Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (CF/88, art. 5º, LXVI)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados devidamente qualificados no instrumento procuratório, vem, com respeito e o acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C requerimentos diversos
com o fulcro no artigo 5°, LXVI, da Constituição Federal e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados.
I- RESENHA FÁTICA
O Requerente foi preso em flagrante no dia 13/05/2018, sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados nos artigo 56 da lei nº 9605/96 c/c com o art. 288, do Código Penal Brasileiro, indicado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em flagrante delito (doc.).
Ocorre EXA., que o requerente é réu primário, pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de vendedor, possuindo endereço fixo e sem nenhum histórico de antecedentes criminais, não integra qualquer organização criminosa, tampouco, se dedica a atividades criminosas, sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável até ter sido envolvido nesses supostos crimes.
Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe-se a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.
Além disso, distante de atender aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade e, principalmente, o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, a autoridade judicial assim converteu a prisão em flagrante em preventiva, contribuindo para a ineficácia das normas jurídicas e sem indicar qual o requisito que fundamentou a sua genérica decisão, o que enfraquece a alegação de cumprimento à regra disposta no artigo 312, do CPP.
Isto, pois, conforme se comprova nos documentos anexos, o acusado é primário, possui domicílio fixo, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, tem boa conduta social, uma vez que se trata de pessoa com ótimo comportamento em seu meio social e em suas atividades concernentes ao trabalho, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.
Desta forma, Vossa Excelência, data vênia à douta juíza, a prisão preventiva deve ser revogada, na forma do art. 316 do CPP, eis que ausentes os motivos para a subsistência da respectiva prisão cautelar de urgência, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, uma vez que se encontra recolhido – sem necessidade, visto que não restaram preenchidos os requisitos constantes no art. 312do CPP – no Presídio do bairro do Roger nesta capital.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1- Presunção de inocência
A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.
A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII: “Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n.º 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948), artigo XI: "Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.".
O Pacto de São José da Costa Rica também exterioriza a necessidade de respeito à presunção de inocência, conforme se verifica na redação do seu artigo 8.º, n.º 2, in verbis: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa."
Igualmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque (Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992), em seu artigo 14, n.º 2, insculpe o postulado da presunção de inocência, ipsis litteris: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."
Emérito julgador cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, conforme se depreende dos autos, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de comerciante, possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possui antecedentes criminais.
Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe-se a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.
Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do Requerente, atinentes à primariedade, domicílio fixo, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.
Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para a concessão da custódia preventiva.
Assim, quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.
a) DA PRIMARIEDADE DO REQUERENTE E A GARANTIA DA SEGURANÇA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Consoante se verifica da certidão de antecedentes criminais emitidas pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], em $[geral_data_generica], INEXISTEM QUALQUER ESPÉCIE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE VENHAM A ABONAR A CONDUTA SOCIAL DO REQUERENTE, sendo, portanto, primário em gênero, número e grau.
Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a "primariedade":
"Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena". (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se que o Requerente não possui qualquer antecedente criminal, e assim, ainda segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
"Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)". (Op. cit; p. 915).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,
Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), …