Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, “mui” respeitosamente perante V. Exa., através de seus advogados “in fine” assinados, com supedâneo no com fundamento no art. 5.º, LXVI, da Constituição e art. 310, do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
BREVE RELATO DOS FATOS
O acusado $[parte_autor_nome_completo], foi preso por suposta pratica dos delitos de Corrupçao de Menores.
O Acusado afirma que NAO COMETEU O DELITO a ele imposto, visto que apenas estava junto de uns amigos, porem não estava praticando nenhum ato que impute falsa conduta de qualquer ser humano apenas estava conversando com amigos.
DA CONDUTA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado é pessoa íntegra, primário, e que jamais teve participação em qualquer tipo de delito, conforme consta nos autos; sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; não possui profissão definida, tendo em vista esta no período de alistamento militar, tem RESIDÊNCIA FIXA (documentos anexos), motivos para a não manutenção da Prisão em Flagrante, visto que o Acusado possui todos os requisitos legais para responder o processo em liberdade.
Cabe salientar que os delitos imputados ao Acusado, não são considerados pelos tribunais como crimes de alta gravidade, bem como possíveis condutas do Acusado, primário, bons antecedentes, não poderiam oferecer perigo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou impedir a aplicação da lei penal,, concluindo-se assim que o mesmo preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Destarte Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
DO DIREITO
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
Dispõe a LEI Nº 2.252, DE 1 DE JULHO DE 1954:
Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:
“Corrupção de menores - Natureza do crime - Requisitos para sua caracterização. O crime de corrupção de menores previsto pela lei 2252/54 é material, para sua caracterização é necessária a verificação do resultado lesivo à formação moral do jovem, a tipificação do delito de corrupção de menor exige prova da conduta pretérita do menor” (TARS - Ap. 294.177.288 - 2ª C. - J. 06.09.1995 - Rel. Juiz Luiz Lúcio Merg. - RT 727/592)”
“Corrupção de menor - Descaracterização - Adolescente que, embora não tenha registros por atos infracionais ou passagens comprometedoras apresenta comportamento desajustado e indisciplinar com induvidosa desenvoltura na vivência da criminalidade - Inteligência do art. 1º da lei 2252/54. ( TJSP - RT 718/392 - Ap. 175.705 - 3/1 - 3ª C. - j. 6.3.95 - Rel. Des. Segurado Braz ).”
“ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS (ADOLESCENTES INFRATORES). CRIME DE CORRUPCAO DE MENOR DEFINIDO NO ART. 1º . DA LEI 2.252/54. INOCORRENCIA . Não havendo nos autos provas segura de que os adolescentes foram corrompidos e de que eles já não estivessem com suas personalidades deturpadas. Impossível é o reconhecimento da prática do referido ilícito. Tentativa. Reconhecimento . Diminuição da pena na quantidade máxima (2/3). Impossibilidade. Tendo o meliante chegado a ter a posse da rés , eis que foi preso somente apos ter sido a polícia acionada, e óbvio que o roubo aproximou-se da consumação, pelo que a diminuição da pena deve fazer-se no percentual mínimo. Erro de cálculo constante da sentença. Pena de cinco anos e quatro meses ao ser diminuída de 1/3 e igual a três anos, seis meses e vinte dias de reclusão. Desprovido o recurso ministerial. Provido, parcialmente , o defensivo.(Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL - Número do Processo: 1999.050.00123 - Data de Registro : 07/10/1999 - Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL - Votação: JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgado em 07/06/2001)
“TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RITO ORDINÁRIO IMPRIMIDO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE …