Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, com respeito e o acatamento à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado devidamente qualificado no instrumento procuratório ( ANEXO), com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, Constituição Federal, c/c o art. 310, § único, do Código Processual Penal, requerer a
LIBERDADE PROVISÓRIA
o que faz pelos motivos de fatos e de direito a seguir delineados:
I- RESENHA FÁTICA
O Requerente foi preso em flagrante no dia 29/11/2020, sob a acusação de ter supostamente cometido o delito capitulado no artigo art. 333, do Código Penal Brasileiro, pois ofereceu dinheiro ao um policial, solicitando a esse que não fosse lavrado auto de infração, conforme consta no auto de prisão em flagrante. Na oportunidade da lavratura do auto de prisão em flagrante foi acostado folhas de antecedentes criminais.
Ocorre que o requerente encontra-se encarcerado na Cadeia Pública do Município de $[geral_informacao_generica], tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Emérito julgador cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, conforme se depreende dos autos, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de agricultor e de mototaxista, possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possui antecedentes criminais.
Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe-se a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.
Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do Requerente, atinentes à primariedade, domicílio fixo, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.
Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para a concessão da custódia preventiva.
Assim, quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.
a) DA PRIMARIEDADE DO REQUERENTE e a GARANTIA DA SEGURANÇA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Consoante se verifica a folha de antecedentes criminais acostado no inquérito policial, constado que o requerente respondeu pelo TCO pelo ART. 309 do CTB, INEXISTEM QUALQUER ESPÉCIE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE VENHAM A ABONAR A CONDUTA SOCIAL DO REQUERENTE, sendo, portanto, primário em gênero, número e grau.
Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a "primariedade":
"Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena". (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se que o Requerente não possui qualquer antecedente criminal, e assim, ainda segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
"Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)". (Op. cit; p. 915).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,
Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):
“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.
Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.
De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.
E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada. Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.
A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.