presenciaram qualquer ato que pudesse ensejar a prática do fato denunciado durante abordagem policial:
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- Testemunha 1: $[informação_genérica] ...
- Testemunha 2: $[informação_genérica] ...
- Testemunha 3: $[informação_genérica] ...
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Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação divergem dos demais depoentes arrolados pela defesa e das provas colecionadas aos autos, bem como, em seus relatos há contradições, conforme destaques:
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- Trecho 1: $[geral_informacao_generica];
- Trecho 2: $[geral_informacao_generica].
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A doutrina é clara quanto à absolvição quando houver divergência entre os enunciados da peça acusatória e as demais provas:
Os fundamentos absolutórios da sentença penal decorrem da dimensão de regra probatória da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) e do instituto do ônus da prova, em seu aspecto objetivo. Este consiste em regra de valoração do resultado da prova, que impõe a absolvição quando houver dúvida judicial quanto à veracidade dos enunciados fáticos contidos na denúncia ou queixa-crime (in dubio pro reo). (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.52)
Ao caso, novamente conclui-se que o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação do Apelante no crime de tráfico de drogas.
A jurisprudência no mesmo entendimento sustentado pela defesa, de acordo com o julgado abaixo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais, temos que:
Tráfico de Drogas – Insuficiência probatória – Absolvição – Admissibilidade – Materialidade e autoria não demonstradas suficientemente – Absolvição, nos termos do artigo 386 inciso VII do CPP – Recurso provido.
(Apelação Criminal, N° 0005086-53.2013.8.26.0597, 7ª Camara De Direito Criminal, TJSP, Relator: Klaus Marouelli Arroyo, Julgado em 26/01/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - MANUTENÇÃO - DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO DEMONSTRADA. É inviável a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando não comprovadas a autoria e a materialidade, por prova produzida judicialmente. Não demonstrada, para além de dúvida razoável, a destinação mercantil do entorpecente apreendido, deve ser mantida a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006).
(Apelação Criminal, N° 1.0000.23.069476-2/001, 3ª Câmara Criminal, TJMG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, 17/07/2023)
Portanto, resta comprovada à ausência de demonstração de provas suficientes para a condenação do Apelante, devendo a decisão recorrida ser reformada para conferir a absolvição do Réu, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
B) DO NÃO COMETIMENO DE INFRAÇÃO PENAL – CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO
Conforme consta nos autos, o Apelante foi abordado pela polícia enquanto portava aproximadamente 20 (vinte) gramas de maconha.
Ocorre que, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou e atribuiu repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº 635.659 relacionado a tipicidade criminal do porte de droga para consumo pessoal.
Nesse sentido, a Suprema Corte fixou o entendimento de que:
Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes.
1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem …