Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de sua advogada, $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/UF sob o nº $[advogado_oab], endereço profissional $[advogado_endereco], vêm, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
com fundamento no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal, em combinação com os artigos 310, III e 321, todos do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O autuado foi preso no dia $[geral_informacao_generica], por volta de 00h, na CIDADE $[geral_informacao_generica], sob a acusação da participação na prática, HIPOTETICAMENTE, dos crimes previstos no artigo 121, caput e artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta na ocorrência policial que o autuado, na direção do veículo $[geral_informacao_generica], de cor $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], de propriedade de sua genitora, teria supostamente efetuado a manobra vulgarmente conhecida como “cavalo de pau”, sendo esta nas proximidades de onde estavam alguns populares, o que causou descontentamento das pessoas, provocando uma briga.
Adiante, teria deixado o local e retornou posteriormente com outros quatro indivíduos, sendo identificados como $[geral_informacao_generica], e outros dois desconhecidos, de alcunha $[geral_informacao_generica], ambos de CIDADE $[geral_informacao_generica], sendo que nesta ocasião todos supostamente ocupavam um VEÍCULO $[geral_informacao_generica], cor $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], também de propriedade de sua genitora, o qual era conduzido pelo Autuado.
Após os ocupantes do veículo $[geral_informacao_generica] terem desembarcado, a vítima $[geral_informacao_generica], chegou a dizer para o Autuado: “para com isso, nós somos todos conhecidos”, todavia houve uma discussão, ocasião em que um dos passageiros do veículo conduzido por $[geral_informacao_generica] sacou uma arma de fogo e atirou por diversas vezes, atingindo $[geral_informacao_generica].
Os autos do Inquérito Policial foram aditados para consignar o óbito da vítima $[geral_informacao_generica], que se deu por volta das 0h00min.
Conforme os testemunhos preliminares constam NÃO ser o Autuado o autor dos disparos, as testemunhas que prestaram declarações perante a autoridade policial, em tese, confirmaram a participação de $[geral_informacao_generica] no suposto delito, pois disseram que o autor do suposto homicídio e da tentativa de homicídio foi levado pelo Autuado para o local dos fatos, no veículo $[geral_informacao_generica]. O Autuado teria supostamente confirmado com tal informação, ao esclarecer ter ido atrás de outros amigos ($[geral_informacao_generica]), sendo que estes entraram no carro com o propósito de ajudá-lo.
De acordo haveria informações no sentido de que o Autuado teria empreendeu fuga do local no $[geral_informacao_generica], levando consigo algumas das pessoas que o acompanharam até o local do crime.
Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter o Acusado encarcerado.
DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
Inicialmente cumpre esclarecer que o auto de prisão em flagrante respeitou os pressupostos de legalidade material e formal, estando atualmente o indiciado preso e aguardando decisão a ser proferida pelo juízo competente acerca do flagrante.
Entretanto, a manutenção da prisão em flagrante do acusado é completamente desnecessária, tendo em vista que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizativos da prisão preventiva constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, enquadrando-se a hipótese nos moldes do art. 321 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
E além:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Como se percebe, ao revés, o Acusado, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que É RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, COMPROVANDO, MAIS, POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA (anexo).
A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)”.
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “(BIANCHINI, Alice. [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “(LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes as hipóteses do art. 312 do código de processo penal, caso contrário deve ser concedida a liberdade ao agente, mediante cumprimento de algumas medidas cautelares. 2. Ordem concedida. (TJRO – HC 0000770-53.2013.8.22.0000; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 07/02/2013; DJERO 18/02/2013; Pág. 101)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PLEO JUÍZO DE PISO MEDIANETE O PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 6.220,00 (SEIS MIL DIZENTOS E VINTE REAIS).
Paciente que trabalha fazendo bicos na zona rural e não tem condições de pagamento do montante arbitrado. Isenção da fiança arbitrada. Imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, da redação atual do CPP. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJSE – HC 2012326516; Ac. 1056/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 18/02/2013; Pág. 10)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso no dia 30.09.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória.
2. Analisada a decisão atacada, observa¬se que o juízo a quo condicionou a necessidade de manutenção da prisão devido à personalidade violenta do acusado, possuidor de outra ação criminal em andamento e procedimentos criminais arquivados, além de ser temido na região.
3. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio entende que a segregação preventiva, como modalidade de prisão cautelar, é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, já que iria de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência, descrito no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
4. In casu, constata¬se que o decisum guerreado realmente exacerbou¬se no tocante a necessidade de segregação do acusado, haja vista que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão como o comparecimento, periódico, em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado a quo e a proibição de contato com quaisquer das pessoas relacionadas ao fato, suprem a excepcionalidade do cárcere, inclusive porque o acusado é idoso, contando com 72 (setenta e dois) anos e com a saúde debilitada.
5. Ademais, é válido destacar que na análise da legalidade da custódia provisória devem ser levados em consideração os dados concretos do próprio processo, sem vinculação a prática de …