Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CIDADE - UF
Processo Crime nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seus procuradores, com fulcro nos Arts. 310, III e 321 do Código de Processo Penal REQUERER
LIBERDADE PROVISÓRIA
pelas razões de fato e fundamentos:
I – DOS FATOS
O requerente teve sua prisão em flagrante decretada em 09/10/2019 ficando recolhido no Centro de Custódia de Informação Omitida, sendo transferido ao Centro de Detenção Provisória do município de Informação Omitida do Estado do ESTADO, após a audiência de custódia realizada no dia 10/10/2019, onde se encontra até a presente data.
Trata-se o presente caso da conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva sob o argumento da garantia da ordem pública, proferida pelo Juiz de Direito na decisão audiência de custódia, por entender que houve descumprimento das medidas protetivas fixadas no processo de nº Número do Processo.
Não obstante a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão pelo próprio depoimento da vítima, confirmado também no Parecer Ministerial (fl. 03), onde opina pelo arquivamento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 por atipicidade, o requerente permanece com sua liberdade tolhida desde o dia 10/10/2019, permanecendo até a presente data detido na Penitenciária de Informação Omitida.
Contudo, conforme passa a expor, os motivos de imposição das medidas cautelares não mais persistem, viabilizando o presente pedido.
II – DO ARQUIVAMENTO – ATIPICITADE QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Na decisão pelo proferida pelo Juiz de Direito na audiência de custódia, no dia 10/10/2019, a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi sob o argumento da garantia da ordem pública, pois mesmo diante da ordem proibitiva de aproximação com a vítima proveniente das medidas protetivas fixadas no processo de nº Informação Omitida, o acusado teria voltado à residência da vítima onde veio a praticar os crimes de ameaça e lesão corporal em desfavor da vítima, sua companheira.
Ocorre que, na denúncia oferecida pelo Ministério Público, na COTA MINISTERIAL (fl. 03 dos autos da Ação Penal), o “parquet” requer o arquivamento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por atipicidade, uma vez que de forma voluntária e consciente a vítima teria retomado o relacionamento conjugal com o denunciado, após a concessão das medidas protetivas, desde julho de 2019, conforme verificado nos relatos da própria vítima em seu depoimento.
Portanto, como verificado pelo próprio Ministério Público, não há motivos pela manutenção da prisão do acusado sob esse argumento, sendo, inclusive, até arquivado por este Juízo na decisão de fls. 05 e 06 dos autos da Ação Penal, o procedimento investigatório em relação ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por atipicidade da conduta, por entender que não houve por parte do requerente o descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Logo, perdeu o objeto a prisão preventiva decretada em desfavor do requerente, que se encontra custodiado na Penitenciária de Informação Omitida até a presente data, por meio da decisão proferida pelo Juiz de Direito na Audiência de Custódia, no dia 10/10/2019, que utilizou como justificativa para a sua decisão a manutenção da ordem pública em razão do descumprimento das medidas protetivas fixadas no processo de nº Informação Omitida.
Resta devidamente comprovado nos autos que o casal estava residindo juntos, conforme o Parecer Ministerial “Cota Ministerial”, (fls. 03 dos autos da Ação Penal).
Em sendo assim, também por esse fundamento, afasta-se a hipótese do art. 313, III, do CPP e como consequência a hipótese do art. 312, do CPP, à qual fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
III - DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR
No caso dos autos, ainda que atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, a prisão preventiva não se mostra necessária, uma vez que o requerente se encontra segregado cautelarmente desde 09 de outubro de 2019; ou seja, há aproximadamente 107 (cento e sete) dias, mais de 03 (três) meses, em regime fechado, é primário e sem antecedentes.
Logo, deve ser considerado, diante das circunstâncias extraídas dos elementos angariados aos autos, o Princípio da Proporcionalidade, para que a relação entre a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, aliado ao fumus commissi delicti e do periculum libertatis, no caso concreto, justifique a manutenção da prisão, o que não ocorre no presente caso.
Diante de tal contexto do caso em exame, está evidente a desproporcionalidade da manutenção da medida ultima ratio do sistema por tanto tempo.
Nesse sentido, segue jusrispudência:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE 31 (TRINTA E UM) DIAS EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O EVENTUALMENTE APLICADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADEQUADO E SUFICIENTE NO CASO, AO MENOS POR ORA, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70070211420, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 27/07/2016). (TJ-RS - HC: 70070211420 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 27/07/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2016)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE TRÊS MESES E NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO A PENA A SER APLICADA SERIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70070565072, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 24/08/2016). (TJ-RS - HC: 70070565072 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 24/08/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2016)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS ANTERIORMENTE AO FATO IMPUTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. Ordem parcialmente concedida. (Habeas Corpus Nº 70061207080, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 04/09/2014). (TJ-RS - HC: 70061207080 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 04/09/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. NO CASO, O PACIENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE POR OITENTA E SEIS DIAS, EM REGIME MAIS SEVERO DO QUE O EVENTUALMENTE LHE PODE SER APLICADO NO CASO DE CONDENAÇÃO. ASSIM, EMBORA REINCIDENTE, HÁ DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADEQUADO E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA. Relator vencido. (Habeas Corpus Nº 70078456381, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Redator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 22/08/2018). (TJ-RS - HC: 70078456381 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 22/08/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1 - Desvanecida a situação fática ensejadora da custódia cautelar do paciente, que já não mais se apresenta atual, a sua manutenção se posta desnecessária, podendo ser adequadamente substituída por medidas cautelares de natureza diversa, em especial a obrigação de internação voluntária para tratamento clínico para dependente químico, com comparecimento mensal ao juízo de origem para informar e justificar suas atividades, obrigando-se, ainda, a comparecer a todos os atos judiciais para os quais for intimado. 2 - Parecer Ministerial desacolhido. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 506899520188090000, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/06/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2562 de 08/08/2018)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Paciente primário que não responde a outros expedientes criminais, preso pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, ocasião na qual teria agredido e ameaçado a vítima. 2. Prisão preventiva que já cumpriu com a sua função, mostrando-se inviável a sua manutenção sem a existência de elementos mais concretos, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do regime fechado em caso de procedência da ação penal. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70078509080, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 22/08/2018). (TJ-RS - HC: 70078509080 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 22/08/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018)
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - VIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, modalidade de medida cautelar, se tornou exceção na sistemática processual atual, primordialmente, após a entrada em vigência da Lei n.º 12.403/11. 2. Assim, ainda que atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, não se mostrando a prisão necessária, viável a concessão da liberdade provisória ao paciente, que está preso há mais de 06 meses, é primário e sem antecedentes. 3. Concedido o habeas corpus. (TJ-MG - HC: 10000130855281000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2014)
Ademais, consoante dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXVIII:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
No mesmo sentido, dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal:
“dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplina”
Além das considerações acima tecidas, não podemos esquecer que a Constituição Federal de 1988, introduziu em nosso Sistema Jurídico, um Código de Processo Penal, Garantista, de natureza acusatória, ou seja, visa proteger o acusado contra atos arbitrários perpetuados contra sua liberdade.
IV - AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS
Nos termos do art. 321 do CPP, “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (...)”.
Ou seja, a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do Art. 282, §6 do CPP.
No entanto, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, arts. 282 e 312).
A prisão preventiva tem caráter cautelar diante da manutenção das circunstâncias que a fundamentam, previstas no Art. 282 do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Tais requisitos devem estar presentes não somente no ato da prisão, mas durante todo o lapso temporal de sua manutenção.
Na espécie, vê-se pelo comportamento declarado pela suposta vítima, que ela estava tratando o caso como uma discussão acalorada, visto que ela própria declarou que houvera fechado as janelas para não incomodar a vizinhança, conforme faz prova em seu depoimento (fls. 09/10) constante nos autos do Inquérito Policial.
Tivesse ela sendo …