Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua bastante procuradora que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 e art. 316 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O requerente através de ação que sua companheira moveu, tomou ciência através de telefone via watsap em 27/01/2021, que teria uma medida protetiva contra ele, decisão esta que foi tomada por V. Excia em 14/12/2020.
No entanto, no dia 14/02/2021, sua companheira quebrou sua moto, e o chamou para ir até a sua casa conversar, até este exato momento, o requerente não estava se aproximando da mesma, e como a mesma o chamou para conversar ele foi, e chegando la, ela não o atendeu, e quem chegou foi a polícia, decretando a prisão do mesmo em flagrante por ter descumprido a medida protetiva.
A prisão do acusado se deu devido a descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência imposta em 9 de dezembro de 2020, que o acusado tomou ciência em 26/01/2021.
houve violação do espaçamento de área de exclusão configurado pela medida protetiva, infringindo a disposição da Lei Maria da Penha.
O Requerente cujas configurações de abrangência determinada por este juízo, incluíam a faixa de 200 metros de distancia da vitima, com a qual não poderá manter contato por qualquer meio, inclusive telefônico, não podendo ainda frequentar lugares onde a mesma esteja, tudo pelo prazo de 90 dias, a contar da sua intimação, que se deu em 26/01/2021.
No entanto, como foi a própria vitima, que provocou tal situação, a mesma fa declaração a próprio punho, contando a realidade dos fatos.
II – DO DIREITO
A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, em seu art. 20 , parágrafo único, discorre que no curso do processo quando se verifica a falta de motivo que subsista a prisão preventiva o juiz poderá revogá-la:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O Requerente, ora monitorado, $[parte_autor_nome_completo] é pessoa íntegra, trabalhadora, de bons antecedentes, vale ressaltar que o monitorado, é extremamente leigo em assuntos jurídicos e pessoa totalmente desenformada. Demonstrará que não contribuiu para que fosse decretada a sua prisão.
As violações apontadas no ofício, ocorreu em …