Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
URGENTE – RÉU PRESO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], E $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de V.Sª, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fundamento no Art. 5º, LXVI da CF/88 e Art. 310 c/c 350, ambos do Código de Processo Penal, requerer sua
LIBERDADE PROVISÓRIA - COM OU SEM FIANÇA
o que se faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Os Requerentes, jovens, primários e de bons antecedentes (doc.anexo), com residência fixa (doc.anexo), exercendo, atualmente, a profissão de entregador e pedreiro, posto que o mesmo, conforme comprova com todos os documentos já juntados aos autos, tendo iniciado a sua vida laboral desde os primórdios da adolescência, uma vez que consciente dos benefícios que o trabalho traz, não só para si, mas para toda a família e sociedade, encontra-se enclausurado na carceragem do Presidio de $[geral_informacao_generica] desta comarca desde o dia 08/12/2017 em razão de ter sido preso em flagrante delito pelo crime previsto no Artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, o Requerente foi preso no dia 08/12/2017, por estar, supostamente, portando uma arma de uso não permitido, razão pela qual foi indiciado como incurso no Art. 16 da Lei nº 10.826/03 e encontra-se preso até a presente data.
Data vênia, a prisão cautelar do Requerido não pode perdurar, uma vez que, em que pese ter sido preso em flagrante, não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar do Requerente, ainda mais em se levando em consideração que a própria lei concede o direito de responder o processo em liberdade, seja ou não mediante a concessão de fiança.
II – DA CONDUTA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que os Requerentes são pessoas íntegras, de bons antecedentes, cabendo salientar que delito que o levou à prisão é crime de mera conduta, o que, por si só, descaracteriza a presunção de periculosidade.
Outrossim, cabe também salientar MM. Juiz, que o Requerente jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS ATENCEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA de pedreiro e entregador.
Ademais, conforme comprova inclusa cópia da Carteira de Trabalho, o Requerente sempre primou pelo labor diário, tendo começado a trabalhar ainda jovem.
Insta salientar que os Requerentes sao casado, tem 2 (dois) filhos e possui residência fixa, não havendo razão de se manter um pai de família em cumprimento antecipado de uma pena sem o preenchimento dos requisitos constantes do Art. 312 do CPP.
Portanto, inexistem motivos para que os Requerentes sejam mantido enclausurado, até mesmo por que o mesmo preenche os requisitos constantes da lei para a concessão da liberdade provisória, seja com ou sem o arbitramento de fiança.
Assim, Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, sendo que o enclausuramento do Requerente em nada contribui para a segurança da sociedade, até mesmo por que o Requerente trabalha e tem uma família já constituída.
Dessa feita, o encarceramento dos Requerentes, como medida de antecipação de uma possível pena, é medida que se afasta dos anseios da sociedade, haja visto que o Requerente, em nenhum momento, cometera crime de grande repercussão social ou, até mesmo, crime violento ou que causasse intranqüilidade social.
III – DO DIREITO
A possibilidade de arbitramento de fiança para o caso de conduta tipificada pelo Art. 16 da Lei nº 10.826/03 restou sedimentada quando do julgamento da ADIN 3112-1/STF, onde foi declarada a constitucionalidade de vários dispositivos da referida lei, dentre os quais o parágrafo único do Art. 16, o qual impossibilitava a concessão de fiança para o caso tratado no caput do aludido preceito.
Dessa forma, não mais subsiste razão para o indeferimento de pedido de concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança, sendo que o presente caso encontra-se, cristalinamente, abarcado pelas hipóteses em que a lei permite a concessão da liberdade provisória com ou sem a fiança.
No sentido do que até aqui fora exposto, insta transcrever ementa do Eg. TJGO, in literis:
HABEAS CORPUS. I - APENAS APOS A REALIZACAO DE AMPLAS DILIGENCIAS PARA A LOCALIZACAO DO REU, E PARA A SUA CITACAO, E TAO-SOMENTE APOS A VERIFICACAO E A CERTIFICACAO DA INUTILIDADE DE TAIS DILIGENCIAS E QUE PODERA HAVER A CITACAO POR EDITAL. II - NAO HAVENDO MOTIVOS CONCRETOS PARA A PRISAO PREVENTIVA, OU NAO MAIS SUBSISTINDO AS RAZOES QUE LEVARAM A MAGISTRADA A SUA DECRETACAO, IMPOE-SE QUE SEJA REVOGADA. INTELIGENCIA DO ART. 316 DO CPP. III - EMBORA O PARAGRAFO UNICO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 DIGA QUE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INAFIANCAVEL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JA CONSAGROU ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRARIO, ADMITINDO A SUA AFIANCABILIDADE, MORMENTE QUANDO O PACIENTE E POSSUIDOR DE ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORAVEIS. IV - ORDEM CONCEDIDA.´´ (29654-0/217 - HABEAS-CORPUS , Relator DES. CHARIFE OSCAR ABRAO, DJ 15070 de 24/08/2007). (grifou-se).
No mesmo sentido, vejamos o que dispôs o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 10.826/03:
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ções diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e outros, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, e do art. 21 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e commercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - inarm, define crimes e dá outras providências (...) Relativamente aos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 e 16 da Lei nº 10.826/03, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
HABEAS CORPUS Nº 29.654-0/217 (200702790669 permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverouse, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade (...)” (Informativo nº 465, ADIN nº 3112/DF, Órgão Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02.05.2007). (grifou-se).
Já faz algum tempo que não subsiste a dúvida acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crimes chamados de ´´inafiançáveis´´, uma vez que a Lei nº 6.416/77 acrescentou o parágrafo único ao Artigo 310 do Código de Processo Penal, os quais assim dispõem:
´´Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art.19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).´´
Portanto, não havendo necessidade de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não há razão para se manter preso uma pessoa por ter, supostamente, praticado um crime em que as circunstâncias de autoria e materialidade ainda não restaram totalmente comprovadas e, principalmente, pela inexistência dos pressupostos subjetivos e objetivos necessários para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, por ser crime de mera conduta, não se abstrai dos autos nenhum elemento que leve a concluir acerca de uma suposta periculosidade do Requerente.
Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.´´[1]
Excelência, não se faz necessário colocar-se diante do Requerente para concluir acerca da falta de motivos legais e justos para a continuidade da segregação cautelar, pois dos inclusos documentos pode-se abstrair que aquele jamais se entregou à vadiagem e criminalidade, tendo sempre demonstrado ter uma vida dedicada ao trabalho e convivência familiar, razão pela qual não se pode analisar um fato isolado e deixar de lado a avaliação de toda vida pregressa do Requerente e de sua personalidade. Nesse sentido, vejamos ementa do Eg. TJGO:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISAO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. PREDICADOS PESSOAIS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANAVEL POR 'HABEAS CORPUS' A DENEGACAO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA EM DECISAO DESPIDA DE FUNDAMENTACAO. 2 - COMPROVADO QUE O PACIENTE TEM ENDERECO FIXO NO DISTRITO DA CULPA, TRABALHO LICITO, SENDO PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES E AUSENTES AS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSARIA SE MOSTRA A MANUTENCAO DA CUSTODIA CAUTELAR. 3 - TENDO O STF DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ASSUMEM CARATER DE AFIANCAVEIS O PORTE ILEGAL DE ARMA E O DISPARO DE ARMA DE FOGO. 4 - ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA." (28785-0/217 - HABEAS-CORPUS, Relator: DES. PAULO TELES, DJ 15004 de 21/05/2007). (grifou-se).
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
Resta evidente que, em nenhum momento nos autos resta demonstrada …