Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Por dependência ao Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora que esta subscreve, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de
LIBERDADE PROVISÓRIA
com fulcro no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal e artigo 310, III, e 321 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O Requerente foi preso em flagrante no dia 20/10/2018, sob a acusação de ter supostamente cometido os delitos capitulados nos artigos 129 § 9º,140 e 147, todos do Código Penal c/c o Art. 5º, III, da Lei 11.340/06, em desfavor de sua irmã e sua esposa, conforme testifica a Nota de culpa em anexo.
Por ter ingerido bebida além do suportável, deixou que seus sentimentos extravagassem à flor da pele enquanto sua irmã que também estava alcoolizada, começou a lhe provocar, chamando-o de “corno” e com isso começou a discussão, em que sua irmã pegou faca, ameaçou de mata-lo, lhe deu vários empurrões, fazendo com que o requerente caísse com seu filho, ralando a cabecinha no chão.
Ocorre que o requerente se encontra encarcerado no Centro de Inserção Social desta comarca, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
Vale ressaltar que na Delegacia foi arbitrada fiança ao requerente no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), valor este fora do alcance do requerente, até porque o único bem que tem que poderia ser vendido, no momento das discussões, sua irmã ora vítima, subiu no veículo e sapateou, quebrou o para-brisas, ou seja, estragou bastante o veículo, razão pela qual não teve nem como pensar em vender para pagar a fiança.
Todavia, o requerente encontre já há mais de uma semana encarcerado, mesmo sendo réu primário ou sequer responder a outros processos judiciais.
Diante de tais fatos é que se propõe o presente pedido, para que o ora acusado possa responder em liberdade ao presente processo, já que não é um criminoso ardil, correndo o risco até de ter a personalidade corrompida diante do atual quadro penitenciário infelizmente existente.
DO DIREITO
Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória conforme depreende-se dos autos, haja vista tratar-se de pessoa íntegra, trabalhadora, pai de família, paga pensão para 02 (dois) filhos, possuindo endereço fixo, não possui outras ações criminais, tem bons antecedentes criminais.
No caso em estudo, faz-se necessário aduzirmos que acusado e vítimas, uma é irmã, a outra é esposa que já convivem a 11 (onze) anos, corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas uma mera discussão familiar, na qual os conflitos e as discussões nos relacionamentos são inevitáveis, afinal de contas os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes.
Assim, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
Registre-se que “o princípio constitucional de inocência impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes os seus requisitos, fundados em fatores concretos” (HC 124123 / TO, SEXTA TURMA, STJ).
Entretanto, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente …