Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
URGENTE – RÉU PRESO
Processo-crime número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada, $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/$[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe avisos e intimações em geral, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da CF c/c 310, III e 321 do CPP, requerer
Pedido De Revogação Da Prisão Preventiva C/C Requerimentos Diversos
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:
DOS FATOS
O acusado encontra-se atualmente preso preventivamente no Presidio $[geral_informacao_generica].
O mesmo foi preso no dia 08/01/2019, porem anexo aos autos os documentos que mostra ser o mesmo trabalhador, pai de família, tem um filho, e nunca participou de nenhuma associação criminosa.
O mesmo estava comprando lanche, quando foi surpreendido pela policia, com a informação de que teria contra ele um mandado de prisão.
O mesmo e apena usuário de drogas, e desde novo mora na comunidade e conhece muitas pessoas e tem contato com todos, porem e trabalhador.
Também se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado.
E conforme se comprova estava o mesmo recebendo auxilio desemprego, e trabalhando conforme declaração, em nexo.
Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”.(Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. Cit; p. 915).
Além do mais, é trabalhador e morava na propriedade de um amigo. Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo.
A defesa requer sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo e pela aplicabilidade de um brocardo jurídico da presunção de inocência até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.
Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).
Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).[1]
A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.
Segue julgado recente:
Processo nº:
0001156-45.2019.8.19.0004
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva de ALLAN JOHNANTH BATISTA DE SOUSA, formulado pela Defesa às fls. 681/686. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito libertário, eis que permanecem hígidos os motivos determinantes da prisão. Compulsando os autos, verifico que não existem dados concretos que indiquem a necessidade de manutenção da custódia cautelar, em especial, verifica-se que o acusado não foi preso em flagrante, juntou aos autos cópia da carteira de trabalho e folha de ponto, comprovando atividade laborativa, bem como termo de comparecimento à CPMA, indicando que não há risco quanto à aplicação a lei penal. Entendo razoável a aplicação da medida cautelar específica no sentido de que o réu compareça BIMESTRALMENTE em Juízo para informar e justificar suas atividades, sob pena de decretação de prisão preventiva, na forma do art. 312, p. único, do CPP. Deste modo, ACOLHO os argumentos lançados no pleito defensivo e concedo ao réu ALLAN JOHNANTH BATISTA DE SOUSA a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como a intimação da medida cautelar de COMPARECIMENTO BIMESTRAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma do art. 319, I, do CPP. Expeçam-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso. Fica o indiciado ciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações ou medidas cautelares impostas poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 350, parágrafo único, ambos do CPP. Fixo o prazo de 10 dias a contar da soltura do indiciado para o primeiro comparecimento em Juízo. Ciência ao MP e à Defesa.
II – DO DIREITO
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
O dispositivo reitera o comando do art. 282, § 6º, do CPP, de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Reforça-se, aqui, a natureza subsidiária da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), sensivelmente menos onerosas para o investigado ou acusado.
Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do CPP, são, em primeiro lugar, a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidão para a produção dos efeitos desejados) e necessidade (impossibilidade de obtenção de tais efeitos por outro meio). Nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como dispõe o art. 282, II, do CPP, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A regra, portanto, na falta de motivos para a imposição da prisão preventiva, será a decretação da liberdade provisória, sem fiança.
Em face da situação danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale pontuar que o paciente cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, RÉU PRIMÁRIO e trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, (Código penal comentado 7. Ed. — São Paulo: Saraiva, 2012):
“ Em outros termos, o limite do lícito termina necessariamente onde começa o abuso, pois aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no âmbito da legalidade, para mostrar-se abusivo, excessivo e impróprio, caracterizando sua ilicitude. Exatamente assim configura-se o excesso, pois, embora o “cumprimento do dever” se tenha iniciado dentro dos limites do estritamente legal, o agente, pelo seu procedimento ou condução inadequada, acaba indo além do estritamente permitido, excedendo-se, por conseguinte.”
Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABRINI MIRABETE sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existênci…